TJES - 0002982-19.2016.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002982-19.2016.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) OLYMPIO MACHADO PEREIRA(*51.***.*12-72); ELIZABETH GUEDES(*05.***.*67-00); MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO(*23.***.*69-68); JOACY MACHADO PEREIRA(*28.***.*36-00); INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação para ciência do encaminhamento de ordem de registro de matrícula de usucapião ao Cartório de Imóveis bem como para diligenciar o pagamento de eventuais emolumentos e fornecer os documentos exigidos pelo tabelionato para cumprimento da ordem.
MARATAÍZES, 24 de junho de 2025 CHEFE DE SECRETARIA -
24/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 01:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ELIZABETH GUEDES - CPF: *05.***.*67-00 (REQUERENTE), ESPOLIO DE SEBASTIÃO DIAS LADEIRA (REQUERIDO), HERDEIROS DE FAUD RACHID (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (C
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEBASTIÃO DIAS LADEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de HERDEIROS DE FAUD RACHID em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de OLYMPIO MACHADO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETH GUEDES em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002982-19.2016.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: OLYMPIO MACHADO PEREIRA, ELIZABETH GUEDES REQUERIDO: ESPOLIO DE SEBASTIÃO DIAS LADEIRA, HERDEIROS DE FAUD RACHID Advogados do(a) REQUERENTE: JOACY MACHADO PEREIRA - ES2518, MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO - ES7067 SENTENÇA / MANDADO 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial de Imóvel Urbano ajuizada por OLYMPIO MACHADO PEREIRA e ELISABETH GUEDES, em face de ESPOLIO DE SEBASTIÃO DIAS LADEIRA e HERDEIROS DE FAUD RACHID, todos devidamente qualificados.
Postula a parte requerente a declaração de direito de propriedade sobre o seguinte imóvel: Um (01) lote de terreno para construção, sob o número centro e trinta e cinco (135), da quadra "E", medindo doze (12) metros de frente, por vinte (20) metros nos fundos, situado no "BAIRRO ESPLANADA", na Praia de Marataízes, no Município e Comarca de Marataízes - ES, confrontando-se pela frente com a Rua F Projetada, fundos com o lote n° 136, e dos lados com os lotes n° 133 e 137. imOvel esse que foi adquirido da A.
Menezes & Cia Ltda, firma estabelecida em Cachoeiro de Itapemirim - ES, através da escritura pública de compra e venda, datada de 25 de junho de 1973. lavrada no L° 102, fis. 29/30-v, nas notas do Tabeliao Waldir Alves, do cartório do 3° oficio desta cidade, pelo Tab.
Substituto Benedido Enéas Muqui, no valor de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros).
Petição inicial (fls. 02-13) com procuração e documentos (fls. 14-142).
Despacho (fl. 158), recebendo a petição inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do proprietário registral, confinantes, eventuais interessados e representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município.
Eventuais interessados incertos ou desconhecidos foram citados por edital (fl. 167).
O confinante A.
Menezes foi devidamente citado (fl. 172).
União (fl. 177), Estado do Espírito Santo (fl. 176) e Município de Marataízes (fl. 180) manifestaram desinteresse na demanda.
Mandado de averiguação cumprido, conforme certidão acostada à fl. 253.
Espólio de Sebastião Ladeira, proprietário registral, citado por via editalícia (fl. 313).
Herdeiros de Faud Rachid citados por via editalícia (ID 25979292).
Contestação por negativa geral, apresentada pelo Curador Especial em nome do espólio de Sebastião Ladeira (ID 26457496) e em nome dos herdeiros de Faud Rachid (ID 29403441).
Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitiva das testemunhas Manoel Assis Freitas e Renata Roza Moreira conforme termo acostado sob ID 39877155 e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/Jlt76Gq3O0atn-0P6DWy1IBPL6zno91fglJuQuizLWdqP6qIHxTY-AwOAknovulF.4J2NlIGN67WpvO0I senha: B6dTb*tL Memoriais, pela parte autora (ID 45927383).
Memoriais, pela Curadoria (ID 44164425).
Parecer do Ministério Público (ID 465249442), pugnando pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a análise do mérito. 2.
Do Mérito.
Consoante se depreende dos autos, pretendem os requerentes a usucapião de imóvel, qual seja, um (01) lote de terreno para construção, sob o número centro e trinta e cinco (135), da quadra "E", medindo doze (12) metros de frente, por vinte (20) metros nos fundos, situado no "BAIRRO ESPLANADA", na Praia de Marataízes, no Município e Comarca de Marataízes - ES, confrontando-se pela frente com a Rua F Projetada, fundos com o lote n° 136, e dos lados com os lotes n° 133 e 137.
