TJES - 5005533-17.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:28
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5005533-17.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LIBIA DE SOUZA RAMOS DE ALMEIDA LOPES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA = D E S P A C H O = Vistos, etc.
Tendo em vista o efetivo cumprimento das obrigações incumbidas a parte requerida, conforme ID's 73494391 e 73494393.
DEFIRO o pedido de ID 73527415 arguido pela parte requerente, para tanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência bancária na forma pretendida.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/08/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível DESPACHO (cumprimento de sentença) Processo nº.: 5005533-17.2023.8.08.0011 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIBIA DE SOUZA RAMOS DE ALMEIDA LOPES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença ID 70043194 atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) Promova-se a secretaria da vara a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para “156 - Cumprimento de Sentença”, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 03) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico do PJe, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 29.288,30 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 4.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian/SPC Brasil. 4.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 4.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 4.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836, também do CPC. 4.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 05) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 06) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data conforme assinatura digital.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
20/06/2025 21:35
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 21:27
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 14/02/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO) e LIBIA DE SOUZA RAMOS DE ALMEIDA LOPES - CPF: *04.***.*30-42 (EMBARGANTE).
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5005533-17.2023.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIBIA DE SOUZA RAMOS DE ALMEIDA LOPES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA = S E N T E N Ç A = embargos de declaração Vistos, etc.
Relatório 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos no ID 44365145 pela parte embargante (em relação ao processo e ao recurso) em face da sentença ID 45029760, alegando que referido ato judicial contém vício de omissão.
Intimada para se manifestar, o banco embargado (em relação ao processo e ao recurso) apresentou suas contrarrazões aos aclaratórios no ID 52897904, pugnando pelo não provimento em razão de inexistência do alegado vício.
Petição da embargante ID 61383367, pugnando pelo desarquivamento, em razão do arquivamento provisório realizado com base no Ato Normativo nº290/2024. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Prefacialmente, em relação a petição ID 61432464, informo a parte embargante que o movimento de “arquivado provisoriamente ato normativo nº 290/2024” não foi incluído por ato voluntário de nenhum(a) servidor(a) desta unidade judiciária, mas sim por inteligência artificial do PJ/ES que, diante do julgamento do presente processo pela sentença ID 45029760 e da ausência de movimento do processo, entendeu que o processo estava tramitando indevidamente e procedeu automaticamente o arquivamento provisório dele, nos termos do mencionado Ato Normativo TJ/ES nº290/2024.
Registra-se que o Tribunal de Justiça Estadual criou um canal online próprio para que os advogados requisitem o desarquivamento dos processos eletrônicos arquivados provisoriamente, na forma do Ato Normativo TJ/ES nº290/2024, disponível em: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdtwivCBBctvxrmwmoTdBU501dT-cMe0ZV0YX8vWNwdJSz15Q/viewform.
Portanto, determino a Secretaria da Vara que proceda a exclusão do movimento de “arquivado provisoriamente ato normativo nº 290/2024” no Sistema PJe, incluído automaticamente e indevidamente em 30/12/2024. 3.
Outrossim, passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs.
I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 4.
Nesta senda, in casu, tenho que não assiste razão a parte embargante (em relação ao processo e ao recurso) porque, como os presentes embargos foram extintos, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse/objeto, não há necessidade de apreciação das questões referentes ao mérito da presente defesa heterotópica, bastando ao magistrado apenas explicitar as razões que levaram a extinção do feito, o que foi devidamente motivado. 5.
Se não fosse por esse motivo, entendo que, mesmo assim, os embargos não devem ser providos porque, analisando detidamente os autos da execução nº5002135-33.2021.8.08.0011 em apenso, constato que a mesma está embasada em termo de transação (vide ID’s 7493027 (págs. 19/22) e 36494746) realizado entre o banco embargado e os executados Master Impressões Cópias Ltda., Mateus Inácio da Costa e Paulo Roberto Lopes, firmado em 18/08/2020 e que gerou o contrato nº4137590, na qual os devedores renegociaram o débito junto ao embargado decorrente de diversos contratos, dentre eles a CCB nº11.998.094, estabelecendo novas condições de pagamento de referida dívida.
Nesta senda, entendo ser inaplicável no caso a penalidade prevista no art. 28, § 3º da Lei nº10.931/2004, porque a execução nº5002135-33.2021.8.08.0011 está fundada em título diverso a CCB nº11.998.094, da qual a embargada foi avalista, não tendo havido portanto cobrança indevida lastreada em cédula de crédito a ensejar a condenação do credor.
Ademais, desde a realização do termo de acordo que embasa a execução nº5002135-33.2021.8.08.0011 em apenso, houve novação da dívida originária garantida pela embargante (art. 360, CCB/2002), bem como a extinção de referido débito em relação a embargada (art. 844, § 3º, CCB/2002).
Dispositivo 6.
Dessarte, conheço dos embargos declaratórios opostos no ID 45918280, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Via de consequência, mantenho a sentença ID 45029760 em todos os seus termos. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos novos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/03/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:20
Processo Inspecionado
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22/01/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 03:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:44
Desentranhado o documento
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24/09/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 17:34
Processo Inspecionado
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20/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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22/01/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
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27/06/2023 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 11:45
Processo Inspecionado
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02/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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