TJES - 5008603-33.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008603-33.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAUCIR MATHIAS NASCIMENTO REU: SPEED IO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, DIOGO NASCIMENTO PUBLIO PEREIRA, EDUARDO BRENNAND CAMPOS, BRUNO RONEY GOMES BRUNO Advogados do(a) AUTOR: GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA - DF54864, LEONARDO TAVARES CHAVES - DF25672, PEDRO HENRIQUE SAAD MESSIAS DE SOUZA - DF55287, SAULO DE OMENA MICHILES - DF33851 Advogado do(a) REU: SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD - DF28790 Advogado do(a) REU: GABRIEL ZUGMAN - PR54338 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Exclusão de Sócio c/c Cumprimento de Obrigação Contratual, por meio da qual, aduz o autor que o ato de sua exclusão da sociedade ré, por justa causa, foi indevido.
Argumenta que não cometeu nenhuma conduta irregular, devendo ser anulado o mencionado ato.
Decisão de id 43492719 que indeferiu o pleito liminar.
Manifestação autoral em id 45013957 informando a interposição de agravo de instrumento.
Em petitório de id 46190095 o autor informa que apresentou queixa crime em face do segundo réu.
Das contestações Em sede de defesa, os primeiro, segundo e terceiro requeridos, se manifestaram em id 48617385 arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva dos sócios DIOGO e EDUARDO.
No mérito, aduziram que o autor foi excluído da sociedade ré em 03 de outubro de 2023 e, para isso, todos os requisitos legais e contratuais ficaram perfeitamente assentados na decisão da sociedade que o excluiu, consoante cláusula 12 do contrato social.
Esclareceram que “em 2023, descobriu-se que o Autor era integrante de um grupo de Telegram intitulado “Homens Fortes”, composto por colaboradores da sociedade Ré.
Nesse grupo, o assunto principal tratado era o compartilhamento de fotos de colaboradoras mulheres, prints de reuniões realizadas entre a equipe para enfatizar determinada roupa que alguma mulher estivesse usando, dentre outras práticas incompatíveis realizadas pelos membros do grupo”, razão esta que levou à sua exclusão.
Réplica em id 52106049.
Manifestação do primeiro, segundo e terceiro réus em id 53144429 acerca dos fatos novos trazidos pelo autor em id 46190095.
O quarto requerido apresentou manifestação em id 53541990.
Certidão de id 53615393 que atesta a intempestividade da defesa. É o necessário relato.
Pois bem. 1.
Inicialmente, registro que a manifestação do quarto requerido - BRUNO RONEY GOMES BRUNO, apresentada ao id 53541990, é intempestiva.
A referida parte, em que pese citada (id 44510369), não apresentou defesa no prazo legal, razão porque, DECRETO-LHE A REVELIA. 2.
Em evolução, quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo assistir razão aos requeridos.
E assim o digo, porque o art. 292 do CPC determina que o valor da causa seja: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; Ademais, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291 do CPC).
In casu, a peça vestibular veicula dois pedidos principais, e outros alternativos.
Vejamos: i) seja declarada nula a exclusão de Maucir Mathias Nascimento do quadro societário da Speed IO – Serviços Especializados Ltda e; ii) seja determinada ao Segundo Réu e ao Terceiro Réu a cessão proporcional de suas quotas ao Autor – devidas conforme o Memorando celebrado - de modo que o Autor seja titular da participação societária que lhe cabe no momento do julgamento, sendo, se antes de 10 de janeiro de 2023, 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) das quotas da Speedio e, se depois, 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento); ALTERNATIVAMENTE: iii) seja anulada a deliberação que excluiu Maucir da Speedio; iv) Caso não se entenda nula ou anulável a exclusão de Maucir do quadro societário da Speedio, que sejam o Segundo Réu e o Terceiro Réu compelidos a cumprir o Memorando nos termos em que foi celebrado, de modo que a apuração de haveres relativa a ambos para com Maucir considere que este detenha o percentual de 30% de participação societária e que a apuração seja definida conforme em valuation a ser determinado por avaliador profissional de consenso entre o Autor, o Segundo e o Terceiro Réus, conforme outrora contratado.
Dessa forma, o valor da causa deve revelar o conteúdo econômico do pedidos principais ou, do pedido alternativo, o que for de maior valor, vide dispositivo legal acima transcrito.
Já quanto à quantificação do pedido de declaração de nulidade, rememoro que deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido que, in casu, se revela nas cotas sociais, ou seja, participação societária pretendida.
Sobre o tema, colaciono os arestos abaixo: COISA JULGADA – Ação de exclusão de sócio – [...] VALOR DA CAUSA – Reconvenção em ação de exclusão de sócio – Requerimento de dissolução da sociedade em relação aos sócios autores – Valor da causa que deve corresponder à soma dos valores nominais das cotas dos sócios que se pretende retirar – Valor informado pelo reconvinte que deve ser mantido - Agravo provido para esse fim. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23321205220248260000 Itapira, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 27/01/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/01/2025) APELAÇÃO- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - VALOR CAUSA- CAPITAL SOCIAL - SÓCIO - SOCIEDADE ANÔNIMA - CAPITAL FECHADO - FALTA GRAVE - JUSTA CAUSA - AFFECTIO SOCIETATIS.
O valor da causa, em ação de dissolução parcial de sociedade, deve ser fixado levando-se em conta a participação, no capital social da pessoa jurídica, do sócio a ser excluído.
Havendo coincidência do valor atribuído à causa e proveito econômico perseguido na demanda, impõe a rejeição do incidente de impugnação ao valor da causa.
A exclusão judicial de sócio minoritário de sociedade anônima de capital fechado exige a demonstração inequívoca do cometimento de falta grave ou justa causa. (TJ-MG - AC: 10000170646806002 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação para, na forma do §3º do art. 292 do CPC, arbitrar o valor da causa, neste momento, em 30% da participação societária, equivalente à R$33.703,80 (trinta e três mil, setecentos e três reais e oitenta centavos), consoante avaliação autoral do momento de sua exclusão - id 34049315, pág. 4.
Assim, deve a parte autora recolher as custas processuais correspondentes - art. 22, §3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção. 3.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios DIOGO e EDUARDO, entendo não merecer acolhimento.
Isso porque, o C.
STJ já decidiu que na ação de apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário). [...] 2.
Sob a égide do CPC/73, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário.
Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1922029 DF 2021/0039203-8, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Destarte, rejeito a preliminar. 4.
Não havendo outras questões processuais e procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a exclusão do autor da sociedade empresária ré observou as normas estabelecidas no estatuo social e na legislação de regência; ii) em caso negativo, a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor - sócio excluído. 5.
No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC. 6.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. 6.1 INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. 7.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, 08 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: SPEED IO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 196, Quinto Andar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010 Nome: DIOGO NASCIMENTO PUBLIO PEREIRA Endereço: Alameda Franca, 270, - até 384 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01422-000 Nome: EDUARDO BRENNAND CAMPOS Endereço: Rua Lopes Neto, 56, apto 9, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-030 Nome: BRUNO RONEY GOMES BRUNO Endereço: Rua Akita, 168, Nakamura Park, COTIA - SP - CEP: 06716-774 - 
                                            
