TJES - 0000672-13.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000672-13.2022.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO PIMENTEL MONTEIRO Advogado do(a) REU: HAILA KATIUSCIA BATISTA REIS DA SILVA - RJ206032 SENTENÇA Em apertada síntese, trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face PAULO PIMENTEL MONTEIRO pela suposta prática dos delitos do art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41 e art. 147, do Código Penal, na forma do art. 69, também do Código Penal, no contexto da Lei n.11.340/06.
A peça acusatória narra que: “Consta nos autos de inquérito policial em anexo que PAULO PIMENTEL MONTEIRO, no dia 23 de junho de 2022, por volta das 11h30min, nas imediações da Rua Vereador Honório Batista, nº 186, Bairro Loteamento Grande Vitória, nesta cidade e comarca, agindo de forma livre e consciente, com anionus laedendi, praticou vias de fato contra de sua companheira, Josiane Messias de Oliveira, bem como proferiu diversas ameaças contra ela, prometendo-lhe a prática de mal injusto e grave.
Segundo se extrai do expediente, na data acima referida, o denunciado entrou na casa da vítima sem seu consentimento, pois a porta estava destrancada, e, ignorando os pedidos da vítima para que deixasse a residência, puxou o cabelo dela e chutou sua perna esquerda.
Ressai do expediente que não é a primeira vez que a vítima foi agredida fisicamente pelo acusado.
Consta, ainda, que após entrar em vias de fato o acusado ainda proferiu várias ameaças contra a vítima, anunciando a ela a prática de mal injusto e grave, fato este que causou grande temor à ofendida.” O inquérito policial seguiu instruído com o boletim de ocorrência nº 48147071; declarações da vítima em sede policial à f. 09 e da informante à f.21 ; interrogatório do réu f. 18 e relatório final de inquérito às ff. 23/25.
CAC à f. 30, na qual constam apenas ações penais em curso, sem trânsito em julgado.
Decisão recebendo a denúncia e determinada citação do requerido à f. 34.
Réu devidamente citado no ID nº38843955.
Resposta à acusação colacionada no ID nº43710834, na qual não foram arguidas preliminares.
Designada audiência, sendo esta realizada no dia 17 de março de 2025, ocasião em que fora oitivada a vítima JOSIANE MESSIAS DE OLIVEIRA e realizado interrogatório do réu PAULO PIMENTEL MONTEIRO, que negou os fatos e respondeu as perguntas, conforme consta no ID nº65216503.
Em razão do elevado número de audiências pautadas para o dia, fora concedido prazo para as alesivas finais.
O Ministério Pública apresentou suas alegações finais no ID nº65421471, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, sobretudo diante das declarações da vítima prestadas em audiência de instrução e julgamento.
Por sua vez, a defesa, em sede alegações, consoante ID n65671916, apresentou suas razões pela absolvição do acusado pela insuficiência de provas, eis que a versão apresentada pela vítima fora contrária à versão declarada na esfera policial.
Vieram-me os autos conclusos em 25 de março de 2025. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, depreende-se que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Dessa forma, passo a enfrentar o mérito.
No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado, requerendo a respectiva condenação de PAULO PIMENTEL MONTEIRO nas penas do art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41 e art. 147, do Código Penal, na forma do art. 69, também do Código Penal, no contexto da Lei n.11.340/06 em face da vítima Josiane Messias de Oliveira.
Consigno referidos preceptivos: Ameaça Art. 147.
Ameaça alguém por palavra, escrito ou gesto, qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave": Pena - detenção de 1 (um) a 06 (seis) meses, ou multa Vias de fato Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
A figura tipificada no art. 147 do Código Penal tutela a liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito o sossego da vítima.
Inclui assim o prenúncio de mal justo.
A conduta típica é ameaça que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.
A Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, por sua vez, foi promulgada com o objetivo manifesto de "coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher" (art. 1°), sendo denominada Lei Maria da Penha, que tem por objetivo modificar profundamente as relações entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento do fato e a assistência do Ministério Público nas ações judiciais.
Segundo o caput do art. 5º, violência contra a mulher é "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
Quanto ao delito previsto pelo art. 21, do Decreto Lei n 3.688/41, o emprego de vias de fato consiste na violência ou no desforço físico sem a intenção de provocar à integridade corporal da vítima.