Como é sabido, a usucapião é o modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visa coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender a função socioeconômica da propriedade (artigo 5 º, inciso XXIII, da CRFB/88).
Destaca-se que a usucapião é modalidade autônoma de aquisição da propriedade, distinta da transcrição, uma vez que a prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição do domínio.
Conforme redação do artigo 1.238, do Código Civil, que trata de usucapião urbano: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Já a modalidade de usucapião pleiteada pela parte autora é balizada pelo artigo 1.240 do Código Civil, a saber: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No caso concreto, a parte autora acostou, entre outros documentos, cópia de documento de cessão de direitos possessórios e usucapiendos (fls. 29-30), solicitação de ligação de água e energia elétrica (fls. 40-41) com data de 01/02/2011, cópia de guia de transmissão de ITBI, datada de 08/12/2010 (fl. 31-31v) e fotos do imóvel (fls. 56-62).
Conforme trecho da certidão de cumprimento do mandado de averiguação: […] Dentre os poucos moradores da rua, perguntei a Sra.
Ruth, dona da mercearia e domiciliada no local há muitos anos.
Afirmou que conhece como dono do bem descrito no r. mandado o Sr.
Olympio Pereira.
Não tem lembrança de outro proprietário.
Ele construiu a casa no lote em tela há aproximadamente 10 (dez) anos e sempre foi o morador junto com a sua esposa […] Por fim, em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte requerente, Manoel Assis Freitas e Renata Roza Moreira.
Ambos afirmaram não saber de qualquer oposição à posse dos autores, que estes construíram e residem no imóvel usucapiendo há mais de dez anos e que a vizinhança os reconhece como donos do imóvel.
Insta salientar que não há óbice em relação aos entes públicos, pois o Estado do Espírito Santo, União e Município de Marataízes manifestaram-se pelo não interesse na área que se pretende usucapir.
Deste modo e sem mais delongas, restam demonstrados os requisitos para a usucapião do imóvel objeto dos autos. 3.
Dispositivo. À luz do exposto, amparado no art. 490 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a propriedade dos requerentes sobre o imóvel assim descrito: Um (01) lote de terreno para construção, sob o número centro e trinta e cinco (135), da quadra "E", medindo doze (12) metros de frente, por vinte (20) metros nos fundos, situado no "BAIRRO ESPLANADA", na Praia de Marataízes, no Município e Comarca de Marataízes - ES, confrontando-se pela frente com a Rua F Projetada, fundos com o lote n° 136, e dos lados com os lotes n° 133 e 137, matricula 17.674 (fls. 22-22v) do CRGI de Itapemirim-ES.
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC.
Servirá a presente sentença, oportunamente, como título de transcrição no Cartório do Registro de Imóveis.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais, bem como FIXO honorários em favor do curador especial nomeado, nos termos do artigo 6 º, da Portaria 2020 do TJES, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (fl. 158), nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Após o trânsito em julgado e adotadas as diligências cabíveis, certifique-se e expeça-se o competente mandado de usucapião para o oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por fim, superados os prazos e nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 19:12
Julgado procedente o pedido de ELIZABETH GUEDES - CPF: *05.***.*67-00 (REQUERENTE) e OLYMPIO MACHADO PEREIRA - CPF: *51.***.*12-72 (REQUERENTE).
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15/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 10:32
Juntada de Petição de razões finais
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04/06/2024 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 18:16
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/03/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
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20/03/2024 17:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/03/2024 17:53
Processo Inspecionado
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20/03/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:07
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
21/02/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:14
Processo Inspecionado
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24/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
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28/11/2023 05:29
Decorrido prazo de OLYMPIO MACHADO PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:28
Decorrido prazo de ELIZABETH GUEDES em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/03/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
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25/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de HERDEIROS DE FAUD RACHID em 18/07/2023 23:59.
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14/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 02:01
Publicado Edital - Citação em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 17:31
Expedição de edital - citação.
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20/04/2023 07:55
Decorrido prazo de OLYMPIO MACHADO PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:12
Decorrido prazo de JOSEPHINA CARVALHO LADEIRA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 04:59
Decorrido prazo de ESTE JUIZO em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 16:10
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2023.
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03/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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31/03/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 21:01
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2023.
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27/03/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 15:22
Expedição de intimação - diário.
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22/03/2023 15:22
Expedição de intimação - diário.
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22/03/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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