TJES - 5000226-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contraminuta
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21/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000226-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITOR CARLOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por VITOR CARLOS DA SILVA, no qual pretende, de plano, a concessão de efeito suspensivo, com vistas à sustação dos efeitos da decisão que, em ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, indeferiu a tutela antecipada que pretendia a limitação dos descontos.
Nas razões do recurso (ID 11663432), alega o agravante que se encontra em grave situação de endividamento, possuindo dívida com parcela mensal de R$ 3.237,35, valor que excede em aproximadamente 29% a totalidade de sua renda líquida mensal - R$ 2.508,75; de forma que almeja a limitação dos descontos ao percentual de 43% da sua renda líquida, garantindo a preservação do mínimo existencial. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC⁄15, artigo 1.019) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Pois bem.
Para elucidar a controvérsia, reputo relevante colacionar os principais trechos da decisão agravada: [...] No tocante ao pleito de tutela de urgência, reputo por bem indeferi-lo.
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, não verifico receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o autor possui renda mensal no valor de R$2.508,7, bem como realiza fretes, o que possibilita a obtenção de renda acima do eventualmente colacionado aos autos, de modo que, a meu sentir, o permite honrar com o empréstimo voluntariamente por ele contratado. [...] No caso vertente, a causa de pedir autoral se funda na alegação de que se superendividou, adquirindo empréstimos que, atualmente, atingem mais de 90% de seus rendimentos.
Visualizo, portanto, que o mútuo fora contratado por mera liberalidade do requerente, que usufruiu dos montantes disponibilizados pelo banco requerido quando da contratação, e agora requer, em detrimento destes, a limitação de seus créditos.
Assim, não verifico probabilidade do direito almejado a concatenar, em cognição sumária, com o pedido autoral, vez que a relação havida entre as partes é privada, na qual prevalece o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme art. 421 do CC, sendo temerária, neste momento processual, a concessão da tutela pretendida.
Em hipóteses como essa, ou seja, situações nas quais a parte nada oferece a título de provas para consolidar uma cognição sumária do magistrado acerca da probabilidade do direito autoral, o TJES vem indeferindo a tutela pretendida [...] Destarte, indefiro a tutela de urgência pleiteada. [...] Nesse sentido, a hipótese dos autos não trata de simples limitação de desconto sobre vencimentos, uma vez que incide regramento específico da chamada Lei do Superendividamento, para permitir justamente a proteção da pessoa natural que se encontra em dificuldades financeiras em razão de dívidas consumeristas.
Assim, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a limitação dos descontos sobre vencimentos líquidos ao percentual de 30% (trinta por cento) revela-se razoável: [...] Ação de repactuação de dívida por superendividamento.
Contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado (RMC).
Autora que alega estar sofrendo desconto superior a sua renda, comprometendo sua subsistência.
Decisão que denegou a tutela de urgência para limitar o desconto mensal de 30% sobre o valor líquido, da remuneração recebida pela requerente para amortização do saldo devedor, ante o superendividamento da postulante, por considerar que as instituições financeiras credoras estão agindo no exercício regular de direito. [...] Concessão da tutela que é urgente, ante ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a autora, ante o grave comprometimento à sua subsistência.
Tutela de urgência concedida para limitar a totalidade das parcelas de empréstimos e cartão de crédito consignado a 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Decisão modificada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2144482-07.2023.8.26.0000; Ac. 17043847; Santa Rita do Passa Quatro; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior; Julg. 14/08/2023; DJESP 21/08/2023; Pág. 2408) [...] Contratos de empréstimo consignado.
Superendividamento.
Comprometimento da própria subsistência.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para limitação dos descontos em 30% sobre os vencimentos liquidos do autor.
Aplicação do principío da dignidade da pessoa humana.
Intangibilidade do salário.
Natureza alimentar.
Observância do limite de 30%. [...] (TJRJ; AI 0084536-41.2020.8.19.0000; Belford Roxo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 16/08/2023; Pág. 589) Como se extrai, a limitação supramencionada está baseada especialmente na impossibilidade de que tais descontos comprometam a subsistência do consumidor, uma vez que, em última análise, a verba atingida ostenta natureza alimentar.
Dessa forma, ao menos em primeira análise, não há que se falar na possibilidade de manutenção de descontos que, ao que tudo indica, comprometem mais de 100% (cem por cento) da renda líquida mensal do recorrente.
Isso levando em conta que restou comprovado que os descontos mensais realizados para pagamento das dívidas com a instituição financeira agravada estão no patamar de R$ 3.237,35 (ID 53497085), sendo que a renda do recorrente seria de apenas R$2.508,75,; não havendo informações seguras quanto aos supostos rendimentos não declarados - realização de fretes -, o que faz com que seja prudente a limitação dos descontos nesse momento.
Portanto, no caso concreto, em cognição sumária, “[...] pela análise dos autos, verifica-se que há prova de que a agravada encontra-se em estado de superendividamento e que necessita da cooperação dos seus credores para superar a situação de ruína financeira ora enfrentada, sob pena de não conseguir manter o seu mínimo existencial [...]” (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.043940-8/000, Relator: Des.
Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, J 05/07/2023, DJ 05/07/2023).
Enfatizo ainda que o “[...] princípio do ‘pacta sunt servanda’ não pode se sobrepor à dignidade do consumidor, devendo ser assegurado ao devedor um mínimo necessário para sua subsistência [...]” (TJRJ; Agravo de instrumento n.º 0059360-55.2023.8.19.0000; Relator: Des.
Juarez Fernandes Folhes; Sexta Câmara de Direito Privado; DORJ 27/11/2023).
Desse modo, preenchidos os requisitos para deferimento da liminar pleiteada neste recurso, é hipótese de concessão do efeito ativo para limitar os descontos mensais relativos ao contrato objeto da demanda ao percentual de 43% (quarenta e três por cento) de sua renda líquida.
Neste ponto, esclareço que o referido percentual foi indicado pela própria parte recorrente, estando em conformidade com o documento de ID 53497087 - “parecer técnico de cálculo” - no qual foi realizado cálculo para readequação das parcelas das operações de crédito aos vencimentos líquidos do autor.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito ativo para limitar os descontos mensais realizados pela instituição financeira agravada ao percentual de 43% da renda líquida do agravante/autor, garantindo a preservação do mínimo existencial.
OFICIE-SE o juízo “a quo” para que tome ciência da presente decisão e assegure seu integral cumprimento, prestando informações caso entenda necessário.
INTIME-SE a agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões.
INTIME-SE o agravante para ciência deste “decisum”.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Vitória, 17 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 17/03/2025 às 12:14:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0320-25. -
18/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2025 18:56
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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12/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/03/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2025 19:01
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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14/01/2025 19:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/01/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:25
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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09/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2025 19:52
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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