TJES - 0001060-46.2019.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Montanha - Vara Única.
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19/05/2025 14:16
Realizado cálculo de custas
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15/05/2025 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Montanha
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15/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para EDNA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*34-77 (REQUERENTE), EDSON JESUS DOS SANTOS - CPF: *30.***.*49-34 (REQUERENTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO), RENATO DE JESUS SANTOS - CP
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15/05/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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05/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:07
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 0001060-46.2019.8.08.0033 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON JESUS DOS SANTOS, SAMOEL DE JESUS, RENATO DE JESUS SANTOS, EDNA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Processo Inspecionado (2025).
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, nos quais alega-se omissão na sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural em favor do autor, posteriormente habilitado por seus sucessores.
O embargante questiona a ausência de definição expressa sobre a condição jurídica do autor (segurado especial ou empregado rural) e sobre o período não computado pela autarquia para fins de carência.
Os embargos foram regularmente processados, com a apresentação de contrarrazões pelos sucessores do autor, que sustentam a ausência de omissão ou contradição na sentença. É o Breve Relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 1.
Quanto à suposta omissão sobre a condição jurídica do autor A sentença reconheceu o direito ao benefício com base na documentação apresentada e nos depoimentos testemunhais, que demonstraram de forma suficiente a prática de atividade rural no período necessário.
Ainda que o INSS tenha reconhecido parte do período como de empregado rural, a sentença baseou-se na análise global das provas, evidenciando a prática rural sem vínculo empregatício formal no restante do período.
Não há omissão relevante, pois a sentença apreciou adequadamente os fatos e o direito, considerando o autor segurado especial para fins da concessão do benefício.
A ausência de detalhamento técnico sobre categorias jurídicas específicas não compromete o dispositivo ou a fundamentação da decisão. 2.
Sobre o período não computado pela autarquia A sentença analisou as provas e reconheceu o período suficiente para a concessão do benefício, com base em início de prova material corroborado por testemunhos.
Esse exame abrange implicitamente o período contestado, inexistindo omissão. 3.
Intenção de rediscutir o mérito Os embargos de declaração não são meio hábil para revisão de matéria de mérito, como previsto pela jurisprudência consolidada.
Ao pleitear tal reanálise da qualificação do autor e do período reconhecido, busca-se, indevidamente, transformar os embargos em recurso de revisão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando a natureza dos embargos.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Montanha/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/03/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:21
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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