TJES - 5021558-68.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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23/03/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 Número do Processo: 5021558-68.2024.8.08.0012 REQUERENTE: ANA PAULA PIM, FLAVIO FERREIRA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE - ES22837 Nome: VM REPRESENTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Paulino Muller, 142, - até 628 - lado par, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-030 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Alameda Rubem Braga, 68, Condomínio Alphaville, CARAPINA, Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29161-281 DECISÃO/MANDADO Os autores ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, narrando que adquiriram, junto à primeira ré, um veículo automotor para atender suas necessidades de locomoção.
Alegam que o bem adquirido apresentou defeitos logo após a compra, tendo sido levado à oficina diversas vezes em curto período, sem que houvesse resolução definitiva dos problemas.
Os autores buscaram, sem sucesso, resolver a questão extrajudicialmente e com o auxílio do Procon, mas, devido à ausência de solução eficaz por parte das rés, ajuizaram a presente demanda.
Pleiteiam a substituição do veículo ou a rescisão do contrato de compra e financiamento, com devolução dos valores pagos.
Também requerem indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.
Como medidas urgentes, solicitam a suspensão das parcelas do financiamento e a disponibilização de um veículo substituto até a solução definitiva da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Análise dos Requisitos da Petição Inicial (art. 319 do CPC) A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois: Endereçamento: Está corretamente dirigida ao juízo competente.
Qualificação das Partes: Há identificação completa e clara dos autores e réus, conforme documentos anexados.
Exposição dos Fatos: Os fatos estão narrados de forma coesa, expondo os problemas com o veículo, as tentativas de solução e os danos decorrentes da situação.
Fundamentação Jurídica e Pedidos: Os pedidos estão devidamente formulados, incluindo a fundamentação para a tutela provisória, bem como o pedido de indenização por danos morais e a substituição ou rescisão contratual.
Valor da Causa: Foi atribuído o valor de R$ 58.286,96, correspondente ao veículo, parcelas pagas e danos morais pretendidos, atendendo o disposto no CPC.
Provas: Os autores juntaram documentos pertinentes (contrato de compra e venda, notas de manutenção e tentativas de solução com o Procon), além de declararem interesse na produção de provas complementares.
Diante do exposto, a inicial apresenta-se formalmente apta para processamento.
Justiça Gratuita Os autores requerem a concessão da justiça gratuita, com base na hipossuficiência alegada e demonstrada por meio das declarações de imposto de renda e comprovações de renda anexas.
Em conformidade com o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, entendo que a documentação indica que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento familiar, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita.
Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Fumus Boni Iuris (Probabilidade do Direito): Os autores comprovaram, mediante notas de serviço e registros de oficina, que o veículo adquirido apresentou vícios recorrentes, e que buscaram resolver a situação sem êxito.
O direito pleiteado encontra amparo nos arts. 18 e 20 do CDC, que asseguram ao consumidor a substituição do produto ou a rescisão contratual em caso de vícios que comprometam o uso do bem.
Portanto, há indícios sólidos do direito alegado.
Periculum in Mora (Perigo de Dano): A continuidade do pagamento das parcelas do financiamento de um bem que se encontra impossibilitado de uso onera indevidamente os autores, representando risco de agravamento de sua situação financeira e comprometimento do resultado prático do processo.
Além disso, a ausência de um veículo compromete as atividades essenciais dos autores, conforme alegado.
Diante disso, defiro parcialmente a tutela provisória para suspender as cobranças das parcelas do financiamento enquanto o veículo não tiver condições de uso ou até ulterior deliberação.
Quanto ao pedido de veículo substituto, entendo que, nesta fase, a concessão não é necessária, devendo ser analisada mais profundamente em audiência.
Da Dispensa da Audiência de Conciliação Por tratar-se de relação de consumo e considerando a urgência da situação dos autores, entendo que a audiência de conciliação pode ser dispensada.
Tal decisão encontra respaldo no art. 334, §4º, II, do CPC, que autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia em casos que envolvam direitos consumeristas e demandem celeridade.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Recebo a petição inicial, pois atende aos requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita aos autores.
Defiro parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão das parcelas do financiamento junto ao réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., enquanto o veículo permanecer inutilizável ou até decisão ulterior.
Indefiro o pedido de fornecimento de veículo substituto, sem prejuízo de reanálise futura.
Dispenso a audiência de conciliação prévia por se tratar de matéria consumerista e visando à celeridade.
Cite-se os réus para contestação, no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se os autores nos termos do art. 350 do CPC para que, em caso de contestação, se manifestem oportunamente.
Após os trâmites, conclusos para saneamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101312085539000000049902370 2.
PROCURACAO ANA PAULA PIM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101312085569700000049902371 3.
PROCURACAO FLAVIO FERREIRA NUNES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101312085599600000049902372 4.
DECLARACAO DE HIP ANA PAULA PIM Documento de Identificação 24101312085624300000049902373 5.
DECLARACAO DE HIP FLAVIO Documento de Identificação 24101312085653300000049902374 6.
CNH ANA PAULA PIM Documento de Identificação 24101312085678400000049902375 7.
CNH FLAVIO Documento de Identificação 24101312085700500000049902376 8.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24101312085728000000049902377 9.
CONTRATO COM A VM REPRESENTACOES Documento de comprovação 24101312085756000000049902378 10.
Comprovante de pagamento - entrada Documento de comprovação 24101312085782500000049902379 10.
NOTA DE REPARO DO VEICULO Documento de comprovação 24101312085799000000049902380 11.
DOSSIE DO VEÍCULO Documento de comprovação 24101312085820300000049902381 12.
DOC DO VEICULO Documento de comprovação 24101312085841100000049902382 13.DATAS DE OFICINA DO VEICULO Documento de comprovação 24101312085863000000049902383 14.
PRIMEIRO CONSERTO DO VEICULO Documento de comprovação 24101312085887800000049902384 15.
RECLAMACAO DO PROCON Documento de comprovação 24101312085913200000049902385 16.
BO Documento de comprovação 24101312085938000000049902386 17.
COPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de comprovação 24101312085961100000049902387 18.
FOTOS DO VEICULO COM PROBLEMA Documento de comprovação 24101312085988400000049902388 18.1 VIDEO DO VEICULO COM PROBLEMA Documento de comprovação 24101312090011900000049902389 19.
COMPROVANTE DO DEEFITO UM E DOIS DIAS DEPOIS DA OFICINA Documento de comprovação 24101312090094700000049902390 20.
COMPROVANTE DO DEFEITO 1 Documento de comprovação 24101312090113200000049902391 21.
RESPOSTA DO BANCO DO PROCON Documento de comprovação 24101312090132600000049902392 Petição (outras) Petição (outras) 24101412251248900000049919985 WhatsApp Video 2024-10-14 at 11.28.12 AM Documento de comprovação 24101412251270500000049919989 IRPF2024 RECIBO DE ENTREGA - ANA PAULA Documento de comprovação 24101412251375500000049919991 IRPF2024 DECLARACAO ANUAL - ANA PAULA Documento de comprovação 24101412251390700000049919993 IRPF2024 DECLARACAO ANUAL - FLAVIO Documento de comprovação 24101412251420300000049919994 IRPF2024 RECIBO DE ENTREGA - FLAVIO Documento de comprovação 24101412251443400000049919996 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101414373613000000049940803 CARIACICA, 13/11/2024 JUIZ DE DIREITO -
18/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:02
Expedição de Mandado - Citação.
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18/03/2025 14:02
Expedição de Mandado - Citação.
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18/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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