TJES - 5000564-02.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 2ª REGIÃO EEP2 - EATE-CUMPRIMENTO-ESTADUAL - EQUIPE DE ATUAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTADUAL AVENIDA NILO PEÇANHA, Nº 151 - 7º E 8º ANDARES, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20020-100 TELEFONES (21) 3095-6400/3095-6462/3095-6408/3095-6422 - E-MAIL: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO: 5000564-02.2022.8.08.0008 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - GERENCIA EXECUTIVA VITORIA E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Cumprida a obrigação de fazer e implantado o benefício em conformidade com a legislação previdenciária, o INSS informa que concorda com os cálculos de liquidação apresentados nos autos, no valor de R$ 137.269,38, os quais abragem parcelas vencidas do benefício e honorários sucumbenciais.
Vale ressalvar, com fundamento no artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, que o INSS se reserva o direito de arguir a existência e promover a correção de ofício de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública.
A presente concordância com a conta não se estende a pedido de pagamento de multa moratória que eventualmente tenha sido incluído pela parte exequente na petição.
Isso porque eventual atraso no cumprimento da ordem judicial decorre da falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado pelo juízo.
Não há ato deliberado ou resistência da Autarquia em cumprir a ordem judicial.
Requer-se a aplicação do art. 537, §1º, II, CPC e a exclusão da multa.
O INSS requer o prosseguimento do feito, com a homologação judicial dos cálculos de liquidação e, na sequência, a expedição do respectivo ofício requisitório.
Nesses termos, pede deferimento. #716442# Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
LEANDRO SEVERINO DA SILVA PROCURADOR FEDERAL -
24/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 12:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 19:37
Processo Inspecionado
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16/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em 05/12/2024 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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06/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:09
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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09/10/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 11:09
Processo Inspecionado
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01/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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08/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2024 18:30
Julgado procedente o pedido de JOAO MIRANDA DINIZ - CPF: *44.***.*92-91 (REQUERENTE).
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13/06/2023 07:23
Conclusos para decisão
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13/06/2023 07:22
Audiência Instrução convertida em diligência para 19/04/2023 17:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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13/06/2023 07:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/04/2023 17:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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24/04/2023 17:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:23
Audiência Instrução designada para 19/04/2023 17:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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01/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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21/09/2022 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 15:03
Proferida Decisão Saneadora
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14/09/2022 11:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/04/2023 17:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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07/09/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/07/2022 18:28
Expedição de citação eletrônica.
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30/06/2022 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO MIRANDA DINIZ - CPF: *44.***.*92-91 (REQUERENTE)
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27/03/2022 07:10
Conclusos para decisão
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27/03/2022 07:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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