TJES - 5006571-63.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006571-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARCIA CARLOS SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840-A Advogado do(a) AGRAVADO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e MARCIA CARLOS SOARES para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 15217035, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 25 de agosto de 2025 -
28/08/2025 08:46
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIA CARLOS SOARES em 08/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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14/08/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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05/08/2025 08:18
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006571-63.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARCIA CARLOS SOARES ADVOGADO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12789540), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12708288), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO manejado pela Recorrente em face da Decisão monocrática que não conheceu do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no fundamento de que o recurso cabível contra que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, em razão da sua natureza terminativa, é a apelação.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE IMPUGNAÇÃO, ARBITRA HONORÁRIOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO ADEQUADO: APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de inadequação do recurso, diante da natureza jurídica de sentença da decisão recorrida.
A agravante sustenta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em casos de decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando, ainda, pela aplicação do princípio da fungibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que acolhe parcialmente a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença, arbitra honorários sucumbenciais e determina a expedição de precatório/RPV possui natureza de sentença ou decisão interlocutória; e (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão em questão tem natureza jurídica de sentença, por encerrar a fase de execução do processo, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o recurso cabível contra decisões dessa natureza é a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme precedentes destacados.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, uma vez que inexistem dúvidas objetivas acerca da natureza da decisão recorrida e do recurso cabível, sendo evidente a inadequação do agravo de instrumento interposto.
A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal, não havendo mácula a justificar sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que acolhe parcialmente a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença, arbitra honorários sucumbenciais e determina a expedição de precatório/RPV possui natureza de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva quanto ao recurso adequado para impugnar a decisão. (TJES, Classe: Agravo Interno 5006571-63.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de julgamento: 19 de março de 2025).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 203 e 1.015, do Código de Processo Civil, sustentando que “decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por não encerrar o processo de execução, detém natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, cabível, assim, agravo de instrumento” e dissídio jurisprudencial, além de pleitear concessão do efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 14340374).
Com efeito, assim se manifestou o Órgão Fracionário no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento, in litteris: “(...) Na decisão monocrática objeto do presente recurso, foi negado seguimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pelo agravante por entender, em resumo, que “[…] a definição de sentença toma em consideração tanto o seu conteúdo, quanto o seu efeito; já as decisões interlocutórias, por exclusão, definem-se como pronunciamentos que resolvem questões incidentais do processo, sem, entretanto, colocar fim ao mesmo” e que, no caso vertente, “[…] tratando-se de sentença que acolhe parcialmente a impugnação apresentada, arbitra honorários sucumbenciais e, após o retorno dos autos do setor da Contadoria, determina a expedição de precatório/RPV, cabível a interposição de apelação”.
Foi, então, que, irresignado com a referida decisão monocrática, o agravante interpôs o presente recurso de agravo interno, o qual passo a apreciar.
Apesar de alegada, em contrarrazões, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, verifico que o recurso apresentado não incorre em referido vício, inclusive por atacar a decisão impugnada, sem incorrer em dissociação quanto à fundamentação.
Passando ao mérito, após reexaminar os autos realizando o devido confronto entre a decisão atacada e os fundamentos trazidos pelo agravante, entendo por bem ratificar integralmente os termos daquele ato judicial, pois considero suficiente para afastar a irresignação apresentada.
E assim o digo, porque o ato recorrido possui natureza de sentença, ou seja, decisão judicial terminativa, aquela que decide a questão principal, encerrando a fase de conhecimento ou execução do processo.
Ademais, o C.
STJ e este E.
TJES já adotaram o mesmo entendimento em casos similares ao dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
EXTINÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. “O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes”. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c.
Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo e.
Relator.
Vitória (ES), 20 de junho de 2022.
PRESIDENTE RELATOR. (TJES, Data: 24/Jun/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5005164-27.2021.8.08.0000, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Descontos Indevidos) Destarte, seria apelação o recurso cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC1.
Neste aspecto, rememoro que, não é a nomenclatura utilizada pelo juiz que determinará a natureza do pronunciamento judicial, mas, sim, o seu conteúdo material.
In casu, a simples leitura do conteúdo do pronunciamento judicial emanada pela Magistrada a quo revela se tratar de sentença, isto é, decisão terminativa que encerrou a fase de execução do processo, já que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, arbitrou honorários sucumbenciais e determinou inclusive a expedição de precatório/RPV após o retorno dos autos da contadoria.
Neste cenário, não se mostra possível, ainda, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, já que inexistente dúvida objetiva.” Sob esse prisma, verifica-se que a conclusão alcançada se encontra em consonância com a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbo ad verbum: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, sob óbice da Súmula 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/07/2025 18:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 18:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 15:21
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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02/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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09/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006571-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARCIA CARLOS SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840-A Advogado do(a) AGRAVADO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e MARCIA CARLOS SOARES para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12789540, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 29 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
29/05/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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29/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso especial
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006571-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros AGRAVADO: MARCIA CARLOS SOARES RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE IMPUGNAÇÃO, ARBITRA HONORÁRIOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO ADEQUADO: APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de inadequação do recurso, diante da natureza jurídica de sentença da decisão recorrida.
