TJES - 5000505-97.2023.8.08.0066
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EUDES LUIZ DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000505-97.2023.8.08.0066 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: EUDES LUIZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO - ES36625 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do § 3o, do artigo 81 da Lei no 9.099/95.
DECIDO.
Requer o Ministério Público a extinção do feito ante o cumprimento das condições impostas na proposta de transação penal.
Compulsando os autos, constatei que o autor do fato cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo realizado com o órgão ministerial.
Posto isso, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Eudes Luiz de Souza, ante ao cumprimento da transação penal.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
16/05/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 13:59
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de EUDES LUIZ DE SOUZA - CPF: *62.***.*60-63 (AUTOR DO FATO)
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23/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EUDES LUIZ DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:23
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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23/03/2025 05:56
Juntada de Petição de extinção do feito
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 AUTOR DO FATO: EUDES LUIZ DE SOUZA AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 5000505-97.2023.8.08.0066 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática da infração penal prevista no art.60 da Lei n° 9.605/98, figurando como autor(a) do fato EUDES LUIZ DE SOUZA.
O Ministério Público Estadual verificando que o autor do fato preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 76, §2º, da Lei 9.099/1995, ofereceu proposta de Transação Penal de ID 32440807, consistente na prestação pecuniária em favor de entidade beneficente do Município, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, podendo ser pago em quatro parcelas.
O(a) autor(a) aceitou os termos da proposta de ID 32440807, tendo o(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) manifestando-se favoravelmente conforme petição de ID 54267571.
Por oportuno, friso que apesar de constar nos termos da proposta do Ministério Público que a prestação pecuniária será em favor de entidade beneficente do Município, a resolução 154/2012 do CNJ, estabelece uma série de regras a serem seguidas para dar a devida destinação das verbas, vedando em seu artigo 3º, inciso IV a destinação de recursos a “entidades que não estão regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.” Assim, a prestação pecuniária deverá ser depositada em conta judicial vinculada a unidade gestora, para que então, seja destinada a verba a instituições beneficentes previamente cadastradas, cujos valores são administrados e fiscalizados pelo juízo das execuções penais e o próprio Ministério Público.
Feitas as considerações acima e, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no §4º do artigo 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença para que produza todos os efeitos legais e retroativos a TRANSAÇÃO PENAL firmada entre as partes e, em consequência aplico ao(a) autor(a) do fato EUDES LUIZ DE SOUZA, a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.
Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do(a) autor(a) do fato, exceto para fins de requisição judicial (art. 76, §6º, da Lei n. 9.099/1995).
Fica o(a) autor(a) ciente de que o descumprimento da medida alternativa aplicada ensejará o prosseguimento do feito, nos moldes da Súmula Vinculante 35, do Supremo Tribunal Federal, que dispõem, in verbis: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial.” Notifique-se, o Ministério Público, cientificando-lhe principalmente quanto a forma de recolhimento da prestação pecuniária.
Verifico que o(a) autor(a) do fato foi assistido por advogado(a) dativo(a), nomeado(a) em ID 46240167, ante a inexistência de Defensor Público nomeado para atuar nesta Comarca.
Assim, FIXO os honorários advocatícios em prol do patrono nomeado, Dr.
Fabricio Valentino Penitente Bento, inscrito na OAB/ES sob o nº 36.625, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), visto que apresentou manifestação acerca dos termos da proposta de transação penal.
Considerando o ato normativo conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
DETERMINO à serventia que expeça a Certidão de Atuação.
Intime-se o(a) autor(a) do fato para iniciar o cumprimento da prestação pecuniária.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto ao cumprimento dos termos acordados na transação penal.
Em caso positivo, intime-se o Ministério Público para requerer o que entender de Direito.
Em caso negativo, intime-o(a) para comprovar o cumprimento da prestação pecuniária, em 05 (cinco) dias, sob pena de continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, mantenha-se o feito suspenso na forma da Lei 9.099/1995.
Diligencie-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G11 -
19/03/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:54
Processo Inspecionado
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14/03/2025 16:54
Homologada a Transação Penal de EUDES LUIZ DE SOUZA - CPF: *62.***.*60-63 (AUTOR DO FATO)
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27/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/10/2024 18:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/10/2024 02:55
Publicado Intimação - Diário em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:54
Expedição de intimação - diário.
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08/07/2024 16:18
Nomeado defensor dativo
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21/05/2024 05:05
Decorrido prazo de EUDES LUIZ DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:05
Expedição de Mandado - intimação.
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01/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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