TJES - 5027842-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5027842-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MARCARINI CAVALCANTI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GALVAO DE MELO - ES30250 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO DIÁRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
PAULA MORGADO HORTA MONJARDIM CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
27/05/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/04/2025 02:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:34
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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26/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5027842-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MARCARINI CAVALCANTI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GALVAO DE MELO - ES30250 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminar arguida na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem me valer do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Pois bem.
Objetiva a parte Autora indenização por danos morais, decorrente da suposta ameaça de corte do relógio de medição de energia elétrica.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto o Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
A responsabilidade civil em comento deve ser analisada, sim, sob a ótica do diploma consumerista.
Isso porque, é notória a hipossuficiência e vulnerabilidade técnica do demandante quando comparado a Requerida, concessionária de atuação nacional e com corpo técnico infinitamente mais instruído do que demandante, microempresa que atua no comércio de alimentos.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação da teoria finalista nos casos em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade (AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016), tal como sói ocorrer no caso dos autos.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C⁄C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA – TEORIA FINALISTA APROFUNDADA – FUNCIONAMENTO REGULAR DO MEDIDOR NÃO COMPROVADO – COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONSTATADOS – VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo. [...] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*56-83, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES – Relator Substituto: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2014, Data da Publicação no Diário: 19/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELO BANDES – PRODUTORES RURAIS – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA – POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A jurisprudência do c.
STJ e a do e.
TJES tem mitigado a teoria finalista para reconhecer a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*04-33, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2016, Data da Publicação no Diário: 30/06/2016) Com isso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor devem ser observadas no caso em análise.
Dispõe o art. 14 do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, mas é imprescindível que o consumidor comprove o defeito no serviço e o nexo de causalidade entre o defeito e os danos alegados.
No caso em análise, a parte Autora alega que foi “ameaçado em público de corte do relógio de medição de energia elétrica”, tendo sido humilhado diante de seus vizinhos.
No entanto, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), verifico que o Autor não teve nenhuma interrupção de sua energia e não recebeu nenhum notificação por escrito.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento, uma vez que a parte Autora não apresentou elementos capazes de demonstrar que houve prejuízo de ordem moral ou ofensa à sua imagem, credibilidade ou reputação.
As circunstâncias narradas, embora possam ter gerado inconvenientes, não configuram violação grave suficiente para ensejar a reparação por dano moral.
Assim, entendo que as provas trazidas aos autos não demonstram qualquer dano causado pela empresa Requerida, não tendo a Autora logrado êxito em comprovar, conforme lhe competia, os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização de danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência. (...) Dano moral.
Não caracterização.
Restituição imediata da parcela descontada indevidamente.
Ausência de lesão a direito de personalidade ou à honra do consumidor.
Inexistência de negativação, protesto ou cobrança vexatória.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1001098-08.2022.8.26.0430; Ac. 17579979; Paulo de Faria; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Pedro Paulo Maillet Preuss; Julg. 16/02/2024; DJESP 22/02/2024; Pág. 1422) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Parcial cabimento.
Furto de cartão. (...) Danos morais não configurados.
Hipótese em que o valor impugnado, além de baixo, não foi debitado da conta do autor.
Ausência de violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do requerente.
Inexistência de negativação ou de risco à subsistência da parte.
Dano moral afastado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1005769-89.2020.8.26.0286; Ac. 17584487; Itu; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; Julg. 18/02/2024; DJESP 23/02/2024; Pág. 1268) 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
18/03/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido de FERNANDO MARCARINI CAVALCANTI - CPF: *81.***.*25-56 (REQUERENTE).
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09/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:17
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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28/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:38
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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