Encontra-se presente, portanto, na conduta do réu o elemento subjetivo do tipo por não ter o mesmo a intenção de causar dano à integridade física da vítima.
Passo a análise do mérito e conjunto probatório constante dos autos.
Materialidade: Em que pese se verificar, a princípio a materialidade do delito restou comprovada pelo boletim unificado nº 48147071e as declarações prestadas pela vítima, tanto na esfera policial quanto em Juízo.
Autoria: A autoria dos fatos elencados restou comprovada pelo depoimento da vítima JOSIANE MESSIAS DE OLIVEIRA que afirmou ter se sentido ameaçada pelo réu no dia dos fatos, eis que o réu teria ameaçado.
DAS PROVAS COLHIDAS NA ESFERA POLICIAL: Conforme consta nos autos, a vítima JOSIANE MESSIAS DE OLIVEIRA, em sede policial, relatou que no dia dos fatos o réu entrou em sua residência, sem sua permissão e tendo a declarante pedido para que ele se retirasse da casa, contudo, Paulo não acatou o pedido tendo puxado seu cabelo e lhe desferido um chute em sua perna esquerda, além disso, ameaçou-se de que caso registrasse Boletim de Ocorrência iria passar com uma caminhonete por cima da ofendida.
Passo a transcrever as declarações prestadas na esfera policial que constam às ff.09/09v: “QUE: foi amasiada com PAULO PIMENTEL MONTEIRO, o "PAULINHO BALEBA" por 5 anos, estando separada dele há 4 anos; QUE tem um filho com ele, PAULO DE OLIVEIRA PIMENTEL MONTEIRO, de 4 anos; QUE no dia 22/06/2022 foi fazer um passeio, haja vista que era folga em seu serviço; QUE chegou em casa nesta data, por volta das 10: 00 horas; QUE foi trabalhar; QUE teve que voltar em casa para colocar uniforme; QUE quando voltou para casa, sua filha, MARIA, de 13 anos, que está ficando em casa por estar com garganta inflamada, disse que teve uma denúncia no Conselho Tutelar por ela estar ficando em casa; QUE achou estranho e ligou para PAULO PIMENTEL MONTEIRO perguntando se tinha sido ele; QUE ele disse que não tinha sido ele e disse que ia conversar com a declarante pessoalmente; QUE a declarante falou para ele não ir, pois não queria problema com ele; QUE mesmo assim, PAULO foi, entrou na casa da declarante sem a declarante permitir, pois a porta estava destrancada; QUE PAULO tinha costume de fazer isso mesmo; QUE a declarante nunca se opôs a isso, pois, apesar de ter sido agredida por ele anteriormente, o que ocasionou inclusive a prisão dele, após ele ser preso, mudou seu comportamento e nunca mais agrediu a declarante; QUE sempre pagou a pensão para "PAULINHO" em dia; QUE a declarante tenta manter bom relacionamento com ele; QUE PAULO, após entrar, deitou na cama da declarante; QUE pediu a PAULO insistentemente para sair de sua casa; QUE ele se recusou a sair, puxou o cabelo da declarante e chutou a perna esquerda da declarante; QUE xingou a declarante de "piranha, vagabunda, safada"; QUE PAULO disse que se a declarante viesse "fazer Boletim de Ocorrência" ia jogar a caminhonete dele em cima da declarante na rua; QUE em seguida se retirou da casa; QUE ficou com um pequeno hematoma um pouco acima do tornozelo esquerdo; QUE não deseja ser encaminhada a exame de corpo de delito, mas se compromete a constatar a lesão no P.A.
