TJES - 5000611-68.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:45
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 11/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
23/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
13/06/2025 15:47
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000611-68.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO CAMILO Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 26/05/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
26/05/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000611-68.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO CAMILO REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor, em suma, receber benefício de pensão por morte pelo INSS,ao verificar seu extrato referente de 09/2024 a 02/2025, verificou descontos indevidos sob a rubrica ‘’CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177” realizados pela ré.
Ocorre que o Requerente desconhece a origem da famigerada contribuição, visto que jamais solicitara, tampouco autorizada qualquer desconto a esse título Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré a restituição em dobro os valores descontados e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
A requerida apresentou contestação em id 67544113, alegando preliminarmente a impugnação a gratuidade de justiça, indeferimento da inicial, ausência de interesse de agir, no mérito, alega a regularidade do contrato ora firmado entre as partes.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica em id 67566722.
Termo de audiência de conciliação acostado em id 67970589, sem proposta de acordo, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em detida análise, como prova da existência da relação jurídica, a parte requerida apresenta o recebimento do cartão, assinado supostamente pela parte autora, por meio do qual é possível averiguar a similaridade entre as assinaturas constantes nos referidos documentos e aqueles acostados na exordial pelo próprio demandante.
Nesse pondo vale memorar que o artigo 370 do Código de Processo Civil disciplina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias para o julgamento do feito, e apesar de não pugnado a prova pericial, consistente na perícia grafotécnica, pelas partes, tenho que a mesma encontra-se necessária nos casos dos autos.
Assim, atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade ou não das assinaturas apostas nos documentos acostados, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre as assinaturas da autora apostas na procuração conferida ao advogado que ingressou com a presente demanda e nos documentos de contratação perante a instituição demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Apesar das alegações da requerente, entendo que a fraude ou a autenticidade da assinatura mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: "EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
21/05/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 14:31
Declarada incompetência
-
21/05/2025 14:31
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
30/04/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:54
Juntada de
-
23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000611-68.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO CAMILO Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 REQUERIDO: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 30/04/2025 Hora: 15:00, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 19/03/2025. -
19/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:37
Juntada de Carta Postal - Citação
-
19/03/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009265-03.2023.8.08.0012
Inspetoria Sao Joao Bosco
Ireni Pio Martins
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2023 16:00
Processo nº 5000050-23.2021.8.08.0028
Fabiane Batista Lopes
Conrado Senna da Motta
Advogado: Joao Paulo Vieira Angelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2021 15:36
Processo nº 5005428-71.2022.8.08.0012
Regina Maria Von Schaffeln Araujo
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Kelly Cristina Andrade do Rosario Ferrei...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2022 18:07
Processo nº 5006603-26.2025.8.08.0035
Marli Rodrigues e Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Ribamar Modolo Bezerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 12:02
Processo nº 0805499-56.2003.8.08.0024
Joao Raimundo de Azevedo
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Advogado: Jose Mariano Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2010 00:00