TJES - 5050174-17.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:46
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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28/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5050174-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUGUSTINHO HUMBERTO GALTER REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc...
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por AUGUSTINHO HUMBERTO GALTER em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ES – DETRAN/ES, em que a parte requereu, em síntese, a anulação/suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 2023-L2NMZ.
A antecipação de tutela foi indeferida.
O requerido apresentou petição (id64505431), informando acerca da perda superveniente do interesse de agir, diante do fato do processo administrativo já ter sido cancelado. É o breve relatório.
Decido.
Da ausência de interesse de agir – perda superveniente do objeto da lide Analisando os autos e o objeto da presente ação, tenho que configurada a ausência de interesse de agir, em razão da ausência da utilidade e necessidade de provimento judicial, já não mais haverá proveito algum para o demandante.
Isso pois, a parte buscava o cancelamento do processo administrativo, o que foi feito pelo requerido.
Segundo os ensinamentos de Enrico Tulio Liebman, in Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, trad.
Cândido R.
Dinamarco, Forense, Rio de Janeiro : 1985.
O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.
Seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contraria, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem tido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse e si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou, finalmente quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei (p.
Ex., a prisão por dividas). (grifei) Saliento, no entanto, que os motivos do cancelamento do Psdd 2023-L2NMZ, não foram explanados.
Assim que, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
P.R.I.-se.
Sem custas.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito -
27/08/2025 07:47
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de AUGUSTINHO HUMBERTO GALTER em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO:5050174-17.2024.8.08.0024 REQUERENTE: AUGUSTINHO HUMBERTO GALTER Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a) REQUERENTE(S) que possuírem patrono constituído nos autos, conforme acima relacionados, para caso queira, manifestar-se em réplica á contestação e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
03/04/2025 09:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de AUGUSTINHO HUMBERTO GALTER em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:56
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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01/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5050174-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUGUSTINHO HUMBERTO GALTER REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DECISÃO Indefiro o pedido de liminar, eis que tal requerimento já foi analisado na decisão de ID n.º 56961360, por seus próprios fundamentos, ressaltando que, muito embora o autor tenha apresentado novos documentos, nenhum destes foi capaz de alterar a situação fática outrora já analisada e infirmar o decisum anterior..
Insta salientar, por fim, que já foi expedida a citação do requerido, o qual está com o prazo em aberto para apresentar contestação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para ciência e, caso deseje, manifestação em réplica.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
07/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:14
Processo Inspecionado
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05/02/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a AUGUSTINHO HUMBERTO GALTER - CPF: *74.***.*06-87 (REQUERENTE)
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03/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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