Padre Galeno; QUE não é a primeira vez que a declarante é agredida pelo ex-companheiro; QUE da outra vez, PAULO chegou a ser preso e a declarante chegou a ser amparada com medida protetiva (PROCESSO 0000545-80.2019.8.08.0010), expedida pelo juízo desta comarca; QUE durante o processo PAULO respeitou a ordem de afastamento, mas ia até o portão apanhar o filho; QUE 3 meses depois da separação, PAULO passou a frequentar a casa da declarante, com a nova companheira, mas não lhe causava problemas; QUE pelo fato de pagar seu aluguel com a pensão de PAULINHO, PAULO se sente muito à vontade para entrar na casa da declarante, mas a declarante não deseja mais que ele entre lá; QUE neste ato toma ciência do prazo decadencial de 06 (seis) meses para oferecimento da queixa-crime em Juízo, por Defensor Público ou Advogado constituído, em relação às injúrias que sofreu, prazo esse contado a partir da data da ciência da autoria do fato, e que o não oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial acarretará a extinção da punibilidade do autor do fato, hipótese em que não poderia mais ser processado e punido criminalmente pelo fato; QUE deseja representar criminalmente em face de PAULO; QUE deseja requerer Medida Protetiva de Urgência, mas não Visita Tranquilizadora." (Destaquei) Por sua vez, o réu PAULO PIMENTEL MONTEIRO negou ter agredido ou ameaçado a vítima, conforme passo a transcrever integralmente as declarações prestadas pelo denunciado na esfera policial que consta à f. 18: “QUE: foi amasiado com JOSIANE por 2 anos, estando separada dela há 4 anos; QUE tem um filho com ela, PAULO DE OLIVEIRA PIMENTEL MONTEIRO, de 4 anos; QUE no dia 22/06/2022 foi perguntado por JOSIANE se o declarante teria denunciado ela no Conselho Tutelar, tendo negado; QUE foi à casa de JOSIANE realmente; QUE na casa de JOSIANE, mesmo negando ter sido o declarante quem denunciou ela no Conselho Tutelar, ela tentou jogar água no declarante, que conseguiu se esquivar; QUE saiu e foi embora; QUE não agrediu, nem xingou, nem ameaçou JOSIANE; QUE nesse dia não deitou na cama de JOSIANE; QUE repisa que não puxou o cabelo da declarante, nem a chutou na perna, nem a xingou de "piranha, vagabunda, safada"; QUE não disse que se JOSIANE viesse "fazer Boletim de Ocorrência" ia jogar a caminhonete dele em cima da declarante na rua; QUE acredita que as acusações que JOSIANE fez contra o declarante se deu em razão de uma denuncia anterior que o declarante fez contra ela por ter se apropriado de uma sela de cavalo.” (Destaquei).
Por fim, em sede policial fora oitivada MARIA DE OLIVEIRA PEÇANHA FERRAZ, filha da vítima, que narrou que não viu o réu agredir a vítima, porém viu a marca de uma mancha vermelha na perna de Josiane, além disso, informou que a vítima lhe relatou que o réu puxou seu cabelo.
Passo à transcrição das declarações que consta à f. 21: “QUE JOSIANE foi amasiada com PAULO e se separou dele; QUE eles têm um filho, PAULO, de 4 anos, irmão da declarante; QUE não é filha de PAULO; QUE no dia dos fatos, PAULO e JOSIANE estavam discutindo; QUE não se recorda o motivo de estarem discutindo; QUE num dado momento, PAULO deitou na cama de JOSIANE; QUE JOSIANE mandou ele sair, mas ele se recusou; QUE JOSIANE começou a gravar PAULO com o celular dela; QUE PAULO se levantou e foi para o corredor, discutindo com JOSIANE; QUE se aproximou para ver o que estava acontecendo; QUE não viu PAULO chutar JOSIANE, mas viu uma marca (mancha vermelha) na perna dela; QUE JOSIANE então disse que ia na Delegacia, quando PAULO puxou o cabelo dela e foi embora; QUE não se lembra se PAULO xingou JOSIANE; QUE não ouviu PAULO dizer que se JOSIANE viesse "fazer Boletim de Ocorrência" ia jogar a caminhonete dele em cima dela.” Destaquei.
DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE DO CONTRADITÓRIO: No dia 17 de março de 2025, ocasião em que fora oitivada a vítima JOSIANE MESSIAS DE OLIVEIRA e realizado interrogatório do réu PAULO PIMENTEL MONTEIRO, que negou os fatos e respondeu as perguntas, conforme consta no ID nº65216503.
A vítima JOSIANE MESSIAS DE OLIVEIRA confirmou as declarações prestadas em sede policial e afirmou que se sentiu muito desprotegida em com as ameaças proferidas pelo réu e ficou com muito receio.
Passo a transcrever parcialmente as declarações prestadas pela vítima em audiência, conforme consta gravado na mídia de ID nº43027788. “Que confirma as declarações prestadas na delegacia; Que estava muito nervosa; Que foi agressão de ambas as partes; Que o réu lhe ajuda muito hoje; Que ocorreu um desentendimento.” Ao responder as perguntas formuladas pelo MPES declarou que: “Que o fato narrado na delegacia é verdadeiro; Que o réu ofendeu sua integridade física.” A defesa e a MM.
