TJES - 5021273-39.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5021273-39.2024.8.08.0024 EMBARGANTE: SANDRA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: DIEGO PERIN LOBATO, CONSTRUTORA CALPER LTDA., TI WONDERFULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., C WONDERFULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se embargos de terceiros ajuizada por Sandra Pereira da Silva em face de Diego Perin Lobato, Construtora Calper Ltda, TI Wonderfull Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e C WOnderful Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.
Em exordial de Id 43844413, narra a parte autora, em síntese, que: i) a embargante adquiriu de boa-fé, em 14 de novembro de 2012, o imóvel de matrícula 429851, Unidade 106, Bloco 01, do Condomínio Wonderfull My Lifestyle Resort, Na Barra da Tijuca/RJ; ii) em ação de cumprimento de sentença (processo nº 5010162-29.2022.8.08.0024) movida pelo embargado Diego Perin Lobato em face das construtoras, foi decretada a penhora do referido imóvel; iii) a embargante quitou o imóvel, mas a transferência de propriedade não foi efetivada no registro competente, permanecendo em nome da construtora; iv) a posse e administração do bem são demonstradas por um contrato de locação firmado em 15 de junho de 2022, com prazo de 30 meses; v) a constrição do bem ocorreu sem considerar a sua condição de adquirente de boa-fé.
Diante do exposto, pleiteia: a) a concessão de medida liminar para suspender a penhora e, no mérito, que seja procedente o pedido para desfazer de forma definitiva a ordem de constrição sobre o imóvel, com a manutenção da posse.
Decisão em Id 46549842, a qual recebeu os embargos, reconhecendo como suficientemente provada a posse por meio do contrato de compra e venda e dos comprovantes de quitação, deferiu a medida liminar para determinar a suspensão da penhora (averbação) do imóvel, referente ao processo de n° 5010162-29.2022.8.08.0024.
Ofício em Id 52197538, no qual o 9º Ofício de registro de Imóveis do rio de Janeiro informa que não consta registro de penhora, mas sim uma averbação sobre a existência da ação de execução (Av. 5 na matrícula 429851) e solicita esclarecimentos se o ato a ser cumprido é o cancelamento desta averbação.
Petição em Id 52927849, pelo embargado Diego Perin Lobato, na qual não se opõe ao afastamento da constrição, mas atribui à embargante a causa da ação por não ter providenciado a transferência de titularidade do bem por mais de doze anos.
Contestação em Id 53526148, pelas embargadas Construtora Calper e outras, em que: i) reconheceram que a constrição foi indevida, uma vez que o imóvel pertence à embargante, que exerce a posse desde 20/02/2017; ii) afirmam ter informado no processo principal sobre a venda da unidade e que a ausência do registro da escritura ocorreu por questões da própria adquirente.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de Embargos de Terceiro, referentes ao Cumprimento de Sentença de nº 5010162-29.2022.8.08.0024.
Os Embargados manifestaram-se favoravelmente à baixa da restrição na matrícula do imóvel da embargante.
Portanto, não havendo resistência à pretensão autoral, entendo configurado o reconhecimento do pedido.
Dessa Forma: 1.
Quando o réu comparece nos autos meramente para informar que o não pagamento da parcela requerida pelo autor ocorreu por dificuldades financeiras do ente municipal, sem oferecer qualquer resistência à pretensão deduzida na peça de ingresso, é de se confirmar a sentença na parte em que julgou procedente o pleito inicial, mas com amparo no reconhecimento do pedido pelo requerido, 'ex vi' do art. 269, inc.
III, do CPC. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de valores devidos pela Administração a servidor público, os juros incidem desde a citação. 3.
Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação dos honorários advocatícios deve dar-se por apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º), com a observância dos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20, donde impositiva a redução da importância arbitrada em dissonância com aqueles parâmetros. (TJ-MG - REEX: 10686140048071001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 16/03/2016, Data de Publicação: 15/04/2016) (editado) Portanto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido na inicial, vez que houve concordância expressa do embargado Diego Perin Lobato em peça de Id 52927849 e concordância das demais embargadas em peça de Id 53526148, acarretando de forma necessária, a extinção do feito com resolução do mérito, conforme Artigo 487, III, alínea a, do CPC.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Não mais havendo o que discutir quanto à demanda inicial, passo à análise para as despesas processuais.
Quanto a isto, colaciono a Súmula n° 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Súmula n. 303, Corte Especial, julgado em 3/11/2004, DJ de 22/11/2004, p. 411.) No caso em tela, entendo que a não averbação da escritura de compra e venda do imóvel à matrícula do bem, configura a responsabilidade da embargante quanto à causa do ajuizamento presente.
Explico: O motivo pelo qual se deu a restrição inicialmente discutida, é decorrência da ausência de regularização na matrícula do imóvel, de forma tempestiva.
Portanto, diante do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo embargante.
Nessa linha de intelecção: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ.
Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1222042 SP 2017/0303054-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE - HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENNCIAIS - IMPOSIÇÃO AO EMBARGANTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
A condenação ao pagamento das custas e despesas processuais deve observar o princípio da causalidade.
Aquele que deu causa à instauração da demanda, não importa o motivo, suportará os ônus da sucumbência.
A desídia da parte quanto à transferência de propriedade do veículo adquirido de quem era devedor fiduciário permitiu a constrição judicial e, por isso, impõe a condenação nos ônus sucumbenciais.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10384170015109001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019) 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo embargado.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, III, alínea a, do CPC.
Nos termos da Súmula n. 303 do c.
STJ, CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no montante de 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos de nº 5010162-29.2022.8.08.0024; ii) Oficie-se ao 9º Ofício de Registro de Imóveis - Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Sirva a presente de Ofício.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/08/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 14:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:11
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:09
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5021273-39.2024.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: DIEGO PERIN LOBATO, CONSTRUTORA CALPER LTDA., TI WONDERFULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., C WONDERFULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO - RJ74365 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência da contestação apresentada e RÉPLICA no prazo legal.
Vitória, 24 de março de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
24/03/2025 10:57
Expedição de Intimação - Diário.
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13/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:54
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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09/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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