TJES - 5014598-94.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:45
Juntada de Decisão
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MARINHO DA SILVA ROCHA DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2025 08:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5014598-94.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA SANTOS, MARIA ANTONIA MARINHO DA SILVA ROCHA DE ALMEIDA REQUERIDO: CAIO DA SILVA FERREIRA, PEDRO HENRIQUE ALCANTARA RAMOS *25.***.*04-92, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DOS SANTOS - MG130451 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065, STEPHANIE FEITOSA SILVA - SP468670 Advogado do(a) REQUERIDO: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A (ID 55875899) em desfavor de decisão proferida ao ID 54155569 que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, bem como as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva aventadas.
Ainda, acolheu a preliminar de ilegitimidade em favor de PEDRO HENRIQUE e deferiu, para este, a gratuidade de justiça.
Alega o embargante que há omissão ao pronunciamento objurgado.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, alegou a embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de denunciação à lide de CAIO DA SILVA FERREIRA, que é responsável financeiro e condutor do veículo no momento do acidente.
Todavia, a despeito a omissão ao pronunciamento objurgado, destaco que a parte indicada já compunha a lide, sendo, inclusive, devidamente citado conforme certidão de ID 40907864.
Ademais, infiro que a parte CAIO DA SILVA FERREIRA já oferecera contestação (ID 41006591), motivo pelo qual o pedido de denunciação à lide mostra-se inócuo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos ao ID 55875899 para, no entanto, NEGAR-LHES provimento, nos termos da fundamentação supra.
Permaneça a decisão de ID 54155569 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 18 de março de 2025.
Juiz de Direito -
20/03/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/01/2025 17:31
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALCANTARA RAMOS *25.***.*04-92 em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:31
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:31
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MARINHO DA SILVA ROCHA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:31
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/12/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:35
Proferida Decisão Saneadora
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06/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:45
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:31
Expedição de Mandado - citação.
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22/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 22:03
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 17:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/06/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:35
Expedição de carta postal - citação.
-
24/05/2023 14:35
Expedição de carta postal - citação.
-
24/05/2023 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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19/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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