TJES - 5020324-83.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e MARIA DA GLORIA DA COSTA PEREIRA - CPF: *38.***.*80-51 (REU).
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA COSTA PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:11
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5020324-83.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA DA GLORIA DA COSTA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de MARIA DA GLORIA DA COSTA PEREIRA, aduzindo que celebraram contrato, por intermédio do Termo de Adesão n. 36.596972-2 e 37.094425-7, com o valor da venda respectivamente de R$ 909,35 (novecentos e nove reais e trinta e cinco centavos) e R$ 4.489,78 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), sendo ambos realizados em 18 parcelas.
Acrescenta que os contratos não foram integralmente cumpridos, a parte devedora deixou de efetuar o pagamento dos contratos, o que acarretou o vencimento antecipado das dívidas, conforme previsto no Contrato de Financiamento, cujo valor total e atualizado, até maio de 2022, perfazem o importe de R$ 21.412,52 (vinte e um mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos).
Com isso, requer, em síntese, a citação da parte requerida, por carta, na forma do art. 246, I e 247 do Código de Processo Civil, no endereço indicado no preâmbulo desta inicial, para pagamento no prazo de 15 dias da quantia de R$ 21.412,52 (vinte e um mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) e, por fim, seja constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da Parte especial do Código de Processo Civil.
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (id.15456639); termo de adesão (id.15456646 e 15456647); contrato de financiamento (id.15456648); planilha de cálculo (id.15456650 e 15456651) e demais documentos pertinentes a propositura da ação.
Decisão (Id.17611684), indeferindo a gratuidade de justiça, bem como o pedido de pagamento de despesas processuais ao final do processo e, por fim, determinando a intimação da autora para comprovar o pagamento das custas processuais prévias.
Petição autoral (id.18671073), informando a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais.
Despacho (id.18830152), determinando a expedição do mandado monitório, na forma do art. 701 e seguintes do CPC.
AR devidamente recebido e assinado (id.54988314).
Certidão (id.64567306), ratificando o decurso do prazo sem o pagamento da demandada e sem oposição de embargos monitórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, insta salientar a necessidade de promover o julgamento antecipado do mérito da presente causa, o que faço com fulcro no art. 355 do novo diploma processual civil.
Desta feita, depreende da análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Pois bem, antes de entrar na análise do mérito da presente demanda, entendo prudente consignar que o presente feito em momento algum foi instruído com teses de defesa por parte da demandada, mesmo havendo diligente e regular manejo procedimental efetivando sua citação.
Devidamente citada (id. 54988314) e, decorrido o prazo legal, não houve manifestação, recaindo sobre esta o instituto da revelia, como dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora diante da ausência de contestação.
Contudo, mesmo presente os efeitos da revelia, cabe ao magistrado a análise de todo o constante dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
A autora, dentro do ser dever processual de instruir o feito (art. 373, inciso I do CPC), trouxe à cognição do juízo termo de adesão (id.15456646 e 15456647); contrato de financiamento (id.15456648); planilha de cálculo (id.15456650 e 15456651), todos devidamente assinados e com cópia dos documentos pessoais da demandada.
Em contrapartida, a parte demandada, ao ser devidamente citada, conforme AR de ID. nº 54988314 e decorrido o prazo legal, não houve manifestação, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora diante da ausência de contestação.
Mesmo presente os efeitos da revelia, cabe ao magistrado à análise de todo o constante dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
A este respeito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO ATENDIDOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO. É relativa presunção de veracidade decorrente da revelia.
Os efeitos da revelia, previstos no art. 319, CPC/73, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz.
A condenação em lucros cessantes demandam prova concreta e não pode se fundar meramente em alegações do autor.
Os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 0000849-60.2012.8.13.0180; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Amorim Siqueira; Julg. 10/08/2021; DJEMG 18/08/2021).
Pois bem, cabe salientar que, após a análise acurada da presente demanda, restou evidentemente demonstrado o direito da autora, e passo a explicar: No caso em espécie, a parte autora comprovou que além da existência da relação entre as partes e da dívida, a ausência de pagamento do débito pela demandada ao passo que, indubitavelmente a demandada não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, uma vez que cabia a ela apresentar comprovante de pagamento dos créditos dos quais fez uso, no entanto permaneceu inerte.
Sobre a temática, me alio ao entendimento jurisprudencial do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 321, do Código de Processo Civil. 2.
A documentação anexada na peça vestibular se revela idônea e suficiente para embasar a presente ação monitória, cabendo à parte contrária, em sede de resposta, produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, nos termos previstos no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Data: 16/Mar/2023; Número: 0017848-31.2020.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Assunto: Pagamento.
Logo, os efeitos da revelia só podem efetivamente ocorrer quando os fatos alegados pela parte se revestirem de credibilidade e verossimilhança.
No caso específico dos autos, analisando o conjunto probatório, somado à revelia, vê-se que a autora tem razão.
Portanto, perante as assertivas da exordial, aliada ao princípio do livre convencimento do juiz, impõem seja aplicado o efeito principal da revelia, ou seja, o de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nada mais havendo, passo a decidir.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 21.412,52 (vinte e um mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora conforme estipulado no termo contratual.
Constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do art. 700, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se; Intime-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
21/03/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 14:18
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/03/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA COSTA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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25/11/2024 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:32
Juntada de Mandado - Citação
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26/02/2024 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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26/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 01:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:26
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2023 16:34
Juntada de Mandado
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15/01/2023 14:26
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
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25/07/2022 01:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 10:20
Processo Inspecionado
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27/06/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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