TJES - 5008303-95.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ENZO MATTIOLI MATTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RAPCHAN MATTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIA MATTIOLI GONCALVES DE NEGREIROS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de THEO MATTIOLI MATTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DAVI MATTIOLI MATTOS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:32
Juntada de
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008303-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
M.
M., D.
M.
M., ENZO MATTIOLI MATTOS, ANDRE LUIZ RAPCHAN MATTOS, FLAVIA MATTIOLI GONCALVES DE NEGREIROS REQUERIDO: CONDOMINIO PARADISO CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) REQUERENTE: BENTO DE BARROS NETO - SP147153 DESPACHO / CARTA Ante a designação deste Magistrado para atuação junto à Equipe de Trabalho voltada à realização das Audiências Concentradas na Unidade Socioeducativa de Internação - UNIS SUL, localizada na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos do Ato Normativo Conjunto Nº 015/2025, deste Eg.
TJES, constata-se a incompatibilidade entre os horários daquelas audiências com o ato agendado neste feito.
Assim, REDESIGNO a Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 30/07/2025, às 15:00 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível.
INTIMEM-SE/CITE-SE a parte requerida.
INTIME-SE o Ministério Público.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64974723 Petição Inicial Petição Inicial 25031318321671300000057685208 64974734 procuracao_enzo_assinado Documento de comprovação 25031318321724200000057685211 64974735 procuracao_filhos_assinado Documento de comprovação 25031318321763200000057685212 64974737 Rg Andre verso Documento de comprovação 25031318321805500000057685214 64974739 RG Enzo Documento de comprovação 25031318321902500000057685216 64974740 RG Flavia Documento de comprovação 25031318321952400000057685217 64974742 procuracao assinado Documento de comprovação 25031318322041700000057685219 64974744 DOC BELA Documento de comprovação 25031318322082300000057685221 64974745 Bella - Flavia radiografia de Pelve e MPD 1 Documento de comprovação 25031318322130000000057685222 64974749 multas Documento de comprovação 25031318322220100000057685224 64974751 BO Documento de comprovação 25031318322261700000057685226 64974752 mensagem para o sindico Documento de comprovação 25031318322308100000057685227 64976053 despesas vet Documento de comprovação 25031318322355900000057685228 64976070 Drogasil Documento de comprovação 25031318322426300000057685241 64976054 Bella - Flavia radiografia de Pelve e MPD Documento de comprovação 25031318322476400000057685229 64976055 Notificacao Documento de comprovação 25031318322517600000057685230 64976057 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25031318322602500000057685232 64976067 HOSPITAL VETER Documento de comprovação 25031318322783900000057685239 65032553 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031716510006100000057735896 65326307 Despacho Despacho 25031816241449000000057902941 65326307 Despacho Despacho 25031816241449000000057902941 65487175 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25032109353751000000058139161 65487180 doc custas comprovante Documento de comprovação 25032109353774100000058139166 65487181 guia Documento de comprovação 25032109353797100000058139167 65487182 CNH-e 2025-03-21 12_27_51 Documento de comprovação 25032109353827600000058139168 65487183 procuracao_filhos_assinado_assinado 2025-03-21 12_27_23 Documento de representação 25032109353851600000058139169 65699159 Petição (outras) Petição (outras) 25032509333094500000058325912 65699162 DOC portao Documento de comprovação 25032509333119500000058325915 65699164 DOC notificacao portao Documento de comprovação 25032509333137900000058325917 65724223 Despacho - Carta Despacho - Carta 25032612512846700000058348598 65724223 Despacho - Carta Despacho - Carta 25032612512846700000058348598 65724223 Despacho - Carta Despacho - Carta 25032612512846700000058348598 66454170 Certidão Certidão 25040317455068000000059000335 67577130 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042317082160800000059996250 67577132 ABRIL - 5008303-95.2025.8.08.0048 - CITAÇÃO Aviso de Recebimento (AR) 25042317081939100000059996252 REQUERIDOS: Nome: CONDOMINIO PARADISO CONDOMINIO CLUBE Endereço: Rua Carapebus, 105, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 -
16/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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16/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/05/2025 13:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FLAVIA MATTIOLI GONCALVES DE NEGREIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RAPCHAN MATTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ENZO MATTIOLI MATTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de DAVI MATTIOLI MATTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de THEO MATTIOLI MATTOS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:08
Publicado Despacho - Carta em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008303-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
M.
