TJES - 5000993-18.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5000993-18.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: BUFFET EXCELLENCE EVENTOS CORPORATIVOS EIRELI - ME, MAYRA DINA ROSARIO GARMENDIA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIELA VIDIGAL STEFENONI BALARINE - ES12614, LARA SPELTA DE SOUZA - ES28541 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MAYRA DINA ROSARIO GARMENDIA em face da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A.
A executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza salarial, seguro-desemprego e economias em caderneta de poupança, todas protegidas pela impenhorabilidade disposta no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Requerendo ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais, uma vez que se encontra desempregada e recebendo seguro-desemprego.
Apresentou para tanto sua Carteira de Trabalho Digital, extratos bancários e comprovante de recebimento do benefício.
Intimado o exequente, em sua manifestação, contesta as alegações, sustentando que a executada utiliza as contas para fins comerciais, descaracterizando a natureza salarial ou de poupança dos valores.
Afirma que os extratos demonstram movimentações financeiras que extrapolam a mera subsistência, como o recebimento de diversos PIX.
Ademais, alega que a executada não comprovou de forma inequívoca que os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal são exclusivamente oriundos do seguro-desemprego.
Sucintamente relatado.
Fundamento e Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da natureza dos valores bloqueados e sua eventual impenhorabilidade.
A executada sustenta que os valores penhorados são impenhoráveis por terem natureza salarial e de seguro-desemprego , e que o montante em sua conta poupança estaria abaixo do limite legal de 40 salários mínimos.
O exequente, por sua vez, argumenta que a movimentação das contas da executada desvirtua sua finalidade de subsistência, tratando-se de contas com movimentação comercial.
Cita jurisprudência que relativiza a impenhorabilidade em casos de desvirtuamento da conta poupança, que passa a funcionar como conta corrente.
Pois bem, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é garantia legal prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, visando proteger o mínimo existencial do devedor .
No presente caso, a executada comprova sua situação de desemprego e o recebimento de seguro-desemprego.
O extrato da Caixa Econômica Federal (CEF) indica o bloqueio de R$ 5.260,82.
A executada junta, ainda, comprovantes de recebimento de parcelas do seguro-desemprego.
Contudo, a análise do extrato da conta do Banco Itaú, apresentada pela própria executada, revela uma intensa movimentação financeira, com múltiplos créditos e débitos via PIX, que, como bem apontado pelo exequente, são indicativos de atividade comercial ou, no mínimo, de uma utilização da conta que transcende a simples gestão de verbas de subsistência.
A jurisprudência pátria, inclusive a citada pelo exequente, tem se posicionado no sentido de que a proteção da impenhorabilidade pode ser mitigada quando há desvirtuamento da finalidade da conta, especialmente da conta poupança utilizada como conta corrente.
Apesar disso, a alegação de impenhorabilidade do seguro-desemprego merece acolhida, por sua natureza alimentar e essencial à subsistência da executada, que se encontra desempregada.
Os documentos apresentados demonstram o recebimento do benefício, e o bloqueio de valores na conta da CEF, onde o seguro-desemprego é creditado, presume-se ter recaído sobre tais verbas, cabendo ao exequente prova em contrário, o que não ocorreu.
Com relação à conta do Banco Itaú, embora a intensa movimentação a aproxime de uma conta corrente comercial, a executada também alega que parte dos valores recebidos possui natureza salarial, conforme extrato que indica "TEF CREDITO SALARIO".
Diante do exposto, decido: DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça à executada, Mayra Dina Rosario Garmendia, com base nos documentos que comprovam sua hipossuficiência .
ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos valores comprovadamente recebidos a título de seguro-desemprego e de salário.
Determino, portanto, o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta da Caixa Econômica Federal (Agência 3880, Conta 1288/000.917.705.378-3) , bem como dos valores identificados como "TEF CREDITO SALARIO" na conta do Banco Itaú (agência 5929, conta 19133-5).
REJEITAR a impenhorabilidade sobre os demais valores existentes na conta do Banco Itaú, tendo em vista a descaracterização de sua natureza de poupança e a ausência de comprovação de que se tratam de verba exclusivamente alimentar, mantendo-se o bloqueio sobre o saldo remanescente.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora.
Cumpra-se com a expedição dos respectivos alvarás ou ofícios para liberação dos valores aqui determinados.
Intimem-se as partes.
Vitória-ES, 8 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES -
16/07/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 23:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/07/2025 23:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:27
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5000993-18.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: BUFFET EXCELLENCE EVENTOS CORPORATIVOS EIRELI - ME, MAYRA DINA ROSARIO GARMENDIA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIELA VIDIGAL STEFENONI BALARINE - ES12614, LARA SPELTA DE SOUZA - ES28541 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade ao ID 56344904.
Assim, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Apresentada a manifestação, conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da Exequente, certifique-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] Juiz de Direito -
24/03/2025 12:10
Expedição de Intimação Diário.
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22/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:56
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 17:49
Juntada de
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06/06/2023 06:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:02
Expedição de Mandado - citação.
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09/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:17
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 07:10
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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