TJES - 5021594-41.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 20:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:32
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5021594-41.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENY PRUDENTE DE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) AUTOR: LEONAM SANTANA - ES26800 Advogado do(a) REU: MARTHA IBANEZ LEAL - RS35205 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ZENY PRUDENTE DE ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como declaração de inexistência de débito, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e moral, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o autor, em síntese, que nunca manteve relação jurídica com o requerido, contudo, este vem realizando descontos referente a um empréstimo consignado em seu benefício junto ao INSS.
Informa que não realizou qualquer contrato com o requerido, nem autorizou de qualquer forma esta transação.
Ao final, ajuizou a presente demanda objetivando que este Juízo declare a nulidade do referido contrato e dos descontos realizados em seu benefício, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo que o contrato de n°0008385598 que é o objeto da lide, se trata de um refinanciamento dos contratos originários de n.° 0005327769 e 0005327089.
Desse modo, o requerido junta ao processo cópia do contrato de n.° 0008385598, bem como a cópia da solicitação de portabilidade, anexando ainda os documentos pessoais da autora, como identidade e comprovante de residência, afirmando a regularidade do negócio jurídico contratado.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda. É o breve relatório, fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Isso porque, reconheço a necessidade de realização de prova pericial, o que torna este Juízo incompetente para processar a presente demanda.
Assim, considerando tudo que dos autos consta, não é possível para este Juízo julgar o mérito somente com as provas anexadas ao processo.
Apesar de haver nos autos contrato e documentos supostamente assinados pela parte requerente, este nega ter conhecimento sobre tais documentos, alegando que não reconhece a existência dos mesmos.
Por outro lado, o requerido junta ao processo procedimento de contratação, do qual é possível extrair, inclusive, a assinatura da parte autora,ducumentos pessoais, bem como o comprovante de transferência de valores.
Tal situação já foi pacificada pelo Turma de Unificação de Jurisprudência do Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica do Enunciado 28: Enunciado nº 28– O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa.
Deste modo, considerando a ausência de comprovação sobre a licitude dos referidos documentos, necessário a realização de prova técnica para produção de tal prova, o que torna este Juízo incompetente para julgar a lide, uma vez que a realização de perícia não é viável nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis, à luz das disposições da Lei nº. 9.099/95.
De fato, o referido diploma legal só admite a inquirição de técnico da confiança do Juízo em audiência (artigo 35 e seu parágrafo único), o que, na espécie, não seria suficiente ao deslinde da controvérsia.
Neste sentido, a complexidade da prova, em regra, determina a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente como carta de intimação.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: ZENY PRUDENTE DE ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Cedrolândia, 12, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-160 # Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Avenida Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 -
24/03/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 06:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/03/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:43
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004161-95.2025.8.08.0000
Leandro Luiz Silva Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 22:12
Processo nº 5006898-63.2025.8.08.0035
Gabriela de Sousa Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vinicius Roma de Toledo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 15:21
Processo nº 0018124-85.2019.8.08.0545
Mf Comercio Farmaceutico LTDA - EPP
Farmaleve Eireli
Advogado: Marcela de Oliveira Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2019 00:00
Processo nº 0000333-41.2021.8.08.0058
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Jose Carlos Peixoto
Advogado: Maxsuel Freitas Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2021 00:00
Processo nº 0014914-08.2017.8.08.0024
Monique Francis Carvalho Barroca
Julimar dos Santos Gonzaga
Advogado: Luis Otavio Monteiro Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2017 00:00