TJES - 5000365-22.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000365-22.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELMA DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO Considerando a atuação da advogada dativa nomeada, durante o curso do processo até a presente data, fixo os honorários advocatícios em favor da Drª.
LAYNA ARPINI RODRIGUES - OAB ES27215, que atuou na defesa da parte autora, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Proceda-se como determinado no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 001/2021, disponibilizado no dia 14/10/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/ES (Edição nº 6484).
Expeça-se certidão.
Após, arquivem-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e JOELMA DOS SANTOS LOPES - CPF: *17.***.*68-69 (REQUERENTE).
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06/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS LOPES em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS LOPES em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS LOPES em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:06
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000365-22.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELMA DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JOELMA DOS SANTOS LOPES em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, pelo exposto na exordial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível A requerida sustenta que a demanda exige produção de prova pericial, o que tornaria o Juizado Especial Cível incompetente para apreciar o feito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, podendo o magistrado formar seu convencimento com base nas provas documentais e outras disponíveis nos autos.
No presente caso, verifico que há elementos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, como o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documentos de notificação e histórico de consumo, de modo que não há necessidade de prova pericial para o julgamento do mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência arguida pela requerida.
DO MÉRITO Da Legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da Cobrança Efetuada A requerida fundamenta a cobrança de R$ 3.332,27 no TOI lavrado em 07/02/2022, que constatou irregularidade no medidor, consistente no travamento do disco móvel, o que impediria o registro correto do consumo de energia elétrica.
Conforme a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, a concessionária tem o direito de cobrar a energia não faturada em decorrência de irregularidades.
Entretanto, a presunção de veracidade do TOI é relativa, cabendo à concessionária demonstrar que a irregularidade foi apurada de forma transparente, com direito à ampla defesa e ao contraditório por parte do consumidor.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a EDP realizou a inspeção, substituiu o medidor e notificou a autora sobre a irregularidade, oportunizando o acompanhamento da análise do medidor.
Além disso, a cobrança foi calculada utilizando os três maiores consumos dos 12 meses anteriores a novembro de 2019, o que, está de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Segue julgado sobre o tema: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMA IRREGULARIDADES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos de "Ação Declaratória de Indébito c/c Antecipação de Tutela" movida contra EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., julgou improcedentes os pedidos do autor e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
A ação foi ajuizada para contestar a legalidade de cobrança de consumo de energia elétrica baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido pela concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica instaurado pela concessionária, a partir da emissão do TOI, seguiu os procedimentos legais e normativos, especialmente os previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança efetuada com base no TOI e se o cálculo do consumo irregular está conforme a regulamentação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica realizada nos autos, com contraditório e ampla defesa, confirma a existência de irregularidades no medidor de energia, incluindo manipulação que prejudicou o correto registro do consumo, justificando o procedimento de recuperação de consumo e a cobrança subsequente.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessionária de energia elétrica pode realizar a recuperação do consumo efetivo quando comprovada a irregularidade no medidor, desde que sejam respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor.
A Resolução n.º 414/2010 da ANEEL foi devidamente observada pela concessionária, sendo o cálculo do consumo irregular realizado de acordo com os critérios estabelecidos, especialmente a média dos três maiores valores de consumo anteriores à irregularidade.
Inexistem fundamentos legais para a limitação da cobrança ao período de 12 meses, como pretendido pelo apelante, dado que a norma regulamentar autoriza a recuperação da diferença de consumo por um período maior, desde que corretamente apurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica tem o direito de recuperar o consumo não registrado ou registrado a menor em razão de irregularidade no medidor, desde que comprovada a anomalia por perícia técnica e observado o contraditório. 2.
A cobrança do consumo irregular pode ser feita com base na média dos três maiores valores de consumo anteriores à irregularidade, conforme previsto na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL n.º 414/2010, arts. 129, 130, 133.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08.10.2014, DJe 15.10.2014. (Data: 02/Sep/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0014962-69.2018.8.08.0011 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica) Considerando que a parte requerida agiu no exercício regular de seu direito, não há que se falar em danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 11:34
Expedição de #Não preenchido#.
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27/10/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido de JOELMA DOS SANTOS LOPES - CPF: *17.***.*68-69 (REQUERENTE).
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27/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:13
Audiência Una realizada para 21/05/2024 13:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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21/05/2024 14:12
Expedição de Termo de Audiência.
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17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS LOPES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 04:27
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:32
Audiência Una designada para 21/05/2024 13:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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08/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:18
Audiência Una realizada para 03/10/2023 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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04/10/2023 12:17
Expedição de Termo de Audiência.
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29/09/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2023 12:20
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2023 12:41
Audiência Una designada para 03/10/2023 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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10/08/2023 12:19
Audiência Una não-realizada para 08/08/2023 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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09/08/2023 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/08/2023 17:51
Processo Inspecionado
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17/07/2023 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2023 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2023 14:20
Audiência Una designada para 08/08/2023 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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12/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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