M., D.
M.
M., ENZO MATTIOLI MATTOS, ANDRE LUIZ RAPCHAN MATTOS, FLAVIA MATTIOLI GONCALVES DE NEGREIROS REQUERIDO: CONDOMINIO PARADISO CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) REQUERENTE: BENTO DE BARROS NETO - SP147153 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por FLAVIA MATTIOLI GONÇALVES DE NEGREIROS, ANDRÉ LUIZ RAPCHAN MATTOS, ENZO MATTIOLI MATTOS, THÉO MATTIOLI MATTOS E D.
M.
M., em face de CONDOMÍNIO PARADISO CONDOMÍNIO CLUBE.
Os autores Flávia e André Luiz, residentes no condomínio requerido, possuem filhos diagnosticados com transtorno do espectro autista e que, por orientação médica, utilizam cães da raça Golden Retriever como animais de suporte emocional para auxiliar no bem-estar das crianças.
Contudo, alegam que o condomínio impõe restrições quanto à circulação dos cães, determinando que sejam carregados no colo ou utilizem exclusivamente as escadas.
Essa exigência teria causado lesões físicas em um dos cães, que sofreu problemas na pata traseira ao descer sete andares pelas escadas.
Além disso, os autores alegam que as restrições afetam negativamente o equilíbrio emocional dos autores, sendo incompatíveis com as normas de acessibilidade e proteção de pessoas com deficiência.
A parte autora apresentou provas documentais, incluindo laudos médicos das crianças, atestados veterinários e notificações recebidas do condomínio.
Ainda, há registro de boletim de ocorrência relatando suposta intimidação por parte da portaria e do síndico, que teria manifestado resistência em flexibilizar as regras.
Os requerentes postulam a tutela de urgência para que seus cães possam utilizar os elevadores do prédio e circularem nas áreas comuns, sem estarem no colo.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - SEGREDO DE JUSTIÇA Nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, bem como do artigo 189 do Código de Processo Civil, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça medida excepcional e justificada apenas nos casos expressamente previstos em lei.
O segredo de justiça, como exceção à regra da publicidade e transparência, deve ser deferido apenas nos processos que envolvam interesses de menores, desde que a exposição dos fatos possa comprometer sua intimidade, integridade ou segurança.
Contudo, no caso dos autos, não há elementos que justifiquem a imposição de sigilo sobre a integralidade do feito.
Embora haja a presença de menores no polo ativo da ação, o objeto da demanda refere-se essencialmente à discussão sobre normas condominiais e a circulação de animais em áreas comuns, não havendo exposição de fatos de cunho estritamente pessoal, íntimo ou sensível que possam ensejar a restrição de publicidade ao processo como um todo.
A fim de resguardar eventuais documentos que possam expor os menores, fica concedido o sigilo apenas a peças que contenham informações sensíveis, tais como relatórios médicos, laudos psicológicos, relatórios escolares, relatório de observação comportamental, fotos, documento pessoal dos menores ou demais documentos que tratem da condição de saúde dos infantes.
Tais documentos deverão ser inseridos nos autos sob acesso restrito, garantindo a proteção necessária sem comprometer a transparência e publicidade do processo.
Deve o patrono que representa os autores, ainda, se atentar para evitar inserir tais elementos nas peças processais, uma vez que estas não se enquadram nos critérios para manutenção do segredo de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça quanto ao trâmite integral do processo, assegurando sua publicidade nos termos da legislação vigente.
No entanto, DETERMINO que documentos que contenham informações sensíveis sobre os menores sejam inseridos sob sigilo, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, resguardando sua intimidade sem afastar o princípio da publicidade processual.
Sendo assim, MANTENHO o segrede de justiça referente apenas os documentos de Id’s nº 64974738, 64974741, 64974746, 64976056, 64976064, 64976065 e 64976066. 2.2 - TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE ESCADAS PARA OS ANIMAIS E DE CARREGAR OS ANIMAIS NO COLO.
A parte autora pleiteia a suspensão da norma condominial que obriga os moradores a carregarem seus animais no colo ou utilizarem exclusivamente as escadas para transporte, sob o argumento de que a restrição imposta pelo condomínio inviabiliza o direito de circulação e compromete o bem-estar dos animais e dos próprios requerentes.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, tais requisitos encontram-se ao menos parcialmente demonstrados.
