TJES - 5018824-83.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de IRISDELMAR NUNES SANTA CLARA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 24/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018824-83.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRISDELMAR NUNES SANTA CLARA AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISSANDRA DONDONI - ES9240-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio da qual pretende, Irisdelmar Nunes Santa Clara (Id. 11225413), por meio do qual pretende ver reformada a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5008405-72.2023.8.08.0021, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, mantendo a exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cobrado pelo Município de Guarapari.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: i) nulidade da decisão recorrida por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não intimada previamente para regularizar sua situação e incluir todos os herdeiros no polo passivo da execução; ii) ilegitimidade passiva, pois o imóvel estaria registrado em nome de terceiros, e a cobrança deveria ser direcionada ao espólio de Saade Antonio Saade e a Esther Saad Werneck de Almeida; iii) nulidade da CDA, diante de supostos erros cadastrais, ausência de notificação do lançamento tributário e atribuição de valores venais incorretos ao imóvel; iv) impossibilidade de cobrança de IPTU, uma vez que o imóvel encontra-se cadastrado no INCRA e, portanto, sujeito exclusivamente à tributação pelo Imposto Territorial Rural (ITR), configurando bitributação vedada pelo ordenamento jurídico.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
DO CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A teor da Súmula 399 do STJ: “Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação”.
Nesse mesmo entendimento, a Corte de Cidadania fixou as seguintes teses, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 122: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Segundo se depreende, o formal de partilha homologado na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari indicou que a agravante detém direitos sobre o imóvel, confirmando sua legitimidade para figurar no polo passivo e desnecessidade de incluir todos os herdeiros no polo passivo da execução.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Cinge-se a controvérsia em torno da falta de prévia notificação do proprietário a respeito da alteração cadastral acerca do enquadramento do imóvel para fins tributários.
Como cediço, a salvaguarda do contraditório e da ampla defesa, em processo judicial ou administrativo, se encontra na Constituição Federal (inciso LV do art. 5º), a saber: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...] Na hipótese, a prova coligida evidencia ausência de prévia notificação do contribuinte da alteração de enquadramento do imóvel de rural para urbano, de modo que o Município apelante se limita a afirmar que o envio do carnê de IPTU seria suficiente para tanto.
Entretanto, nos termos da súmula 397 do STJ, o envio do carnê configura apenas a notificação do lançamento, e não da alteração da classificação do imóvel para fins tributários.
Em razão disso, inexistindo prova inequívoca de que a agravante realmente tenha sido notificada da mudança de enquadramento de tributação do seu imóvel, verifica-se vício insanável a contaminar todo o procedimento administrativo tributário, especialmente o lançamento do IPTU.
A propósito do tema, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU E TCL.
RECOLHIMENTO DE ITR.
IMÓVEL INCLUÍDO NO CADASTRO MUNICIPAL POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À COBRANÇA DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Tratando-se de imóvel situado em zona urbana, a regra é a incidência de IPTU, que pode ser afastada pela comprovação de destinação econômica agrícola, pecuária ou agroindustrial, hipótese em que se sujeita ao ITR.
Deveria ter sido a autora notificada pessoalmente, sendo-lhe oportunizada manifestação na esfera administrativa, pois houve alteração da natureza da área pelo município, com inclusão cadastral de IPTU e TCL e sua exigência.
Foi a proprietária surpreendida com a cobrança efetuada.
A notificação por edital somente é possível após frustradas tentativas de notificação pessoal.
Restaram feridos os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF.
Nulidade dos lançamentos tributários realizados.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*32-81, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 23/08/2017) Logo, presente a probabilidade do direito.
Quanto aos demais pleitos recursais, afigura-se mais razoável e prudente a oitiva da parte contrária, tendo em vista que a matéria debatida exija análise mais cautelosa Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Por fim, conclusos.
Vitória, 20 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
20/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 16:06
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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03/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:47
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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