08/07/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:19
Proferida Decisão Saneadora
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28/05/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008603-33.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAUCIR MATHIAS NASCIMENTO REU: SPEED IO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, DIOGO NASCIMENTO PUBLIO PEREIRA, EDUARDO BRENNAND CAMPOS, BRUNO RONEY GOMES BRUNO Advogados do(a) AUTOR: GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA - DF54864, LEONARDO TAVARES CHAVES - DF25672, PEDRO HENRIQUE SAAD MESSIAS DE SOUZA - DF55287, SAULO DE OMENA MICHILES - DF33851 Advogado do(a) REU: SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD - DF28790 Advogado do(a) REU: GABRIEL ZUGMAN - PR54338 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do id 65438368.
COLATINA-ES, 20 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria - 
                                            
20/03/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:00
Decorrido prazo de BRUNO RONEY GOMES BRUNO em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 21:56
Decorrido prazo de GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:56
Decorrido prazo de SAULO DE OMENA MICHILES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAAD MESSIAS DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/06/2024 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2024.
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27/05/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2024.
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27/05/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2024.
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27/05/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2024.
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23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:25
Expedição de intimação - diário.
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21/05/2024 14:25
Expedição de intimação - diário.
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21/05/2024 14:25
Expedição de intimação - diário.
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21/05/2024 14:25
Expedição de intimação - diário.
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21/05/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAUCIR MATHIAS NASCIMENTO - CPF: *10.***.*76-46 (AUTOR)
 - 
                                            
21/05/2024 10:33
Processo Inspecionado
 - 
                                            
20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de SAULO DE OMENA MICHILES em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 02:45
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
 - 
                                            
19/01/2024 15:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
 - 
                                            
19/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
 - 
                                            
17/01/2024 12:27
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
04/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2023 17:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
 - 
                                            
23/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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