A agravante sustenta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em casos de decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando, ainda, pela aplicação do princípio da fungibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que acolhe parcialmente a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença, arbitra honorários sucumbenciais e determina a expedição de precatório/RPV possui natureza de sentença ou decisão interlocutória; e (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão em questão tem natureza jurídica de sentença, por encerrar a fase de execução do processo, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o recurso cabível contra decisões dessa natureza é a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme precedentes destacados.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, uma vez que inexistem dúvidas objetivas acerca da natureza da decisão recorrida e do recurso cabível, sendo evidente a inadequação do agravo de instrumento interposto.
A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal, não havendo mácula a justificar sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que acolhe parcialmente a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença, arbitra honorários sucumbenciais e determina a expedição de precatório/RPV possui natureza de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva quanto ao recurso adequado para impugnar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1902533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021.
STJ, AgInt no REsp 1894380/PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022.
TJES, AI 5011342-55.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, julgado em 27/11/2023, Quarta Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006571-63.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADA: MARCIA CARLOS SOARES RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Como relatado, cuidam-se os autos agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, uma vez que irresignado com a decisão monocrática proferida em id. 8717879, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo ora agravante por ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Em suas razões (id. 8929199), o recorrente sustenta, em resumo, que: (i) a decisão que acolhe em parte a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, logo, tal como definido pela jurisprudência do STJ, cabível seria o agravo de instrumento; e (ii) os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça são oscilantes quanto ao tema, pugnando pela admissão do recurso ante a fungibilidade.
A agravada MARCIA CARLOS SOARES, em sede de contrarrazões (id. 10200610), arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, além de refutar o mérito e pugnar pela manutenção da r. decisão objurgada.
Oportunizado o contraditório (id. 10509524), o recorrente se manifestou em id. 10655888.
Pois bem.
Na decisão monocrática objeto do presente recurso, foi negado seguimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pelo agravante por entender, em resumo, que “[…] a definição de sentença toma em consideração tanto o seu conteúdo, quanto o seu efeito; já as decisões interlocutórias, por exclusão, definem-se como pronunciamentos que resolvem questões incidentais do processo, sem, entretanto, colocar fim ao mesmo” e que, no caso vertente, “[…] tratando-se de sentença que acolhe parcialmente a impugnação apresentada, arbitra honorários sucumbenciais e, após o retorno dos autos do setor da Contadoria, determina a expedição de precatório/RPV, cabível a interposição de apelação”.
Foi, então, que, irresignado com a referida decisão monocrática, o agravante interpôs o presente recurso de agravo interno, o qual passo a apreciar.
Apesar de alegada, em contrarrazões, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, verifico que o recurso apresentado não incorre em referido vício, inclusive por atacar a decisão impugnada, sem incorrer em dissociação quanto à fundamentação.
Passando ao mérito, após reexaminar os autos realizando o devido confronto entre a decisão atacada e os fundamentos trazidos pelo agravante, entendo por bem ratificar integralmente os termos daquele ato judicial, pois considero suficiente para afastar a irresignação apresentada.
E assim o digo, porque o ato recorrido possui natureza de sentença, ou seja, decisão judicial terminativa, aquela que decide a questão principal, encerrando a fase de conhecimento ou execução do processo.
Ademais, o C.
STJ e este E.
TJES já adotaram o mesmo entendimento em casos similares ao dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
EXTINÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. “O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes”. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c.
Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo e.
Relator.
Vitória (ES), 20 de junho de 2022.
PRESIDENTE RELATOR. (TJES, Data: 24/Jun/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5005164-27.2021.8.08.0000, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Descontos Indevidos) Destarte, seria apelação o recurso cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC1.
Neste aspecto, rememoro que, não é a nomenclatura utilizada pelo juiz que determinará a natureza do pronunciamento judicial, mas, sim, o seu conteúdo material.
In casu, a simples leitura do conteúdo do pronunciamento judicial emanada pela Magistrada a quo revela se tratar de sentença, isto é, decisão terminativa que encerrou a fase de execução do processo, já que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, arbitrou honorários sucumbenciais e determinou inclusive a expedição de precatório/RPV após o retorno dos autos da contadoria.
Neste cenário, não se mostra possível, ainda, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, já que inexistente dúvida objetiva.
Em caso análogo ao dos autos já se pronunciou este órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO 1 – A decisão que julga improcedente a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, tem o condão de extinguir a fase executiva, sendo denominada, portanto, de sentença, de modo que o recurso adequado para enfrentá-la é a Apelação Cível. 2 - “A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal” (REsp 1804906/SP). 3 - Recurso não conhecido. (TJES, AI 5011342-55.2022.8.08.0000, Relator: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/11/2023, Quarta Câmara Cível).
E no mesmo sentido o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1. [...] 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada apor meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1894380 PA 2020/0233030-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Diante das premissas narradas, não vislumbro mácula na decisão monocrática outrora proferida, a qual ocorreu em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Em outros termos, como se pode observar dos argumentos supra, não há como entender pela juridicidade das alegações recursais.
Diante destas considerações, conheço do Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. decisão singular. É como voto. 1 Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, integralmente, a douta relatoria. É como voto. -
21/03/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 14:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 15:22
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:25
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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02/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIA CARLOS SOARES em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:22
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
24/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 16:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE)
-
29/05/2024 17:58
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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