A Constituição Federal garante o direito à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência, assegurando a adoção de medidas que minimizem obstáculos à sua locomoção e ao pleno exercício de sua vida em sociedade.
Embora inexista regulamentação específica sobre cães de suporte emocional, é fato que animais desempenham papel essencial no tratamento de pessoas diagnosticadas com transtornos do espectro autista, auxiliando na regulação emocional e na adaptação social.
Os documentos juntados aos autos demonstram que os animais dos requerentes possuem essa função, sendo recomendados para o suporte emocional dos menores que residem no apartamento.
Além disso, a exigência de transporte no colo impõe uma obrigação desarrazoada, especialmente considerando que os cães são de grande porte, tornando a medida inviável e potencialmente prejudicial à saúde dos animais e de seus tutores.
A restrição condominial imposta se revela excessiva e desproporcional, considerando que a livre circulação dos animais pela área comum não compromete a segurança ou a harmonia do convívio condominial.
O artigo 19 da Lei nº 4.591/64 assegura que cada condômino pode usar as áreas comuns do condomínio, desde que não cause dano ou incômodo aos demais moradores.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que restrições genéricas à presença de animais em condomínios são desproporcionais e ilegais, especialmente quando não há comprovação de que o animal cause incômodos ou riscos aos demais moradores: RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
ANIMAIS.
CONVENÇÃO .
REGIMENTO INTERNO.
PROIBIÇÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio. 3.
Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964. 4.
Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. 5.
Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. 6.
Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1783076 DF 2018/0229935-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 19/08/2019 DJe 24/05/2019) (Grifei).
Nesse mesmo contexto, o E.
TJSP, ao utilizar deste precedente do STJ, destaca: APELAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Ação declaratória c.c. cumprimento de obrigação de fazer e indenização por danos materiais.
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Apelo do condomínio réu.
Norma condominial que obriga ao morador transportar animais domésticos no colo nas áreas comuns do condomínio.
Cão de grande porte.
Medida despropositada e desarrazoada que viola o direito dos autores de livre disposição da propriedade e do pleno uso e gozo das áreas comuns, que não está desvinculada da unidade autônoma quando se trata de condomínio edilício.
Ausência de comprovação que o trânsito do animal pelo solo no trajeto compreendido entre o apartamento e o acesso à via pública coloca em risco a higiene, segurança, saúde e inviolabilidade ao direito à paz e sossego dos demais condôminos.
A mesma norma interna que obriga ao morador transportar os animais domésticos no colo nas áreas comuns não proíbe a criação de cães de grande porte dentro das unidades autônomas .
Raça tutelada pelos apelados que é dócil e de fácil convívio social (Golden Retriever).
Possibilidade de flexibilização da norma questionada na presente ação.
Precedente do C.
STJ e deste TJ/SP.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10298908920218260564 SP 1029890-89.2021 .8.26.0564, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) (Grifei).
Ademais, a suposta alegação de que a presença dos animais sem serem carregados pode causar desconforto a outros moradores não pode prevalecer sobre o direito de locomoção dos requerentes e seus filhos, especialmente quando não há qualquer demonstração concreta de riscos iminentes à segurança condominial.
Dessa forma, como medida de acessibilidade garantida pelo Estatuto da Pessoa com deficiência; Lei de Acessibilidade (Lei 10.098/2000) e Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, DEFIRO a tutela provisória pleiteada para determinar que o CONDOMÍNIO PARADISO CONDOMÍNIO CLUBE se abstenha de exigir que os animais dos requerentes sejam carregados no colo ou utilizem exclusivamente as escadas, autorizando sua circulação nas áreas comuns e no elevador de serviço, desde que mantidos sob controle por guias ou coleiras adequadas.
A fim de garantir a convivência condominial, fica vedada a permanência dos animais nas áreas comuns, ainda que acompanhados de seus tutores, devendo os requerentes adotar todas as cautelas necessárias para evitar qualquer situação de risco ou desconforto excessivo a terceiros.
Determino também a suspensão da exigibilidade do pagamento de multas referente a circulação dos animais, bem como a de aplicação de novas multas por este motivo, até a decisão final da presente lide.
