TJES - 5003449-34.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
05/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
04/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003449-34.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENIR MARIA ALVES GUISOLFE, EDSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: LAIANI GUIDONI DA SILVA, LORENA GUIDONI DA SILVA PADILHA, LUCIA GUIDONI DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 Advogados do(a) REQUERIDO: PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR - ES15169, ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº66792057.
COLATINA-ES, 6 de maio de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
07/05/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIA GUIDONI DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LORENA GUIDONI DA SILVA PADILHA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LAIANI GUIDONI DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 08:46
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003449-34.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENIR MARIA ALVES GUISOLFE, EDSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: LAIANI GUIDONI DA SILVA, LORENA GUIDONI DA SILVA PADILHA, LUCIA GUIDONI DA SILVA Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico ajuizada por ELENIR MARIA ALVES GUISOLFE e EDSON ALVES DA SILVA em face de LAIANI GUIDONI DA SILVA, LORENA GUIDONI DA SILVA PADILHA e LUCIA GUIDONI DA SILVA, objetivando invalidar a venda de uma área de 200m² realizada por Ledy Moutinho da Silva, falecida mãe de Elson Alves da Silva.
Os autores alegam (ID 61234342) que o negócio jurídico é nulo por ter sido realizado sem o consentimento expresso dos demais descendentes, em violação ao art. 496 do Código Civil.
Sustentam que a venda foi simulada com o intuito de prejudicar a partilha dos bens no inventário.
Requerem a declaração de nulidade da venda e a reintegração integral do imóvel ao acervo hereditário.
Em contestação (ID 33174073), as rés defenderam a validade do negócio jurídico, argumentando que a venda foi legítima e comprovada por recibo assinado pela vendedora, com efetivo pagamento do preço.
Aduziram que exercem posse mansa e pacífica sobre o imóvel há décadas, tendo Elson Alves da Silva construído casa no local com recursos próprios.
Decisão saneadora ID 40372569 - impugnação à AJG e decadência, rejeitadas.
Pontos controvertidos: se o recibo de Id 25267537 i) foi validamente firmado; ii) se é suficiente à transmissão da propriedade; iii) se o mencionado documento ofende o disposto no art. 496 do CC.
Realizada audiência de instrução (ID 51814901), foram ouvidas três testemunhas.
A primeira, Rigina Maria Storch, afirmou conhecer o local desde 1977, confirmando a existência da casa e que Edson e Lucia construíram a residência "do zero".
Fernando Lúcio de Oliveira declarou ser atual locatário do imóvel.
Arildo da Silva atestou que desde 1981 via Elson construindo no local.
Alegações finais (ID 5361703). É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à validade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel realizado entre ascendente e descendente sem a anuência expressa dos demais herdeiros.
O art. 496 do Código Civil estabelece que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Contudo, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, "a jurisprudência tem amenizado o rigor do dispositivo, especialmente quando demonstrada a inexistência de prejuízo aos demais herdeiros e a efetividade do negócio" (Direito Civil Brasileiro, vol. 3, p. 147).
No caso concreto, embora ausente o consentimento expresso dos demais descendentes, as provas produzidas demonstram a efetiva realização do negócio há mais de 40 anos, com pagamento do preço e exercício de posse mansa e pacífica.
O recibo de compra e venda apresentado comprova o pagamento de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) e está devidamente assinado pela vendedora Ledy Moutinho da Silva, demonstrando sua inequívoca intenção de transferir a propriedade.
As três testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que Elson construiu casa no local com recursos próprios, exercendo posse exclusiva desde o início da década de 1980, sem qualquer oposição dos demais familiares.
Relevante destacar que no processo de inventário (autos nº 5005280-88.2021.8.08.0014) a própria inventariante reconheceu que a casa foi construída com esforço pessoal de Elson Alves da Silva, conforme primeiras declarações retificadas.
A posse prolongada e não contestada, somada aos investimentos realizados no imóvel e à atual locação do bem, demonstram a consolidação de situação fática que merece proteção jurídica, em consonância com os princípios da boa-fé e segurança jurídica.
Como leciona Flávio Tartuce, "a boa-fé objetiva impõe deveres de conduta a todos os participantes da relação jurídica, gerando legítimas expectativas que não podem ser contrariadas por comportamentos contraditórios" (Manual de Direito Civil, p. 565).
Destarte, considerando o largo transcurso do tempo, a efetividade do negócio comprovada pelo pagamento do preço, o exercício de posse qualificada por décadas e o reconhecimento posterior da construção no inventário, a pretensão anulatória não merece acolhimento.
DISPOSITIVA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do negócio jurídico de compra e venda da área de 200m²(duzentos metros quadrados) e confirmando a propriedade das rés sobre o imóvel, que deverá ser excluído da partilha no inventário.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
COLATINA-ES, 17 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
18/03/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido de EDSON ALVES DA SILVA - CPF: *43.***.*65-53 (REQUERENTE) e ELENIR MARIA ALVES GUISOLFE - CPF: *75.***.*48-16 (REQUERENTE).
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14/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de EDSON ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de ELENIR MARIA ALVES GUISOLFE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 17:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 13:40 Colatina - 1ª Vara Cível.
-
01/10/2024 17:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSIANE SANTOS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2024.
-
19/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:05
Expedição de intimação - diário.
-
18/09/2024 12:05
Expedição de intimação - diário.
-
13/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 12:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/08/2024 12:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDRE STOCCO LAURETH em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ROSIANE SANTOS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2024.
-
29/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2024.
-
29/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2024.
-
26/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 12:00
Expedição de intimação - diário.
-
25/07/2024 12:00
Expedição de intimação - diário.
-
25/07/2024 12:00
Expedição de intimação - diário.
-
24/07/2024 15:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 13:40 Colatina - 1ª Vara Cível.
-
24/07/2024 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE STOCCO LAURETH em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 12:36
Expedição de intimação - diário.
-
01/04/2024 12:36
Expedição de intimação - diário.
-
01/04/2024 12:36
Expedição de intimação - diário.
-
26/03/2024 18:03
Processo Inspecionado
-
26/03/2024 18:03
Proferida Decisão Saneadora
-
21/02/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDRE STOCCO LAURETH em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 17:13
Expedição de intimação - diário.
-
31/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDRE STOCCO LAURETH em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:34
Expedição de intimação - diário.
-
08/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 05:49
Decorrido prazo de ANDRE STOCCO LAURETH em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 18:04
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON ALVES DA SILVA - CPF: *43.***.*65-53 (REQUERENTE) e ELENIR MARIA ALVES GUISOLFE - CPF: *75.***.*48-16 (REQUERENTE).
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17/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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