TJES - 5011072-47.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS RAFAEL em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011072-47.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA GARDENIA EXECUTADO: FILIPE DOS SANTOS RAFAEL, FRANCISCA PAMELLA VIANA RAFAEL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogados do(a) EXECUTADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Filipe dos Santos Rafael e Francisca Pamella Viana Rafael, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão é omissa por não enfrentar de forma específica o princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que, segundo sustenta, foi a autora quem deu causa à propositura indevida da ação.
Alega ainda que houve reconhecimento tácito da autora sobre a ilegitimidade passiva dos executados ao requerer a desistência da execução, razão pela qual não se justificaria a fixação recíproca dos ônus sucumbenciais.
Por fim, requer a reforma da sentença para que os honorários sejam arcados exclusivamente pela parte autora.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vícios na sentença, defendendo que a decisão está devidamente fundamentada.
Sustenta também que o juiz considerou as circunstâncias do caso, inclusive o andamento processual com efetiva participação dos embargantes, o que justifica a fixação recíproca dos honorários.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, pois visam sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legalmente previstas, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão da decisão proferida.
O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio em face dos embargantes, sob fundamento de inadimplemento de taxas condominiais.
Após diversas movimentações processuais, foi reconhecido o desinteresse do autor em prosseguir com o feito, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
A sentença fixou as custas a cargo da parte autora e os honorários de forma recíproca.
O ato embargado foi no sentido de que a extinção decorreu da ausência de pressupostos processuais, em especial pela perda do interesse do exequente, razão pela qual se determinou o encerramento do feito com divisão proporcional dos honorários.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão relevante a ser sanada.
A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia.
Embora não tenha se referido expressamente ao “princípio da causalidade”, é possível extrair da fundamentação adotada que o magistrado ponderou sobre a conduta das partes ao longo do processo, concluindo que houve atuação bilateral que justificaria a fixação recíproca dos honorários.
O entendimento jurisprudencial citado nos embargos pode representar interpretação distinta, mas não impõe sua adoção obrigatória nem torna a decisão embargada omissa.
Além disso, a jurisprudência permite ao juiz, diante do contexto do caso concreto, optar entre o critério da sucumbência e da causalidade, observando os princípios da razoabilidade e equidade.
No caso, a decisão faz referência ao desinteresse da parte autora, impondo a ela as custas processuais, mas sem afastar a atuação processual efetiva da parte ré, que apresentou diversas manifestações e petições, o que justifica no entendimento do julgador a reciprocidade nos honorários.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida.
A decisão embargada permite plena compreensão dos fundamentos adotados, sendo suficiente para sustentar a conclusão a que chegou.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 2 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011072-47.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA GARDENIA EXECUTADO: FILIPE DOS SANTOS RAFAEL, FRANCISCA PAMELLA VIANA RAFAEL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogados do(a) EXECUTADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 56139572.
SERRA-ES, 17 de março de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
17/03/2025 19:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:36
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS RAFAEL em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 04:55
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS RAFAEL em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:18
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS RAFAEL em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA PAMELLA VIANA RAFAEL em 06/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:02
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS RAFAEL em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:38
Expedição de carta postal - citação.
-
25/09/2023 18:38
Expedição de carta postal - citação.
-
14/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000002-95.2025.8.08.0037
Andressa Zanoti Ferreira
Frisa Frigorifico Rio Doce S A
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2025 14:00
Processo nº 5002076-36.2021.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Loredane Lascolla
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2021 15:29
Processo nº 5009822-76.2023.8.08.0048
Rita de Cassia Moreira Costa
Giovana Bijuteria LTDA - ME
Advogado: Juliano Gaudio Sobrinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/04/2023 17:57
Processo nº 5009430-39.2023.8.08.0048
Julia Barcelos Gomes Basilio
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Geiziellen Magalhaes Barcelos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2023 14:00
Processo nº 0015532-17.2018.8.08.0347
Leandro Alberto Ximenes dos Santos
Glauber dos Santos Sales
Advogado: Guilherme Gabry Poubel do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2018 00:00