TJES - 5004324-19.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004324-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ALESSANDRA RICARDO REQUERIDO: REQUERIDO: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA., LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará de transferência bancária juntado aos autos, devendo requerer o que for de direito, caso já não tenha sido requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com o valor para a quitação do débito.
LINHARES-ES, 1 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
01/07/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 12:47
Juntada de Alvará
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ALESSANDRA RICARDO - CPF: *31.***.*31-51 (REQUERENTE), LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0018-89 (REQUERIDO) e REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-06
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10/06/2025 13:24
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:27
Decorrido prazo de REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA RICARDO em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 04:01
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004324-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA RICARDO REQUERIDO: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA., LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Advogado do(a) REQUERIDO: LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ALESSANDRA RICARDO em face de REISTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. e LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ambas qualificadas nos autos, por meio da qual busca a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização pelos transtornos decorrentes de vício em produto adquirido no comércio varejista, bem como a reparação por danos morais.
Litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Relata a parte em síntese, que adquiriu em 22/01/2024 uma fritadeira elétrica (airfryer), marca Amvox, no valor de R$ 499,90, nas Lojas Sipolatti e que no mesmo dia da aquisição, o produto apresentou defeito de funcionamento, sendo encaminhado à assistência técnica da fabricante Reistar.
Que após sucessivos contatos, não obteve solução dentro do prazo legal de 30 dias, tampouco substituição ou restituição voluntária do valor pago pelas requeridas.
Relata que registrou reclamação no Procon e, frustradas as tentativas extrajudiciais, ajuizou a presente ação em 28/03/2024.
A autora alega que a restituição do valor somente foi efetuada em 03/06/2024, ou seja, após a citação das rés.
Alega ainda que tal situação lhe ocasionou frustração, estresse e abalo emocional, requerendo, assim, indenização por danos morais.
A audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada em 12/03/2025, ocasião em que se colheu o depoimento pessoal das partes, conforme termo de audiência (id nº 64855524).
Em sede de contestação, a parte demandada REISTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. arguiu em preliminar a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o valor pago já havia sido restituído.
No mérito, defende ter prestado atendimento regular, com tentativa de troca e posterior reembolso via PIX, negando a existência de falha que configure dano moral indenizável.
A co-requerida LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação nos mesmos moldes, alegando que não houve contato com a autora dentro do prazo de garantia, buscando afastar sua responsabilidade, por entender que seria exclusiva da fabricante.
A parte autora apresentou réplica às contestações (id nºs 55578706 e 55578240), rebatendo os argumentos defensivos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Brevemente relatados, DECIDO: Inicialmente deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.
A restituição do valor pago pelo produto defeituoso somente foi efetivada em 03/06/2024, ou seja, após a propositura da presente demanda, ajuizada em 28/03/2024, restando ainda a compensação moral a ser avaliada, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
Acerca da responsabilidade das requeridas, restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu o produto junto à requerida Sipolatti, sendo a empresa Reistar a fabricante.
Assim, configurada está a relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a legitimidade das requeridas encontra-se devidamente demonstrada, pois, conforme se vê do documento ID nº 43942705, a requerente adquiriu, junto à primeira requerida, uma airfryer da marca Amvox, de fabricação da segunda requerida.
Em situações típicas de vício de produto, ocorre a chamada responsabilidade solidária, que torna legítima toda a cadeia de fornecedores do produto em questão.
Uma vez que o produto defeituoso, de fabricação da primeira requerida, foi repassado ao consumidor final por meio da segunda requerida, estas tornam-se legítimas para figurar no polo passivo da lide.
A princípio, vale ressaltar a relação jurídica de consumo existente entre as partes, na qual os litigantes acabam-se por enquadrar-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme prescrição legal contida no Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, afasto as preliminares arguidas.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARTE QUE FIGUROU COMO REVENDEDORA - VÍCIOS OCULTOS - PROVA PERICIAL - RECONHECIMENTO -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade apresentados pelos produtos, nos termos do seu art. 18, logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade dos integrantes da cadeia de produção, distribuição e venda do produto - A prova da existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela parte autora, de tal natureza que inviabiliza o seu uso, deve resultar na rescisão do contrato de compra e venda - Manutenção da sentença.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50029375220198130693, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/08/2023) Verificando os autos, resta necessária a inversão do ônus da prova.
Isto porque o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e as alegações forem verossímeis, como no caso em tela.
Ressalte-se que a autora comprovou a existência do defeito e a tentativa frustrada de solução, cabendo às requeridas a prova da regularidade de sua conduta, o que não ocorreu de forma convincente.
Devendo portanto ser invertido o ônus probatório.
