TJES - 5000920-08.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000920-08.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE REU: HUGO HORACIO CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança proposta por SEST – Serviço Social do Transporte em face de Hugo Horácio Cardoso.
O requerido apresentou contestação e reconvenção, na qual apresentou pedido de gratuidade da justiça (ID 46020322).
O autor impugnou a contestação e a reconvenção (ID 54917486).
Pois bem.
Decido.
I) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido, Sr.
Hugo Horácio Cardoso, apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam sua condição financeira (ID 46023113 e seguintes), não havendo nos autos elementos que infirmem a veracidade das informações prestadas.
Assim, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido.
II) DA RECONVENÇÃO RECEBO a Reconvenção de ID46020322 com os documentos juntados, por preencher os pressupostos e condições legais, devendo ser cumprido o parágrafo único do art. 286 do CPC, retificando no distribuidor, registro e autuação no que se refere a reconvenção.
III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor (SEST) a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à existência do contrato de locação e à inadimplência do requerido nos pagamentos reclamados.
Já ao requerido (Hugo), incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente no que tange à alegação de abatimentos decorrentes de benfeitorias, pactuação verbal anterior ao contrato escrito e eventual direito à indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes na reconvenção.
Fixam-se os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: i) Existência de acordo verbal anterior aos contratos escritos, autorizando abatimentos integrais das benfeitorias realizadas pelo requerido; ii) Regularidade dos abatimentos realizados e sua compatibilidade com as cláusulas contratuais vigentes; iii) Existência de dano material e moral decorrente da rescisão contratual e da interrupção das atividades da escolinha de futebol do réu; iv) Existência de lucros cessantes e sua eventual quantificação; v) Existência de ato ilícito praticado por qualquer das partes, apto a ensejar responsabilidade civil.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: HUGO HORACIO CARDOSO Endereço: Avenida Saint Etienne, 305, Santa Helena, COLATINA - ES - CEP: 29705-737 -
29/07/2025 09:35
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 01:48
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000920-08.2024.8.08.0014 AUTOR: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE REU: HUGO HORACIO CARDOSO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Colatina, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar Réplica, no prazo de lei.
COLATINA-ES, 16 de março de 2025.
ISABELLA ZAGO DA COSTA NITZ Diretor de Secretaria -
16/03/2025 23:14
Expedição de Intimação - Diário.
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29/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:07
Decorrido prazo de SILVIO MENDES ARRUDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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18/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:28
Juntada de Petição de reconvenção
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04/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 18:31
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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