TJES - 0010792-44.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0010792-44.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GWR CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EPP REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL AGRELLO - ES14361 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 16 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
16/07/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para GWR CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0055-02 (REQUERIDO).
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GWR CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0010792-44.2020.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de demanda intitulada ação de conhecimento proposta por GWR Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. em face de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, cujos autos foram registrados sob o nº 0010792-44.2020.8.08.0024.
Foi indeferido o requerimento de tutela de urgência (fls. 240/247), contra o qual a parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 5002762-07.2020.8.08.0000, ao qual foi negado provimento (fls. 614/617).
A parte demandada ofertou contestação (fls. 250/267).
A advogada originária da parte autora substabeleceu sem reservas de poderes (ID 24675888) e, posteriormente, as advogadas substabelecidas renunciaram ao mandato, comunicando a renúncia à parte autora (ID 28889029).
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, para constituir novo advogado, sob pena de extinção (ID 32734727).
Por fim, juntou-se aos autos o aviso de recebimento da carta de intimação da parte autora (ID 45029848).
Este é o relatório.
De partida registre-se que se presume válida a intimação da parte autora, no presente caso, por incidência da regra do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Não tendo a parte autora regularizado a sua representação processual advocatícia, impõe-se a extinção formal do processo, por ausência de pressuposto processual.
Ante o expendido, extingo formalmente o processo, com suporte na regra do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários de sucumbência que, conforme os critérios do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 21 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
24/03/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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23/03/2025 21:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/12/2024 18:59
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:06
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 18:50
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 15:19
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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16/02/2023 09:04
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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