Juíza não formularam perguntas. (Audiência gravada em mídia de ID nº65216503 aos 06min - 10min26s). (Destaquei).
O denunciado PAULO PIMENTEL MONTEIRO, que negou ter agredido a vítima, além disso, narrou diversos fatos que não guardam relação com a presente ação penal.
DO MÉRITO Face às declarações ratificadas em Juízo pelo depoimento da vítima, é de se concluir haver elementos suficientes a um decreto condenatório, uma vez que indubitavelmente comprovada a autoria do delito ora investigado, salientando-se que a violência estabelecida pela Lei Maria da Penha, se desdobra em duas: doméstica e familiar.
Porquanto, a responsabilidade penal do réu é incontroversa.
Insta ressaltar que, no caso em testilha, do conjunto probatório amealhado aos autos, emergem evidências palpáveis e inequívocas que apontam ter o denunciado PAULO PIMENTEL MONTEIRO, no dia 23 de junho de 2022 puxou o cabelo da vítima, além disso chutou sua perna esquerda.
Por ocasião das declarações prestacionadas pela vítima colhidas nas duas fases da "persecutio criminis”, a materialidade e autoria foram devidamente evidenciadas, sendo elas idôneas, sem qualquer induzimento ou vício de vontade.
Vê-se, a contravenção penal foi comprovada pela prova oral (testemunhal) e documental (vide boletim unificado nº48147071).
Em audiência de instrução e julgamento a vítima afirmou que tudo que narrou na esfera policial era verdadeiro.
Insta consignar que na audiência a vítima se mostrou desconfortável em relatar os fatos, pois já havia se reconciliado com o réu, porém, ao ser questionada pelo Ministério Público afirmou que o denunciado ofendeu sua integridade física e que as declarações prestadas na delegacia relatam o que ocorreu naquela data. “Que confirma as declarações prestadas na delegacia; Que estava muito nervosa; Que foi agressão de ambas as partes; Que o réu lhe ajuda muito hoje; Que ocorreu um desentendimento.” Ao responder as perguntas formuladas pelo MPES declarou que: “Que o fato narrado na delegacia é verdadeiro; Que o réu ofendeu sua integridade física.” A defesa e a MM.
Juíza não formularam perguntas. (Audiência gravada em mídia de ID nº65216503 aos 06min - 10min26s). (Destaquei).
O depoimento da vítima também foi corroborado pelas declarações de MARIA DE OLIVEIRA PEÇANHA FERRAZ, filha da vítima, que narrou, em sede policial, que não viu o réu agredir a vítima, porém viu a marca de uma mancha vermelha na perna de Josiane, além disso, informou que a vítima lhe relatou que o réu puxou seu cabelo, conforme consta à f. 21.
Nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente cometidos nos recônditos do lar, a palavra da vítima sempre foi reputada de grande importância e relevância na apuração dos fatos, consistente e amparada por outros elementos de convicção, como ocorre no caso.
Nesse cenário, quando os seus relatos são marcados pela coerência assumem importante valor probatório para o deslinde da causa penal.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETIRA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” (STJ – AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Extraído do site do STJ. (Destaquei) Repiso, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que a maioria, são praticados de modo clandestino.
A jurisprudência também cuidou acerca da fidedignidade e validade da palavra dos agentes públicos na qualidade de testemunha, porquanto se cuida de agente do Estado e sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, possuindo, portanto, aptidão para fundamentar a condenação.
Assim também para a corrente jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ; AgRg-AREsp 875.769; Proc. 2016/0074029-9; ES; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; DJE 14/03/2017). (g.n) Extraído do site do STJ.
Destaquei.
Assim, a reconstrução histórico-processual dos fatos propiciado pela atividade instrutória confirmou os termos da imputação.
E as vias de fato perpetradas contra a vítima caracterizam, indiscutivelmente, a situação de violência doméstica prevista no art. 5º, da Lei nº 11.340/06, pois tratava-se, de fato, de relação íntima de convívio e compartilhamento.
No tocante à tese defensiva, observa-se que tal versão está isolada nos autos, pois, apesar de o réu negar as acusações, as vias de fato são satisfatoriamente comprovadas pelas declarações da vítima Josiane, harmônica com a prova oral, sendo corroborada pelas declarações da testemunha Maria de Oliveira Peçanha Ferraz.
