TJES - 0000355-66.2021.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000355-66.2021.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES, MARIA VIEIRA DE NOVAES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: ODAIR DE MELO CARDOSO - ES18175 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0000355-66.2021.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES, MARIA VIEIRA DE NOVAES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: ODAIR DE MELO CARDOSO - ES18175 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica Vossa Senhoria intimada para requerer o que entender de direito bem como apresentar planilha atualizada do débito, no prazo legal, conforme Despacho de ID 64106180.
MARATAÍZES, 14 de julho de 2025 -
14/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE NOVAES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES em 18/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 DESPACHO/MANDADO 1) Tendo o pedido de cumprimento de sentença de ID 55469097, atendido os requisitos de que trata o art. 524, DEFIRO seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 2) Inicialmente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do crédito; 3) devidamente atendido o item 2, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via oficial de justiça, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, conforme planilha(s) apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 4) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 4.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 4.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 4.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD e InfoJUD, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNPJ da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 4.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º, CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836 do CPC. 4.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 5) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 6) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento e análise.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 DESPACHO/MANDADO 1) Tendo o pedido de cumprimento de sentença de ID 55469097, atendido os requisitos de que trata o art. 524, DEFIRO seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 2) Inicialmente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do crédito; 3) devidamente atendido o item 2, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via oficial de justiça, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, conforme planilha(s) apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 4) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 4.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 4.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 4.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD e InfoJUD, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNPJ da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 4.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º, CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836 do CPC. 4.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 5) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 6) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento e análise.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 09:13
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE NOVAES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES em 26/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
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15/10/2024 13:13
Realizado cálculo de custas
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14/10/2024 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
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14/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 30/09/2024 para ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES - CPF: *64.***.*46-90 (REQUERIDO), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE) e ESPÓLIO DE MARIA VIEIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como MARIA VIEIRA
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01/10/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE NOVAES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 11:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/10/2023 22:46
Conclusos para decisão
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18/10/2023 22:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE NOVAES em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE NOVAES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:14
Expedição de intimação - diário.
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19/07/2023 13:12
Processo Inspecionado
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19/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 11:51
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE NOVAES em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:51
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES em 03/04/2023 23:59.
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13/04/2023 19:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/03/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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