Havendo descumprimento da parte Ré, acerca da utilização do elevador de serviço para transporte dos animais, fixo multa de R$ 100,00 dia com limite de R$ 5.000,00. 2.3 - TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETIRAR PORTÃO DE PROTEÇÃO Os autos evidenciam que a instalação do portão de proteção tem como objetivo resguardar a segurança dos próprios moradores do condomínio, evitando a saída dos animais de estimação e garantindo um ambiente mais seguro para os requerentes, que possuem filhos menores, bem como para os demais condôminos.
Destacam ainda que outros apartamentos do condomínio possuem estruturas similares, o que reforça a inexistência de impacto significativo na estética do edifício ou qualquer afronta às normas condominiais que justifique a remoção do dispositivo instalado pelos autores.
Verifica-se, ainda, que a própria administração do condomínio justifica a restrição de circulação de animais em áreas comuns como medida de proteção, ao exigir que sejam carregados no colo ou transportados de maneira controlada, a fim de preservar a segurança dos condôminos.
Dessa forma, mostra-se incoerente a tentativa de vedar um mecanismo que amplia a segurança no mesmo ambiente em que se adotam regras protetivas para a circulação de animais.
Restringir a instalação do portão, sem justificativa plausível, vai ao encontro do próprio critério de segurança estabelecido pelo condomínio, tornando a exigência de remoção desarrazoada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, resta demonstrada a plausibilidade do direito dos autores, uma vez que não há evidências de que a instalação do portão cause prejuízo ao condomínio ou aos demais moradores, sendo prática já adotada por outros condôminos sem contestação.
O periculum in mora se verifica pelo fato de que a remoção do portão pode comprometer a segurança dos autores e de seus filhos menores, considerando especialmente a necessidade de contenção dos animais para evitar riscos à coletividade.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar a suspensão da obrigação de retirada do portão de proteção instalado pelos requerentes e aplicação de multa por parte do condomínio pela permanência do portão, até ulterior deliberação.
Havendo descumprimento da parte Ré, acerca da presente decisão, fixo multa de R$ 250,00 dia com limite de R$ 5.000,00. 3 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e em tampouco se vislumbrando a existência de requerimento e/ou mesmo a menção, pela parte Demandante, que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 04/06/2025 às 15:00 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível. 4 - CONCLUSÃO Portanto, tendo em vista as informações estabelecidas na presente decisão, intime-se para ciência da decisão a parte Requerente, bem como ao Ministério Público nos termos do art. 178 do CPC.
Cite-se o Requerido para, em querendo, apresentar resposta à presente pretensão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC).
Com a contestação nos autos, intime-se o Autor, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se com urgência.
AO CARTÓRIO Antes de realizar citação e intimação das partes, proceda à baixa do segredo de justiça, e mantenha-se apenas nos documentos indicados no Id’s nº 64974738, 64974741, 64974746, 64976056, 64976064, 64976065 e 64976066.
Após, anexe junto a presente decisão, lista de acesso aos documentos com a respectiva chave de acesso.
DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64974746 diaguinosticos Documento de comprovação 25031318322174600000057685223 65032553 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031716510006100000057735896 65326307 Despacho Despacho 25031816241449000000057902941 65326307 Despacho Despacho 25031816241449000000057902941 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO.
SERRA, 25/03/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: CONDOMINIO PARADISO CONDOMINIO CLUBE Endereço: Rua Carapebus, 105, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 -
27/03/2025 14:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
27/03/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
26/03/2025 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:51
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 09:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008303-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
M.
M., D.
M.
M., ENZO MATTIOLI MATTOS, ANDRE LUIZ RAPCHAN MATTOS, FLAVIA MATTIOLI GONCALVES DE NEGREIROS REQUERIDO: CONDOMINIO PARADISO CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) REQUERENTE: BENTO DE BARROS NETO - SP147153 DESPACHO Vistos em inspeção
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por FLAVIA MATTIOLI GONÇALVES DE NEGREIROS, ANDRÉ LUIZ RAPCHAN MATTOS, ENZO MATTIOLI MATTOS, THÉO MATTIOLI MATTOS E D.
M.
M., em face de CONDOMÍNIO PARADISO CONDOMÍNIO CLUBE.
Os autores buscam suspensão das restrições impostas pela convenção condominial que obrigam os autores a carregarem seus cães no colo ou a utilizarem as escadas para descer com os animais, bem como a autorização para circularem com os animais nas áreas comuns e elevadores.
