TJES - 5004427-11.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004427-11.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIANI GOMES FERREIRA INTERESSADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA GRANDE VILA VELHA Advogado do(a) INTERESSADO: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA - ES17119 Advogado do(a) INTERESSADO: LORENA RUBERTH GAUDIO - ES11606 Nome: MARIANI GOMES FERREIRA Nome: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA GRANDE VILA VELHA - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Autorizo a expedição do alvará na forma requerida no ID nº 69894055, item 5, ante procuração com poderes especiais ID nº 37893443. 2) Intime-se a parte executada para ciência e manifestação em 15 dias quanto aos itens 03 e 04 da petição ID nº 69894055, sob pena de deferimento do pleito do autor. 3) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 4) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 2 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020912462970200000036207627 002-PROCURAÇÃO Ad Judicia - Mariani Assinada_compressed Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24020912462996100000036207639 003- CRECI - ES - MARIANI GOMES FERREIRA Documento de Identificação 24020912463020800000036207642 004-Comprovante de endereço Busca CEP Documento de comprovação 24020912463036500000036207643 005-Conversas via Whatsapp c Ré confirmando valor do contrato R$ 97,00 Documento de comprovação 24020912463057200000036207645 006-Conversas Whatsaap marcando treinamento pela Ré Documento de comprovação 24020912463075000000036207647 007-Explicação da Ré por se tratar de excedentes Documento de comprovação 24020912463094500000036207648 008.1-FATURAS OUTUBRO E NOVEMBRO 2023 - pacote R$ 97,00 Documento de comprovação 24020912463109100000036207650 008-FATURA VENCIDA 18.12.23 - R$ 629,25 - CDL - NÃO CONTRATADO Documento de comprovação 24020912463130800000036207651 009-FATUDA VENCIDA 18.01.24 - R$ 484,17 - CDL - NÃO CONTRATADO Documento de comprovação 24020912463149200000036207652 010-Mensagens Whatsapp CONTESTANDO o treinamento DEFICIENTE Documento de comprovação 24020912463164700000036209169 010.1-FATURA FEVEREIRO 2024 - R$ 117,64 - acesso as consultas bloqueado Documento de comprovação 24020912463179600000036207653 013-Yahoo Mail - ENC_ valor nao contratado Documento de comprovação 24020912463201600000036207654 011-Recurso Adminstrativo para solução da questão Documento de comprovação 24020912463223000000036207655 012-Yahoo Mail - ENC_ resposta ao email Documento de comprovação 24020912463243300000036208507 010.1.1-Relatorio Consultas - Ref. fatura jan-2024 - no valor de R$ 484,17 Documento de comprovação 24020912463261300000036208508 014-Yahoo Mail - Fatura CDL Vila Velha.pdf - proposta de acorda da Ré Documento de comprovação 24020912463277900000036208511 015-Yahoo Mail - primeiro contato Documento de comprovação 24020912463298700000036208515 016-Yahoo Mail - Re_ Fatura CDL Vila Velha Documento de comprovação 24020912463316800000036208516 017-HISTÓRICO DE PAGTOS NOS ULTIMOS 13 ANOS NA CDL PELA MARIANI Documento de comprovação 24020912463335900000036208518 018- CNPJ CDL VILA VELHA Documento de Identificação 24020912463365200000036208520 019- QSA - CDL VILA VELHA Documento de Identificação 24020912463388200000036208523 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24020916533071200000036216131 JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Petição (outras) 24021417323983800000036296716 Yahoo Mail - ENC_ NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Documento de comprovação 24021417324010100000036296719 Despacho Despacho 24022213330509100000036718009 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022215361440800000036740604 AR ASSINADO - CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA GRANDE VILA VELHA Aviso de Recebimento (AR) 24030417473343300000037300522 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24030417473405600000037300513 Procuração Habilitações 24031111295358900000037658461 Ata posse Documento de comprovação 24031111295377900000037658462 Esclarecimentos Petição (outras) 24031112071955100000037660709 Contrato Filiação - Mariani Documento de comprovação 24031112071983400000037660717 Tabela valor serviços Documento de comprovação 24031112072005100000037660719 Relatório Consultas Nov.23 Documento de comprovação 24031112072018900000037660721 relatorio consulta dez 23 Documento de comprovação 24031112072031600000037660724 Fatura Nov.23 Documento de comprovação 24031112072053800000037660725 fatura dez Documento de comprovação 24031112072071400000037660726 