Cumpre-me, ressaltar, ainda, a fragilidade da argumentação apresentada pelo réu em seu favor, desacompanhada de qualquer elemento a corroborá-la e eis que suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, logo, não há se falar em absolvição com base na dúvida, como crer a douta causídica que assiste ao Réu.
Outrossim, em seu interrogatório o réu não prestou esclarecimentos sobre os fatos, tendo apresentado informações alheias ao ocorrido no processo.
Assim, a Defesa não logrou indicar, como lhe incumbia, qualquer fato negativo, modificativo ou extintivo da figura típica imputada na denúncia e suficientemente respaldada pelo acervo probatório posto em seu desfavor, que se mostra, consistente, robusto e apto a sustentar a imputação feita pelo Parquet.
Face às declarações ratificadas em Juízo pelo depoimento da vítima, é de se concluir haver elementos suficientes a um decreto condenatório, uma vez que indubitavelmente comprovada a autoria do delito ora investigado, salientando-se que a violência estabelecida pela Lei Maria da Penha, se desdobra em duas: doméstica e familiar.
Há de pontuar que a violência doméstica será compreendida como doméstica se a ação ou omissão a que se referiu o caput ocorrer no "espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" (inc.
I).
Como se pode observar, no âmbito doméstico o agressor pode não ter relações familiares com a vítima mas deve necessariamente conviver, de forma continuada, com ela.
Essa definição abrange, inclusive, os empregados domésticos ou seja, os "esporadicamente agregados" – assunto, aliás muito debatido no Congresso Nacional.
O termo "esporadicamente" aqui dá uma noção de relacionamento provisório típico da relação de emprego doméstico.
A violência contra a mulher poderá ser também familiar, desde que praticada por membros de uma mesma família aqui entendida como a comunidade formada por indivíduo que "são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa" (inc.
II).
No diapasão das provas acima evidenciadas, carreadas aos autos, conclui-se que o acusado efetivamente praticou o delito descrito na peça acusatória, infringindo a previsão legal inserta no art. 147, caput, do Código Penal, com as implicações insertas pela Lei n.º11.340/06.
Quanto ao delito de ameaça, as declarações prestadas pela vítima comprovam que o réu disse que iria passar por cima da ofendida de caminhonete caso a mesma registrasse Boletim de Ocorrência referente ao puxão de cabelo e ao chute na perna. “[...] QUE ele se recusou a sair, puxou o cabelo da declarante e chutou a perna esquerda da declarante; QUE xingou a declarante de "piranha, vagabunda, safada"; QUE PAULO disse que se a declarante viesse "fazer Boletim de Ocorrência" ia jogar a caminhonete dele em cima da declarante na rua; [...]” (vide f. 09/09v) Tal versão fora confirmada pela vítima em Juízo, que afirmou que as declarações prestadas na delegacia são verdadeiras.
Nesse contexto, colaciono a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. 2.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase. 3.
In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. 4.
A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas. 5.
O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) - Extraído do site do STJ - Destaquei.
Consectariamente, no tocante à tese defensiva acerca da "insuficiência de provas da lesão corporal e da ameaça/atipicidade da conduta imputada como ameaça", não merece acolhida, pois, existe nos autos transcende as provas, consoante detalhado acima.
No tocante ao crime de ameaça, ora formal, se consuma no momento em que a vítima tem conhecimento do propósito do réu em lhe causar mal injusto e grave.
Não exige prova de que o réu tinha ou não a intenção de consumar a ameaça.
Nesse contexto, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim já sedimentou: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
NARRATIVA FÁTICA DETALHADA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A palavra da vítima em crimes que ocorrem em ambientes de clandestinidade, é dotada de maior força probatória.
Precedentes do STJ. 2.
Como a versão trazida pela vítima, somada à narrativa de uma testemunha presencial, mostram-se subsistentes, eis que narraram os fatos de forma pormenorizada e com riqueza de detalhes, ressaltando que aquela foi ameaçada de morte pelo acusado quando se encontrou com ele, torna-se justificada a condenação pelo crime de ameaça no âmbito doméstico.
