TJES - 5008450-61.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008450-61.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VICTORIA GONCALVES REU: INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA MIRTES DAS NEVES ARNEL - RJ38924 Advogado do(a) REU: DANIEL SALUME SILVA - ES20645 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, c.c. pedido de indenização por danos materiais, extrapatrimoniais e pedido de tutela de urgência, em que litigam as partes suso mencionadas.
Tutela de urgência liminar não concedida em ID 54048739.
Em síntese, a parte autora alega que, atraída pela oferta de desconto de 50% do valor das mensalidades por todo o curso de direito de 5 anos, e mais a isenção de pagamento nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, prestou vestibular e se matriculou no curso de direito da ré; em agosto de 2024, habilitou-se e obteve uma bolsa PROUNI, equivalente a 50% do valor da mensalidade, a partir do 3º semestre, a contar de janeiro de 2025; contudo, para sua surpresa, ao buscar informações sobre a rematrícula para o semestre próximo, foi informada pela tesouraria de que perderia o desconto de 50% anunciado e concedido pela instituição ré, caso viesse a usar o benefício do governo.
Diante do exposto, requer seja a requerida compelida a efetivar sua rematrícula para o 3º semestre do curso a iniciar-se em janeiro de 2025, mantendo o desconto concedido em conjunto com o programa do PROUNI, bem como indenização pelos danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos.
A instituição de ensino ré, em defesa (ID 66809619), içou preliminar de incompetência absoluta; no mérito, sustenta, em síntese, que a bolsa concedida à autora não é vinculada e tampouco cumulativa com qualquer programa de bolsa ou de financiamento público.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar aventada, a teor do que dispõe o art. 488 do CPC.
As provas documentais contidas nos autos e as alegações das partes são claras e suficientes para o julgamento da lide, estando o processo apto para a sentença.
No caso dos autos a relação é de consumo, e, verificada a hipossuficiência do consumidor, impõe-se analisar a demanda em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, não merece guarida a pretensão autoral, uma vez que os descontos eventualmente concedidos por instituições de ensino constituem, via de regra, mera liberalidade, não podendo tal benefício ser exigido.
A propósito, vale a transcrição do seguinte aresto acerca do tema: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
DESCONTO NA MENSALIDADE DE UNIVERSIDADE.
MERA LIBERALIDADE. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, em que pretende a autora o restabelecimento do desconto na mensalidade do curso universitário no patamar anteriormente deferido. 2- No contrato de prestação de serviços educacionais, celebrado entre as partes, depreende-se que, ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, inexiste no referido pacto qualquer referência à concessão do desconto em percentual definido . 3- Em que pese a proteção dada ao consumidor pelo CDC, por conta de sua presumida hipossuficiência, tal situação não exonera a demandante de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 4- Os descontos eventualmente concedidos por instituições de ensino constituem, via de regra, mera liberalidade, não podendo tal benefício ser exigido. 5- Nesse contexto, não há como reconhecer, na hipótese, a ocorrência de falha na prestação de serviço da instituição de ensino, não havendo se falar, outrossim, em indenização por danos extrapatrimoniais. 6- Sentença mantida . 7- DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00067273920118190210 201800136715, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 12/09/2018, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido de MARIA VICTORIA GONCALVES - CPF: *82.***.*29-57 (AUTOR).
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09/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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09/04/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA GONCALVES em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008450-61.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VICTORIA GONCALVES REU: INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA MIRTES DAS NEVES ARNEL - RJ38924 Advogado do(a) REU: DANIEL SALUME SILVA - ES20645 DESPACHO Vista às partes.
Após, aguarde-se a audiência designada.
SÃO MATEUS-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/12/2024 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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28/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:02
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA VICTORIA GONCALVES - CPF: *82.***.*29-57 (AUTOR).
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06/11/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:28
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/11/2024 14:58
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 16:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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