TJES - 5018767-57.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:27
Expedição de Mandado - Citação.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARIBIRI em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018767-57.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARIBIRI EXECUTADO: CLERISVALDO SOUSA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARIBIRI Endereço: EMIDIO FERREIRA SACRAMENTO, 117, COND.
RESID.
ARIBI, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-030 Nome: CLERISVALDO SOUSA CRUZ Endereço: Rua Emygdio Ferreira Sacramento, 117, C-304, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-030 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Indefiro o pleito de citação por meio eletrônico, tendo em vista a disposição do art. 18 da Lei 9.099/95, o qual relaciona as formas de citação permitidas nos Juizados Especiais, quais sejam: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Desta forma, os demais meios idôneos de comunicação, como o telefone ou whatsapp, aplicam-se somente para as intimações, o que não se enquadra no caso em tela em que não há CITAÇÃO VÁLIDA no processo.
Cabe destacar ainda que o Oficial de Justiça somente recebe mandado para cumprimento com endereço indicado para tal, eis que a distribuição dos mandados ocorrem por área de atuação.
Assim, caso também fornecido o telefone no momento da diligência o Oficial poderá realizá-la por este meio. 2) É importante ainda destacar que para que fosse possível o deferimento do pleito, seria necessário na forma do art. 246 do CPC que a parte realizasse um cadastro prévio junto ao Poder Judiciário para recebimento da citação, o que não é o caso do autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu o pedido de citação por endereço eletrônico ("e-mail")- Embora preferencial a citação por meio eletrônico, exige-se em relação às pessoas físicas o prévio cadastramento do citando no banco de dados Poder Judiciário – Ausência de comprovação do cadastro de endereço eletrônico do executado no banco de dados do Poder Judiciário – Impossibilidade de citação por endereço eletrônico unilateralmente fornecido pelo exequente - Inteligência do art. 246 do CPC, Resolução 354/2020 do CNJ e Provimento CSM/TJSP nº 2016/2012 – Recurso negado.*(TJ-SP - AI: 20101544320238260000 Jundiaí, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE ENVIO DE MENSAGENS INSTANTANEAS - AUSÊNCIA DE CADASTRO - INVIABILIDADE. - O Código de Processo Civil prioriza a citação eletrônica por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do seu art. 246 - A citação por meio eletrônico demanda confiabilidade do endereço eletrônico fornecido para sua aplicação - Para autorização de citação por meio de aplicativos de envio de mensagens instantâneas é necessário o prévio cadastro do citando no banco de dados do Poder Judiciário - A ausência do indigitado cadastro, bem como a inexistência de tentativas de outras formas de citação e de urgência, inviabiliza a utilização de aplicativos de mensagens para a citação.(TJ-MG - AI: 29318917420228130000, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/03/2023) 3) Intime-se o Exequente, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 4) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 5) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061320285635600000042680050 1.
PETICAO INICIAL - C304 Petição inicial (PDF) 24061320285649300000042680051 2.
Proc._RESIDENCIAL_ARIBIRI_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061320285671500000042680052 3.
CNH_JOSE_VIEIRA Documento de comprovação 24061320285700900000042680053 4.
RELATORIO DE DEBITOS - C-304 Documento de comprovação 24061320285722900000042680054 5.
BOLEYOS - C304 Documento de comprovação 24061320285737800000042680206 6.
ATA DE ELEICAO DO SINDICO E PREVISAO ORCAMENTARIA 2024 Documento de comprovação 24061320285773100000042680055 7. previso_aribiri_-20241 Documento de comprovação 24061320285811600000042680207 7.1 APROVACAO DA PLANILHA ORCAMENTARIA Documento de comprovação 24061320285831100000042680208 7.2 previso_aribiri_-20241 Documento de comprovação 24061320285862300000042680209 8.
CONVENCAO Documento de comprovação 24061320285876700000042680210 9.
REGIMENTO_INTERNO Documento de comprovação 24061320285904600000042680211 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061717023706100000042781173 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24070214205381700000043661877 Mandado - Citação Mandado - Citação 24070214205381700000043661877 notificação Oficial de Justiça Certidão 24101318051549400000049903105 Mandado NÃO entregue: 5146428 Expediente: 7053798 Certidão 24121201250564800000053374643 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012416195139600000054956741 Petição (outras) Petição (outras) 25013013182551100000055239635 1.
PETICAO DE JUNTADA DE NOVO ENDERECO Petição (outras) em PDF 25013013182560900000055239651 Certidão Certidão 25031812560924700000057896832 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031812575153900000057896839 Petição (outras) Petição (outras) 25032415021969800000058272203 PEDIDO DE CITACAO POR WHATSAPP Petição (outras) em PDF 25032415021979300000058273956 2.1 SUBSTABELECIMENTO 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032415021999600000058273958 -
16/05/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARIBIRI em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5018767-57.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARIBIRI EXECUTADO: CLERISVALDO SOUSA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. certidão id nº 62197104.
VILA VELHA-ES, 18 de março de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARIBIRI em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 01:25
Juntada de Certidão
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13/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:47
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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