Inteligência do artigo 147, do CP, na forma da Lei nº 11.340/06. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 038150037083, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) Não bastasse isso, registra-se, ainda, a evidência dos crimes imputados ao réu não estão lastreados somente na palavra da ofendida que, como já dito, possui especial relevância para fundamentar a condenação, eis que foi praticada no contexto de violência doméstica familiar e suas declarações vem corroborar com a conduta ilícita praticada pelo acusado.
Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e, via de consequência, e CONDENO o réu PAULO PIMENTEL MONTEIRO, pela prática dos delitos dos art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41 e art. 147, do Código Penal, na forma do art. 69, também do Código Penal, no contexto da Lei n.11.340/06 em face da vítima JOSIANE MESSIAS DE OLIVEIRA.
DOSIMETRIA Do delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto da relação doméstico-familiar disciplinada pela Lei n.º 11.340/06 O acusado agiu com grau de culpabilidade elevado, pois puxou o cabelo da vítima e chutou sua perna, no interior de sua residência, o que dificulta a atuação do Estado na proteção da ofendida.
Sua vida ante acta está imaculada, conforme consta na certidão de antecedentes de f. 30.
A conduta social, ou seja, a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, que se reflete no grupo e sociedade, não restou demonstrada nos autos.
Sua personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., não restou suficientemente demonstrada nos autos.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, deve, no caso, exacerbar repreenda, pois o acusado agrediu a vítima Josiane pois se recusou a sair da residência daquela, além disso, disse que caso registrasse ocorrência da agressão iria passar de caminhonete por cima de Josiane.
As consequências do crime, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação não restaram suficientemente comprovados.
O comportamento da vítima não influiu.
Face as circunstâncias judiciais supra mencionadas e já analisadas, levando em consideração a preponderância das favoráveis, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado à pena-base de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA.
Na segunda fase, em que pese a inexistência de circunstância atenuante, existe a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, uma vez que configurada a violência doméstica contra a mulher ("abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher"), na forma da lei específica e do art. 5º, inc.
III da Lei N.º 11.340/06 , desse modo, majoro a pena em 15 (quinze) dias, portanto, em sede de segunda fase fixo a pena em 01 (um) mês de prisão simples.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição.
Fixo, portanto, DEFINITIVAMENTE a pena do acusado em 01 (um) mês de prisão simples.
Do delito de ameaça no contexto da Lei nº 11.340/06: O acusado agiu com grau de culpabilidade elevado, pois puxou o cabelo da vítima e chutou sua perna, no interior de sua residência, o que dificulta a atuação do Estado na proteção da ofendida, além disso, ameaçou a vítima para que ela registrasse ocorrência na esfera policial.
Sua vida ante acta está imaculada, conforme consta na certidão de antecedentes de f. 30.
A conduta social, ou seja, a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, que se reflete no grupo e sociedade, não restou demonstrada nos autos.
Sua personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., não restou suficientemente demonstrada nos autos.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, deve, no caso, exacerbar repreenda, pois o acusado agrediu a vítima Josiane pois se recursou em sair da residência daquela, além disso, disse que caso registrasse ocorrência da agressão iria passar de caminhonete por cima de Josiane, causando temor na vítima, temor este demonstrado em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que ficou claro que a vítima estava com receio de prestar declarações.
As consequências do crime, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação não restaram suficientemente comprovados.
O comportamento da vítima não influiu.
Face as circunstâncias judiciais supra mencionadas e já analisadas, levando em consideração a preponderância das favoráveis, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado à pena-base de 02 (dois) MESES de detenção.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA.
Na segunda fase, verifica-se a inexistência de atenuantes.
Noutro giro, presente a agravantes prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que configurada a violência doméstica contra a mulher ("abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher"), na forma da lei específica e do art. 5º, inc.
III da Lei N.º 11.340/06, motivo pelo majoro a pena em 01 (um) mês, portanto, em sede de segunda fase fixo a pena em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição.
Fixo, portanto, DEFINITIVAMENTE a pena do acusado em 03 (três) MESES de detenção.
Desse modo, promovo o somatório das penas imputadas ao réu, tornando como definitiva a pena de 04 (quatro) meses de detenção.
Com fulcro no art. 33, § 2º., “c” do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena.
Por se tratar de regime prisional mais brando previsto em lei, não há que se falar em detração penal na forma da atual redação do art. 387, §1º (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta) e §2º (O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade) do CPP.
Incabível a aplicação do art. 44 do Código Penal.