Decisão - Carta Decisão - Carta 24032014062801400000038167292 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032014062801400000038167292 Petição (outras) Petição (outras) 24040916161674600000039136247 1WhatsApp-Audio-2024-03-26-at-12.10.07 Documento de comprovação 24040916161702900000039137007 2AnyConv.com__WhatsApp Audio 2024-03-26 at 12.10.09 Documento de comprovação 24040916161723600000039137010 3AnyConv.com__WhatsApp Audio 2024-03-26 at 12.10.10 (1) Documento de comprovação 24040916161740100000039137012 4AnyConv.com__WhatsApp Audio 2024-03-26 at 12.10.10 (2) Documento de comprovação 24040916161759100000039137014 5AnyConv.com__WhatsApp Audio 2024-03-26 at 12.10.10 Documento de comprovação 24040916161780500000039137016 6WhatsApp-Audio-2024-03-26-at-12.10.11 Documento de comprovação 24040916161797000000039137018 7WhatsApp-Audio-2024-03-26-at-12.10.11-_1_ Documento de comprovação 24040916161820900000039137019 Declaração de testemunha Erisnaldo_compressed Documento de comprovação 24040916161843400000039137021 Despacho Despacho 24051418232126300000041105153 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051418232126300000041105153 Impugnação à Contestação Petição (outras) 24080821095355200000045956894 Junta de Intimação de testemunha Petição (outras) 24082917253180900000047228050 02-CARTA DE INTIMAÇÃO - ERISNALDO - Aud. 15h30min - Dia 02.09.2024-Manifesto Documento de comprovação 24082917253205000000047228055 03-Comprovante de recebimento AR ERISNALDO Documento de comprovação 24082917253228100000047229307 04-rastreamento carta de testemunha Erisnaldo - correios Documento de comprovação 24082917253249600000047229330 05-Rastreamento Documento de comprovação 24082917253269200000047229332 Carta de Preposição Carta de Preposição 24090215290438700000047385101 TERMO DE DEPOIMENTO DA PARTE REQUERIDA - PHYLIPE AMARAL SESSA Outros documentos 24090313591246900000047445774 TERMO DE DEPOIMENTO DE INFORMANTE DA PARTE REQUERIDA - THIAGO SOUZA DOS REIS Outros documentos 24090313591309900000047446651 TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA - ERISNALDO ALVES MORAIS Outros documentos 24090313591369700000047446652 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090313591430500000047413564 Sentença Sentença 24121715481389100000053562374 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121715481389100000053562374 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24122011382572700000053901076 Contrarrazões de Embargos de Declaração Contrarrazões 25012313133519600000054850634 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012314280065700000054861838 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012314294827800000054862768 Decisão Decisão 25030713411063300000057013838 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030713411063300000057013838 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25041321403428900000059559746 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25041416155138500000059613864 02-CGJ-ES - ATM 14.04.25 Mariani x CDL Documento de comprovação 25041416155171700000059613871 03-Sentença MARIANI X CDL 20.12.24 Documento de comprovação 25041416155198200000059613875 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050615221661600000060561855 PETIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO Extinção do feito 25052114081469900000061522660 SCAN_20052025_152428 Juntada de Guia em PDF 25052114081508400000061522682 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052819034000300000061961637 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25053008244960900000062054306 -
02/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004427-11.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIANI GOMES FERREIRA INTERESSADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA GRANDE VILA VELHA Advogado do(a) INTERESSADO: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA - ES17119 Advogado do(a) INTERESSADO: LORENA RUBERTH GAUDIO - ES11606 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora INTERESSADO: MARIANI GOMES FERREIRA, por seu(sua) patrono(a), para ciência do Depósito de id nº69299402, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (Banco, agência, número da conta e tipo de conta - corrente ou poupança) ou de seu patrono (informar CPF), desde que haja poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC/15), a fim de que a expedição do alvará seja realizada por transferência (TED).
No mesmo prazo supra, deve a parte informar quanto a quitação do débito ou indicar o valor do saldo remanescente, requerendo os atos expropriatórios que entender cabíveis.
VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
28/05/2025 19:04
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:08
Juntada de Petição de extinção do feito
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004427-11.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIANI GOMES FERREIRA INTERESSADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA GRANDE VILA VELHA Advogado do(a) INTERESSADO: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA - ES17119 Advogado do(a) INTERESSADO: LORENA RUBERTH GAUDIO - ES11606 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA GRANDE VILA VELHA para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 56553676, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 14/04/2025, correspondia a R$ 3.196,57 (Três mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos).
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 06/05/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
06/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 15:19
Processo Reativado
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14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 21:40
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA GRANDE VILA VELHA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (REU) e MARIANI GOMES FERREIRA - CPF: *59.***.*40-34 (AUTOR).
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA GRANDE VILA VELHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIANI GOMES FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5004427-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANI GOMES FERREIRA REU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA GRANDE VILA VELHA Advogado do(a) AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA - ES17119 Advogado do(a) REU: LORENA RUBERTH GAUDIO - ES11606 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA GRANDE VILA VELHA, em ID nº 56920723, alegando omissão e contradição na sentença em ID nº 56553676.
Aduz a Embargante que, não houve manifestação adequada sobre prova que demonstra a inexistência de falha na prestação do serviço no sistema SPC Brasil.
Esclarece que outro fato omitido na sentença seria de que a autora permitiu o acesso à senha de acesso ao sistema, para terceiros e que diante disso assumiu o risco de operações indevidas.
Por fim, alega que a contradição fica presente ao reconhecer que os valores cobrados decorrem de consultas realizadas pelo sistema SPC Brasil, a sentença imputou à responsabilidade pelos custos adicionais ignorando algumas provas que mostram o contrário.
Instada a se manifestar, a Embargada apresentou Contrarrazões em ID nº 61762700, refutando os Embargos em todos os sentidos.
Pois bem, decido.
Não merecem prosperar as afirmações de que o julgado embargado teria sido omisso e contraditório pois as questões apresentadas pelas partes foram amplamente enfrentadas, de forma coerente e fundamentadas.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Ademais, todos os pontos aqui levantados foram esclarecidos em sentença.
Vejamos: "No caso concreto, é incontroverso que a parte utilizava os serviços de consulta da parte requerida.
Restou ainda demonstrado nos autos que a requerente tinha contratado um pacote no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), para poder utilizar os serviços da CDL podendo utilizar ou consumir 70% do valor da mensalidade em consultas e registros.
Contudo, após treinamentos por parte da demandada à autora, a mesma passou a ser cobrada de valores extras pela consulta de insumos.
Após analisar as provas colacionadas aos autos, contrato de serviços, ID. 41071833 - Pág. 1, verifico que não restou claro a parte autora, hipossuficiente na relação, acerca da utilização do sistema e cobrança dos insumos extras.
A autora nas conversas e áudios juntados narrou a funcionários da parte requerida que gostaria de utilizar consultas simples, mas acabou utilizando serviços extras sem saber.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
No caso em tela, a parte autora deixou de ser orientada da forma correta, o que fez com que a mesma utilizasse os serviços de insumo de forma diversa, o que gerou as cobranças indevidas dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, conforme faturas e planilhas de consumo juntados nos Ids. 37894305 - Pág. 1 a 12.
Nesse sentido, defiro o pleito autoral para que a demandada cancele as faturas impugnadas e emita novos boletos dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais) cada.
Em relação aos danos morais, confirmada a falha na prestação dos serviços e a frustração da parte autora que teve que suportar cobranças indevidas nas faturas, resta apenas a quantificação dos danos que deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral” O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Com efeito, não há que se falar em omissão e contradição quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto em decisão de ID nº 56553676, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/03/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido de MARIANI GOMES FERREIRA - CPF: *59.***.*40-34 (AUTOR).
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07/11/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:59
Expedição de Termo de Audiência.
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02/09/2024 15:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
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19/04/2024 02:29
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA GRANDE VILA VELHA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIANI GOMES FERREIRA - CPF: *59.***.*40-34 (AUTOR)
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19/03/2024 15:28
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/03/2024 18:21
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 11:29
Juntada de Petição de habilitações
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04/03/2024 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 15:36
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:47
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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