Por fim, requerem o pagamento de suposto danos materiais causados aos animais devido a lesões ocorridas pelo uso da escada e dano moral em decorrência dos transtornos gerados.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os autores afirmam ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos SUFICIENTES nos autos que indicam a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentado na petição inicial.
Como é o caso do autos, o polo ativo da demanda é composto por 5 autores, ambos do mesmo grupo familiar.
Contudo, embora pertencentes ao mesmo grupo familiar, a comprovação da gratuidade de justiça deve ocorrer de forma individualizada, conforme determinado no julgamento do REsp nº 1.807.216 - SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.), o c.
STJ firmou o entendimento de que: “O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preenche os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal”.
Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que: "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados, PARA CADA UM DOS AUTORES: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses e) caso seja desempregado, apresentar cópia da CTPS física(se houver) e digital para comprovar ausência de registro).
Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham. 2 - EMENDA À INICIAL 2.1 - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Embora a parte apresente todas as procurações assinadas, não é possível auferir a autenticidade da assinatura em todas as procurações.
Na procuração dos Autores, THÉO MATTIOLI MATTOS e D.
M.
M. (Id nº 64974735), apesar dos pais estarem qualificados como representantes para outorga dos poderes, não foi possível identificar o reconhecimento da assinatura eletrônica da assinatura da genitora Flavia Mattioli Gonçalves De Negreiros, conforme demonstro abaixo.
A validação das assinaturas eletrônicas emitidas pelo GOV.BR, podem ser consultadas por meio do site do .
Sendo assim, ao consultar a autenticidade do arquivo, obtém-se a seguinte resposta: Dessa forma, embora possa haver a assinatura no presente arquvio, essa pode estar corrompida, o que nos termos do Decreto nº 10.543, de 13/11/2020, não garante a presunção da veracidade, motivo pelo qual é considerada nula a assinatura.
A fim de esclarecer, destaco abaixo o resultado da verificação da autenticidade da procuração do ENZO MATTIOLI MATTOS (Id nº 64974734), na qual obtém o seguinte resultado: Portanto, uma vez demonstrada a irregularidade na representação dos autores THÉO MATTIOLI MATTOS e D.
M.
M., determino que a parte Autora regularize a representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Nesse sentido, deve-se destacar também a irregularidade no documento do autor ANDRÉ LUIZ RAPCHAN MATTOS , que conforme consta no Id nº 64974737, possui apenas a indicação do verso da identidade, impossibilitando a conferência das informações.
Assim, determino a juntada do documento oficial com foto, completo e com todas as informações legíveis 2.2 - DOS PEDIDOS Conforme, determina o art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo.
No caso dos autos, verifico que parte dos pedidos formulados na inicial possuem caráter genérico, o que é permitido apenas para as hipóteses do §1º do art. 324, que não se aplica aos autos.
Dessa forma, determino para que a parte autora, emende a inicial para especificar o pedido de dano material e estipular qual seria o valor do pedido, bem como a fixação do valor pretendido de dano moral.
Em relação ao pedido relacionado com a obrigação de fazer, para poder fundamentar a análise da tutela provisória é necessário trazer aos autos, a convenção do condomínio e regimento interno, haja vista a natureza do pedido que se fundamenta na análise e interpretação das normas regimentais, que supostamente violariam a legislação de acessibilidade. 2.3 - VALOR DA CAUSA O valor da causa foi atribuído em R$ 23.000,00.
Contudo, por meio da análise da inicial, não é possível estabelecer o valor da causa, uma vez que pedidos formulados possuem caráter genérico.
Dessa forma, determino que a parte, após emendar a inicial para dispor do valor do dano material a ser reparado, juntamente com o valor pretendido a título de dano moral, retifique o valor da causa, caso necessário. 2.4 - CONCLUSÃO Intimem-se os autores para ciência do presente despacho, bem como para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: Juntar os documentos para comprovação da gratuidade de justiça, ou; Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente recolher as custas e as despesas devidas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inc.
IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354).
Regularizar a representação processual dos autores THÉO MATTIOLI MATTOS e D.
M.
M.; Apresentar documento oficial com foto do autor ANDRÉ LUIZ RAPCHAN MATTOS; Apresentar emenda à inicial, para delimitar a pretensão do dano moral e material; Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 18 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/03/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:24
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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