Por outro lado, presentes os requisitos do art. 77, “caput”, do Código Penal, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante cumprimento das seguintes condições impostas pelo Juízo da execução.
O réu poderá recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, consoante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima, tendo em vista a ausência de critérios objetivos nos autos para se aferir o montante do prejuízo.
Determino: a) Em face ao princípio de presunção de inocência, (artigo 5º, LVII da Constituição Federal), que se lance o nome do condenado no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução provisória independentemente de julgamento de eventual recurso de apelação interposto pelas partes, pois tal peça processual não obsta a formação do processo de execução criminal provisória; c) Sobrevindo condenação transitada em julgado, este juízo por meio da Escrivania encaminhará as peças complementares (p.ex., cópias da sentença ou acórdão condenatório e da certidão de trânsito em julgado) para o juízo competente para a execução, que se incumbirá de transformar a guia provisória em definitiva, tudo na forma da Resolução nº19 do CNJ e na forma do art. 105 da LEP, para o juízo da Execução Penal competente, de conformidade com a Lei Complementar Estadual n.º 364, publicada no Diário Oficial de dia 09 de maio de 2006, devendo acompanhá-la a cópia da conta de custas, conforme recomendação da presidência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, inserta no ofício circular nº 17/2004; d) Cumpra-se o Ato Normativo Conjunto Nº 06/2017; e) Oficie-se aos órgãos cadastrais necessários, inclusive a Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado; f) Havendo a interposição do recurso de apelação por quaisquer das partes, cumpra-se o positivado no Código de Processo Penal - vide arts. 600 e 601, de tudo lançando a pertinente certidão nos autos. g) Inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se, com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte - ES, 25 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/06/2025 23:22
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO PIMENTEL MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 09:24
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0000672-13.2022.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO PIMENTEL MONTEIRO Ao(s) 17 de março de 2025, às 13h:00min compareceu a esta Comarca de BOM JESUS DO NORTE - VARA ÚNICA os participantes indicados em epígrafe perante a Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
A douta Promotora de Justiça Dra.
Maria Aparecida Bazani.
ABERTA A AUDIÊNCIA, registrou-se que o presente ato está sendo realizado na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM e SEAL CONECT, de acordo com a previsão contida no art. 3º, §1º, inciso II, da Resolução 481/2022, cuja vigência alterou as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022 , todas do CNJ (“ art. 3º: As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa), tudo contando com a anuência das partes.
Insta consignar a presença do réu PAULO PIMENTEL MONTEIRO, acompanhado de sua advogada Dra.
Haila Katiuscia Batista Reis da Silva.
Presente as testemunhas JOSIANE MESSIAS DE OLIVEIRA e a menor MARIA DE OLIVEIRA PEÇANHA FERRAZ.
ATO CONTÍNUO, passou-se a oitiva da testemunha JOSIANE MESSIAS DE OLIVEIRA (vítima), que respondeu as perguntas que lhe foram dirigidas, conforme gravado em mídia.
Com a palavra o MPES dispensou a oitiva da testemunha menor MARIA DE OLIVEIRA PEÇANHA FERRAZ, sem oposição da defesa.
Seguidamente, foi realizado o interrogatório do réu PAULO PIMENTEL MONTEIRO, que negou os fatos e respondeu as perguntas que lhe foram dirigidas, conforme consta em gravação.
Pela ordem as partes requereram prazo para alegações finais em memoriais tendo em vista o elevado número de audiências pautadas para o dia.
Ao após, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Acolho o requerimento formulado pelas partes, e concedo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação das alesivas finais em memorais.
Ao após, venham-me conclusos para Sentença, inclusive constando esse andamento no PJE.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza que se encerrasse o presente termo, o qual, eu, Lorena Duarte Viana, Estagiária de Pós-Graduação, digitei, registrei e encerrei.
Link audiência: https://drive.google.com/file/d/15JR1XvKIbQ3oMTCLhrUrmz_yA1wDAGPA/view?usp=drive_link -
21/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 13:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA PEÇANHA FERRAZ em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSIANE MESSIAS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HAILA KATIUSCIA BATISTA REIS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HAILA KATIUSCIA BATISTA REIS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:02
Decorrido prazo de HAILA KATIUSCIA BATISTA REIS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/12/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
02/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:43
Apensado ao processo 0000506-78.2022.8.08.0010
-
08/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição (outras) • Arquivo
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