TJES - 0001797-41.2018.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0001797-41.2018.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO DE CASTRO ROCHA NETO, AUREO ANDRE BENFICA MARTINS, ALEXSANDRA SOUZA AFONSO MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO DE CASTRO ROCHA NETO, AUREO ANDRE BENFICA MARTINS, ALEXSANDRA SOUZA AFONSO MARTINS pelos fatos expostos na inicial de fl’s 02/04.
As partes entabularam acordo, e pleiteiam a sua homologação ao id 69736993. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023) (grifo nosso) Frente ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado pelas partes no Id 69736993, para que desde logo produza seus efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispensadas custas remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/07/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:46
Homologada a Transação
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02/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0001797-41.2018.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO DE CASTRO ROCHA NETO, AUREO ANDRE BENFICA MARTINS, ALEXSANDRA SOUZA AFONSO MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DRA.
GIZA HELENA COELHO - SP166349 intimado(a/s) para ciência da certidão negativa do oficial de justiça id n° 55969486 e para impulsionar o feito no prazo de 10 dias.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
ANDREA ALVES DE SOUZA ANALISTA JUDICIARIA -
15/03/2025 20:06
Expedição de Intimação - Diário.
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06/12/2024 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:40
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:57
Processo Inspecionado
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02/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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03/01/2024 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 13:50
Decisão proferida
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30/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 17:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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