TJES - 5004103-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004103-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEANE JOVINIANO LIMA e outros AGRAVADO: ERENITA SILVA DA SILVA e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRA IRREGULAR EM IMÓVEL VIZINHO.
EMBARGO ADMINISTRATIVO.
RISCO À SEGURANÇA E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que autorizou ingresso em imóvel alheio para realização de obra supostamente necessária, com fundamento em direito de vizinhança.
A parte agravante sustenta a irregularidade da obra, ausência de licenciamento e existência de risco à segurança.
A decisão agravada não considerou a existência de embargo administrativo expedido pelo município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é legítimo o ingresso forçado em imóvel alheio para execução de obra não licenciada e embargada pela municipalidade; (ii) saber se a ausência de urgência e de contraditório prévio afasta a possibilidade de concessão da liminar; e (iii) saber se a existência de boletins de ocorrência e risco à segurança impede a execução da obra no estado em que se encontra.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A obra encontra-se embargada pela Prefeitura de Linhares por ausência de licenciamento, irregularidades estruturais e risco à segurança, conforme notificação administrativa juntada aos autos.
A decisão recorrida não enfrentou o argumento da ausência de urgência, sendo que a situação se estende há mais de uma década, sem medida judicial anterior que reconhecesse urgência.
A existência de boletins de ocorrência noticiando ameaça, dano e perturbação à tranquilidade reforça o risco de dano irreparável decorrente da manutenção da liminar.
A ausência de alvará de construção e de consentimento da parte agravante viola os arts. 1.305 e 1.306 do CC, o que torna ilegítima a pretensão de realizar unilateralmente benfeitorias em muro divisório comum, ao menos em análise sumária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para indeferir a liminar de ingresso no imóvel.
Tese de julgamento: “1. É ilegítimo o ingresso forçado em imóvel alheio para realização de obra embargada administrativamente e sem licenciamento. 2.
A ausência de urgência e o risco à integridade física dos ocupantes afastam a concessão de medida liminar para execução unilateral de benfeitorias em muro comum.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5004103-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEANE JOVINIANO LIMA, PATRICIA FORNASIER CORDEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENDA LUIZA CHUQUE PEREIRA - ES37759 AGRAVADO: ERENITA SILVA DA SILVA, JOSE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO - ES20611-A VOTO Na hipótese dos autos, entendo que a decisão recorrida, embora proferida com fundamento na proteção ao direito de vizinhança, não considerou outros elementos fáticos e jurídicos relevantes à controvérsia, em especial quanto à ausência de regularidade da obra, à existência de risco concreto à segurança dos agravantes, e à configuração de possível violação à posse e ao direito de propriedade.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, a obra pretendida pelos agravados foi objeto de embargo administrativo pelo Departamento de Fiscalização de Obras da Prefeitura de Linhares, por ausência de licenciamento, irregularidades estruturais e riscos à segurança, nos termos do Código de Obras local (Lei Complementar nº 018/2012).
Tal circunstância, devidamente comprovada por meio de notificação oficial, revela que não há respaldo legal para a continuidade da intervenção no imóvel, especialmente quando tal atividade envolve o ingresso forçado em domicílio alheio, sem prévio contraditório e sem a demonstração de urgência justificada.
Acrescente-se a isso que há nos autos registros de boletins de ocorrência noticiando episódios de ameaça, dano e perturbação à tranquilidade dos agravantes, o que reforça o perigo de dano irreparável decorrente da manutenção da ordem judicial de ingresso no imóvel.
Ressalte-se, ainda, que o fundamento principal da decisão agravada — qual seja, a necessidade de execução de obra há muito tempo negligenciada — não se sustenta à luz do tempo decorrido, uma vez que as fotos e documentos acostados revelam que a situação persiste, inalterada, há mais de uma década, sem que isso tenha gerado medida urgente anterior, o que compromete o requisito do periculum in mora exigido para concessão da medida liminar.
Destaco, também, que a ausência de alvará de construção e a inexistência de consentimento formal das agravantes, em violação ao disposto nos artigos 1.305 e 1.306 do Código Civil, tornam, ao menos em análise sumária, ilegítimo o exercício unilateral da pretensa benfeitoria sobre o muro divisório comum, máxime quando implicar risco à integridade física de terceiros e à própria estrutura do imóvel lindeiro.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, confirmando a decisão de ID 12741404, reformar a decisão agravada para indeferir o pedido liminar formulado na origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
13/06/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:55
Conhecido o recurso de JEANE JOVINIANO LIMA - CPF: *82.***.*34-77 (AGRAVANTE) e PATRICIA FORNASIER CORDEIRO - CPF: *13.***.*24-64 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 17:45
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERENITA SILVA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA FORNASIER CORDEIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JEANE JOVINIANO LIMA em 16/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5004103-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEANE JOVINIANO LIMA, PATRICIA FORNASIER CORDEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENDA LUIZA CHUQUE PEREIRA - ES37759 AGRAVADO: ERENITA SILVA DA SILVA, JOSE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO - ES20611-A DECISÃO/MANDADO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEANE JOVINIANO LIMA e PATRICIA FORNASIER CORDEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ ALVES DA SILVA e ERENITA SILVA DA SILVA.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que os agravantes permitam o ingresso dos agravados e dos profissionais contratados para execução das obras de reboco e pintura no muro e na parede externa do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão foi proferida sem a devida análise dos fatos, pois não haveria urgência na execução da obra, visto que a situação perdura por mais de 12 anos.
Alegam que a decisão impõe riscos à sua segurança, pois a obra foi embargada pela Prefeitura Municipal de Linhares por falta de documentação e condições de segurança.
Sustentam, ainda, que foram ameaçadas por um dos envolvidos na execução da obra e que a continuidade dos trabalhos pode comprometer sua integridade física e a de seus animais de estimação.
Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a confirmação.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento processual.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse passo, em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
O periculum in mora está evidenciado pela possibilidade de irreversibilidade dos danos alegados, inclusive com risco à segurança dos agravantes e à integridade de sua residência.
Ademais, a verossimilhança das alegações decorre dos documentos apresentados, que indicam o embargo da obra pela Prefeitura Municipal de Linhares, bem como os boletins de ocorrência registrados pelos agravantes.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada, devendo ser imediatamente interrompida a execução das obras.
Em caso de descumprimento da decisão pelos agravados, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contada a partir do dia seguinte à intimação, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato.
Intime-se a agravada, para, querendo, ofertar resposta ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Intimem-se os agravantes desta decisão.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência, por Oficial de Plantão, servindo a presente como mandado.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
20/03/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/03/2025 11:57
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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20/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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