Ademais, restou satisfatoriamente comprovado nos autos que o produto adquirido pela parte autora, não obteve reparo efetivo dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, ainda, que a autora não recebeu substituição do produto nem a restituição da quantia paga até o ajuizamento da presente ação, o que ensejou a necessidade de provocação do Poder Judiciário como única via eficaz para obter tutela dos seus direitos.
Por fim, constata-se que a devolução do valor somente foi efetivada em 03/06/2024, por meio de transferência via PIX, ou seja, posteriormente à propositura da demanda (28/03/2024) e somente após a citação das requeridas, o que denota de forma clara e inequívoca a mora das requeridas e, por conseguinte, o inadimplemento contratual decorrente do descumprimento da obrigação legal de sanar o vício do produto dentro do prazo estabelecido pelo ordenamento jurídico consumerista.
No tocante aos danos materiais pleiteados, observa-se que o pedido formulado na exordial foi pela restituição da quantia paga pelo produto defeituoso, no valor de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), devidamente comprovado nos autos por meio do documento de ID nº 43942.705.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que sua caracterização, nas relações de consumo, prescinde da demonstração de abalo psicológico extremo ou da produção de prova técnica, bastando a constatação de violação aos direitos da personalidade do consumidor, o que se dá, inclusive, por meio da conduta negligente do fornecedor que, ao descumprir obrigações legais ou contratuais de maneira reiterada e injustificada, impõe ao consumidor transtornos que extrapolam os meros dissabores cotidianos.
No caso sob análise, restou amplamente evidenciado que a parte autora, ao adquirir o produto defeituoso, teve frustrada sua legítima expectativa de uso do bem, sendo compelida a enfrentar um longo e desgastante percurso para ver sanado um vício simples, cuja solução deveria ter ocorrido no prazo de até 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a despeito das tentativas da autora de resolver o impasse de forma extrajudicial — inclusive mediante acionamento da assistência técnica e protocolo de reclamação junto ao Procon —, não obteve êxito na substituição do bem nem tampouco no reembolso tempestivo da quantia despendida.
A devolução do valor pago, como reconhecido pelas próprias rés, apenas se concretizou em junho de 2024, ou seja, mais de quatro meses após a compra e, sobretudo, somente após a provocação do Poder Judiciário, circunstância que revela conduta omissiva e desrespeitosa para com os direitos da consumidora, violando os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da proteção à parte vulnerável na relação de consumo.
Deve-se ter em vista que a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o consumidor experimenta frustração prolongada, necessidade de socorro a órgãos de proteção e, por fim, o ajuizamento de demanda judicial para obter solução que deveria ter sido espontaneamente ofertada, configura-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, pois ultrapassados os limites da tolerabilidade e razoabilidade social.
In casu, basta a comprovação da demora na troca/reparo do produto defeituoso para que se caracterize o direito à indenização por dano moral, em razão da violação a direito da personalidade do consumidor que teve frustrada a expectativa de utilizar o produto pelo qual pagou.
Vejamos a Jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANO MORAL. 1-Uma vez caracterizado o defeito do produto, o dano moral advém do desconforto experimentado pelo consumidor, que ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, uma vez que o vício frustra a expectativa legítima de gozar do bem em perfeitas condições, sobretudo por se tratar de aparelho novo, cuja expectativa é que não apresente qualquer defeito. 2-.A indenização por dano moral deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, consideram-se para o seu arbitramento. (TJ-RJ - APL: 00016195620208190002, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO.
VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – EXISTENTE.
DANO MORAL – CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos.
De acordo com a previsão do art. 18 do CDC, constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço.
Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora.
A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08044895620188120018 MS 0804489-56.2018.8.12.0018, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) Provada a ocorrência do dano moral, passo a analisar o quantum da indenização devida.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que a condenação solidária das requeridas ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da requerente, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros legais contados a partir da citação.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à condenação.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRA RICARDO - CPF: *31.***.*31-51 (REQUERENTE).
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31/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 10:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 20:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:18
Juntada de Petição de habilitações
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21/02/2025 12:37
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004324-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ALESSANDRA RICARDO REQUERIDO: REQUERIDO: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA., LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para ciência do(a) Despacho 62293483, bem como da designação de Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AIJ 1JEC Data: 12/03/2025 Hora: 10:15 , devendo a(s) parte(s) comparecer(em) independente de intimação pessoal, sob as penas da lei.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte/testemunha caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
Cabe à parte trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 10:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:36
Juntada de Petição de habilitações
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21/05/2024 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:26
Expedição de intimação - diário.
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29/04/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 16:25
Processo Inspecionado
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25/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 01:23
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:09
Expedição de intimação - diário.
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01/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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