TJES - 0000743-16.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:29
Processo Inspecionado
-
17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
16/05/2025 13:11
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2025 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
15/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VALDECIR MACHADO RANGEL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0000743-16.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VALDECIR MACHADO RANGEL Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Dacasa Financeira S/A em face de Valdecir Machado Rangel.
Digitalização do autos no ID 32390733.
Realizadas buscas nos sistemas informatizados no ID 32390733, a fim de localizar endereço do demandado, sendo estes diligenciados (ID 50460157).
Expedido mandado de citação do requerido, este retornou infrutífero (ID 46210625).
Devidamente intimada (ID 50460184) a requerente para apresentar novo endereço do demandado, esta quedou-se inerte (ID 54965440). É o relatório.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
HIPÓTESE VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2.
A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3.
A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021).
Assim não o fazendo, como se deu no caso vertente, cabível a interrupção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP).
Pelo exposto, julgo extinto a presente ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, e em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 27 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
24/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/01/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
28/11/2024 06:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/11/2024 06:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:41
Expedição de Mandado - citação.
-
16/01/2024 17:41
Processo Inspecionado
-
16/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003339-06.2016.8.08.0002
Vanusa Ferreira de Abreu Azevedo
Odilon Gimenes de Lacerda
Advogado: Bruno Ribeiro Gaspar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2016 00:00
Processo nº 5004087-41.2025.8.08.0000
Condominio do Edificio Jardim Hebrom
Renildo Augusto de Araujo
Advogado: Danielle Pina Dyna Campos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 19:11
Processo nº 5001205-09.2025.8.08.0000
Leonardo Reis Teodoro
. Juiz de Direito da 1 Vara de Criminal ...
Advogado: Fernanda Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 15:49
Processo nº 5004482-63.2022.8.08.0024
Thiago dos Santos Leite
Igg Coaching e Desenvolvimento Humano Ei...
Advogado: Bernardo Augusto Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2022 10:28
Processo nº 5034615-54.2023.8.08.0024
Banco Bradescard S.A.
Municipio de Vitoria
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2023 12:13