TJES - 0000210-11.2017.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000210-11.2017.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: MARTINENSE NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, MARIA ANGELICA SIGNORELLI LAVAGNOLI ROSSINI, JOSE WILIAN ROSSINI Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR SOARES CAIRES - ES11709, WALTER EMILINO BARCELOS - ES35677 Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR SOARES CAIRES - ES11709 DECISÃO 1 – Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (fls. 66/69, numeração manuscrita) apresentada por MARIA ANGÉLICA SIGNORELLI LAVAGNOLI ROSSINI, executada nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, posto que seriam originários de conta poupança, não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, e, portanto, estão protegidos pelo art. 833, X, do CPC/2015. 2 – Apresenta o exequente IMPUGNAÇÃO (ID 43993038) à alegação de impenhorabilidade, argumentando que a executada não apresentou documentos comprobatórios da origem dos valores e que, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJES, é possível a relativização da impenhorabilidade para execução de dívidas não alimentares, respeitado o limite de 30% dos valores e a subsistência da devedora. 3 – No que tange à impenhorabilidade dos valores, tem-se que o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, X, a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos.
No entanto, admite-se, em casos excepcionais, a relativização dessa impenhorabilidade, principalmente quando a dívida não alimentar já se arrasta por tempo considerável, impedindo a efetividade da execução. 4 – No presente caso, a executada alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem provenientes de conta poupança, porém, não apresentou qualquer documento que comprovem esta origem.
Assim, o simples argumento sem provas não é suficiente para afastar a penhorabilidade de parte dos valores bloqueados, impondo-se REJEITAR a Exceção, prosseguimento da demanda executiva. 5 – Intimar, inclusive, quanto ao exequente, para manifestar-se sobre o requerimento de ID 52278393, no prazo de dez dias, e requerer o que entender pertinente.
DOMINGOS MARTINS-ES, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 20:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/12/2024 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 04:02
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 15:08
Apensado ao processo 0001493-69.2017.8.08.0017
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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