TJES - 5003860-61.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
-
22/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003860-61.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS REQUERIDO: FAXT TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS - ES38966 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS em face de FAXT TELECOMUNICACOES LTDA BIZZ INTERNET.
Narra a Autora no início do ano de 2023, em uma loja física da Requerida situada em Mantena/MG e contratou serviços de internet para sua residência na mesma cidade.
Todavia, em 2024 voltou para a cidade de São Gabriel da Palha/ES e no dia 30 de janeiro de 2024, cancelou seu plano, adimpliu com todas as obrigações e aguardou a retirada dos aparelhos pelos técnicos.
Alega que, somente após 56 dias da confirmação do cancelamento, a Requerida entrou em contato avisando que estava no local para retirar os equipamentos.
Aduz que os equipamentos não foram recolhidos pois os novos moradores do apartamento que não reside há mais de dois meses, contrataram o mesmo plano de internet e os aparelhos foram reaproveitados.
Relata que no dia 07 de dezembro de 2024 foi surpreendida com seu nome no Serasa, referente a uma dívida no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) junto à Requerida.
Após o ocorrido entrou em contato com a Requerida e foi informada que seu nome apenas seria retirado dos órgãos de proteção ao crédito, com a retirada dos equipamentos de internet.
Por fim esclarece que resolveu pagar o débito que não lhe pertence a fim de que seu nome não permaneça negativado.
Em razão de não ter resolvido o fato administrativamente, ajuizou a presente ação pleiteando pela inexistência de todo e qualquer débito em seu nome, bem como pugna pela condenação da Requerida em danos morais.
A Requerida apresentou contestação no ID nº 62716389, refutando os argumentos autorais alegando que não há qualquer utilização dos aparelhos por terceiros.
Na audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo, ante o não oferecimento de proposta, e foi determinado o prazo de 15 dias para a manifestação da Autora referente aos documentos já arrolados pela Requerida e, ainda, a Requerente informou ter mais provas a produzir.
Prova esta, testemunhal.
Na contestação a requerida refutou os argumentos autorais e pediu pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela Autora em ID nº 63375162.
Na audiência de instrução e julgamento (ID nº 75471315) foi colhido o depoimento da testemunha na forma audiovisual. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Ausentes questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento.
De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Quanto aos danos materiais, entendo que assiste razão à autora.
Registro que, tratando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. É certo que no regime da responsabilidade objetiva do fornecedor cabe o afastamento da responsabilidade em caso de o serviço ter sido efetivamente prestado ou de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, nos termos dos incisos do § 3º do artigo 14 do CDC, bem como por caso fortuito ou motivo de força maior.
No caso dos autos, para o cancelamento do instrumento contratual, a Autora pagou multa rescisória no valor de R$ 129,87 (cento e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) , bem como, a quitação de todas as obrigações foram confirmadas no dia 30 de janeiro de 2024 pela própria Requerida em conversa juntada no ID nº 56679432.
Por conseguinte, noto que Requerida trouxe imagens sistêmicas na qual percebo que houve uma Ordem de Serviço finalizada em 02 de abril de 2024 com status de “sem conclusão”.
Ora, a Requerida alega que os serviços foram devidamente cancelados no dia 30 de janeiro de 2024, então por qual razão há ordem de serviço finalizada sem resolução? Assim, tenho que de fato não foi encerrado corretamente o vínculo da Autora junto à Ré e acabou gerando débitos em face da Autora, até porque a própria Requerida também junta dela demonstrando que houve cancelamento á pedido da Autora, cobrança da multa e logo em seguida a inscrição da mesma junto ao Serasa.
Saliento mais uma vez, a Ré confirma o pagamento da multa pela Autora e o cancelamento dos serviços.
Portanto, tenho todo e qualquer débito gerado em face da Autora que é totalmente indevido.
Por outro lado, sabe-se que, o dano material, para ser devido, precisa estar devidamente comprovado.
Assim, tenho que a Autora compra o pagamento do débito pois colaciona o comprovante no ID nº 56679427.
Por se tratar de cobrança indevida, entendo pela restituição em dobro do valor despendido, em perfeita consonância com o artigo 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Requerente arrolou a testemunha Wilson Romano Rosa e foi colhido seu depoimento na modalidade audiovisual.
Advirto que o link disponibilizado no ID nº 75471315 foi colacionado equivocadamente, uma vez que não pertence à presente lide.
Dessa forma, retifico o link colacionado no ID supramencionado que passa a ser o seguinte: https://drive.google.com/drive/folders/1zVnIXKDehRchaHicar1fkwoIykHw40co?usp=sharing, devendo ser considerado válido para a presente ação, possibilitando a análise da prova testemunhal arrolada pela Autora.
Destarte, averiguo que a testemunha confirma ter prestado serviços para a empresa Requerida, bem como, afirma que ao tentar retirar os aparelhos no antigo apartamento da Autora, percebeu que os mesmos já estavam em uso pelos novos moradores.
