TJES - 5017138-53.2021.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 5017138-53.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRASILES - SPE AMAZONIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
EDIO MIRANDA LISBOA FILHO(*19.***.*33-34); LUZETE PIROLA LISBOA(*25.***.*46-00); MARIA REGINA COUTO ULIANA(*71.***.*69-44); Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, Advogados do(a) REQUERENTE: ALICE SIMAO HOFFMANN - ES39058, MARIANA FORZZA BORTOLINI - ES18576, YURI MARCELL FERREIRA LEAL - ES21890 , por intermédio de seu patrono, para querendo no prazo legal, contrarrazoar a apelação apresentada.
Vila Velha, 22 de junho de 2025 Analista Judiciário Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – NAPES -
22/06/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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22/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRASILES - SPE AMAZONIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 14:56
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5017138-53.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRASILES - SPE AMAZONIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALICE SIMAO HOFFMANN - ES39058, MARIANA FORZZA BORTOLINI - ES18576, YURI MARCELL FERREIRA LEAL - ES21890 REQUERIDO: EDIO MIRANDA LISBOA FILHO, LUZETE PIROLA LISBOA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 DECISÃO Trata-se de ação, na qual as partes requeridas opuseram embargos declaratórios por meio da petição de id 46999576, em razão da sentença proferida no id 41878624.
Embargos declaratórios conhecidos, porquanto tempestivos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
Sustenta o(a) embargante, o desacerto do julgado recorrido, sob os judiciosos argumentos que apresenta em suas razões de recurso.
Sem razão a parte embargante, com a devida vênia.
Confrontando a fundamentação do recurso com o julgamento recorrido, observo que o conteúdo dos presentes embargos declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte embargante com as razões do julgamento objurgado.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se enquadra no rol das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
Significa dizer que o presente recurso consistiu em mera pretensão oblíqua de reforma do julgado recorrido, com fundamento em rediscussão da lide, não se tratando, verdadeiramente, de via recursal supressora de omissão, contradição ou obscuridade, nem erro material.
Nesse sentido: «1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, Jurisprudência em Teses, Embargos de Declaração I, Edição n.º 189, precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)» Concluindo, observo com a devida vênia, que nenhuma das razões suscitadas pela parte embargante se mostrou suficiente para justificar a reforma do julgado da forma pretendida.
Sendo assim e em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
10/02/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 07:53
Embargos de declaração não acolhidos de EDIO MIRANDA LISBOA FILHO - CPF: *19.***.*33-34 (REQUERIDO) e LUZETE PIROLA LISBOA - CPF: *25.***.*46-00 (REQUERIDO).
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12/12/2024 18:05
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILES - SPE AMAZONIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 19:23
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 03:04
Decorrido prazo de LUZETE PIROLA LISBOA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:04
Decorrido prazo de EDIO MIRANDA LISBOA FILHO em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:22
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:30
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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