TJES - 0002901-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:07
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para JODEMIR JOSE DA SILVA - CPF: *31.***.*45-45 (IMPETRANTE).
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JODEMIR JOSE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:20
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0002901-30.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JODEMIR JOSE DA SILVA COATOR: SECRETÁRIO DE ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JODEMIR JOSÉ DA SILVA em face do SECRETÁRIO DE ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, no qual houve pedido de desistência do feito (ID 65006305), pela parte Impetrante, não tendo sido citada/notificada a parte Impetrada.
O presente feito veio redistribuído do Plantão Judiciário da 1ª Região, sendo que o pedido liminar foi indeferido pela MM.
Juíza Plantonista no ID 57119497, p. 28-30. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil de 2015 preleciona que a desistência da ação pode ser manifestada, a qualquer tempo, até a sentença da demanda.
Vejamos: “Art. 485. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Ademais, sabe-se que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo, cuja homologação independe de anuência da parte contrária.
Assim, in casu, verifico que não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito retro, até porque a parte Impetrada sequer foi notificada/citada para integrar a lide.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 65006305) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
CONDENO a parte Impetrante nas custas processuais, mas SUSPENDO a exigibilidade de seu pagamento, haja vista a Gratuidade da Justiça, que ora DEFIRO, haja vista o pleito exordial que denota a sua situação de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, CPC/15).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/03/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:59
Processo Inspecionado
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17/03/2025 13:59
Extinto o processo por desistência
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16/03/2025 19:25
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:00
Juntada de Petição de desistência da ação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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