Posteriormente, entrou em contato com o gerente de nome Lucas, informou que os aparelhos estavam sendo usados e o gerente afirmou que não era para recolher uma vez que já estavam em uso por terceiros e assim a testemunha alega que não recolheu.
Em sequência alega que quando realiza a retirada, a Requerida imediatamente realiza a baixa em seus sistemas.
Ainda, acrescenta que o fato problemático já ocorreu outras vezes com outros clientes e que tiveram os mesmos problemas da Autora.
Pois bem, tenho por acolher as alegações da testemunha arrolada pois verifico verossimilhança com as alegações autorais, bem como, tenho que as palavras ditas pelo Sr.
Wilson corroboram com todas as provas documentais arroladas pela Requerente, sendo possível concluir que, de fato, houve negligência da empresa Ré ao deixar de prosseguir com a retirada dos equipamentos mesmo após a confirmação do cancelamento.
Assim a falta da baixa no sistema, fez com que a própria demandada incluísse, indevidamente, os dados da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, deve a Requerida, proceder com o pagamento à Autora no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) já na forma dobrada.
Superada essa questão, no tocante aos danos morais, entendo que também assiste razão à Autora. É incontroverso o fato de que a Autora necessitou despender valores para pagar um débito que foi gerado indevidamente pela empresa Requerida, uma vez que já havia confirmação de pagamento da multa rescisória e cancelamento concluído dos serviços.
Portanto, a negativação ocorreu em razão da negligência da própria demandada ao deixar de proceder corretamente, a devida baixa de todo o vínculo existente com a Requerente.
A responsabilização pelos danos causados à Autora, em virtude da falha na prestação de serviços da Requerida e a inscrição indevida do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito é respaldada por entendimentos de entendimento dos tribunais em casos semelhantes.
Vejamos: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C .
INDENIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
I .
Caso em exame Sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade do débito impugnado, mas não fixou indenização por danos morais.
A autora apela para a fixação de indenização, alegando que não havia anotações anteriores à negativação discutida.
II.
Questão em discussão 2 .
Discute-se a possibilidade de fixação de indenização por danos morais em razão da negativação indevida.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença de primeiro grau considerou aplicável a Súmula 385 do STJ, mas a autora não tinha inscrições anteriores à negativação, afastando a aplicação da súmula . 4.
A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, considerando o tempo e os esforços despendidos pela autora para resolver a controvérsia. 5.
O valor de R$ 10 .000,00 é fixado como adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
O recurso é provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 10 .000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição e correção monetária a partir da data do julgamento. 7.
O réu é condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8 .
Tese de julgamento: "1.
A negativação indevida gera danos morais presumidos. 2.
O valor da indenização deve ser razoável e proporcional, desestimulando a reincidência da conduta ." (TJ-SP - Apelação Cível: 10297496320238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 18/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024)." Na espécie, a quebra de confiança e a sequência de defeituosos serviços prestados pela Ré, tipifica o dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade da consumidora (CF, art. 5º, V e X).
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e CONDENO a requerida no pagamento de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) à Autora a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora a partir da citação.
DETERMINO que a Requerida proceda com a baixa definitiva de qualquer vínculo com a Requerente.
DECLARO inexistente qualquer débito em nome da Autora, e DETERMINO que a Requerida exclua todo e qualquer débito em aberto ou já baixado em face desta Requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) limitadas à R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por derradeiro, CONDENO a Requerida no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Autora a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/08/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido de NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS - CPF: *44.***.*61-59 (REQUERENTE).
-
08/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
05/08/2025 14:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de FAXT TELECOMUNICACOES LTDA. em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003860-61.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS REQUERIDO: FAXT TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS - ES38966 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887 DESPACHO Ante o requerimento de produção de prova testemunhal pelo Requerente, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/08/2025, às 13:30 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
30/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003860-61.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS REQUERIDO: FAXT TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS - ES38966 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887 DECISÃO Vistos em inspeção.
A parte requerente pugnou pela produção de prova em audiência de instrução, consistente em prova testemunhal (ID n.º 62732251).
Entretanto, não esclareceu a relevância do referido meio de prova.
Assim INTIME-SE a parte autora para dizer, no prazo de 10 (dez) dias e justificadamente, se de fato pretende produzir outras provas nos autos, sendo que, em caso positivo, deverá detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Ademais, INTIMEM-SE as partes, na mesma oportunidade, para manifestarem o interesse no julgamento antecipado da lide.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:45
Proferida Decisão Saneadora
-
22/04/2025 10:45
Processo Inspecionado
-
06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de FAXT TELECOMUNICACOES LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
26/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003860-61.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS REQUERIDO: FAXT TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS - ES38966 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887 DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando a manifestação da parte autora ao ID n.º 63375164.
Intime-se a requerida para tomar ciência, no prazo de 10 dias.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:35
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:19
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
07/02/2025 13:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:17
Juntada de
-
02/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
18/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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