TJES - 0031466-87.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LYANNE SANTOS SOUZA FIGUEIREDO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ITALO CESAR LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ERIKA MARIA MARIANO RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIANA CLEBIE LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANE CLEVES LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR AGUIAR FIGUEIREDO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E MARIANO COSMETICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LYANNE SANTOS SOUZA FIGUEIREDO em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:53
Publicado Despacho - Ofício em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0031466-87.2013.8.08.0024 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LYANNE SANTOS SOUZA FIGUEIREDO, FIGUEIREDO E MARIANO COSMETICOS LTDA, ANTONIO CEZAR AGUIAR FIGUEIREDO, CRISTIANE CLEVES LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO, ELIANA CLEBIE LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO, ERIKA MARIA MARIANO RIBEIRO, ITALO CESAR LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO, LYANNE SANTOS SOUZA FIGUEIREDO DESPACHO/OFÍCIO Em virtude da r. decisão judicial proferida no agravo de instrumento de n.º 5005715-65.2025.8.08.0000, em trâmite na 3ª Câmara Cível do e.
TJES, Id n.º 68067949, dou-me ciente do deferimento da suspensão da execução.
Ressalto que após a rejeição da exceção de pré-executividade, Id n.º 65016895, não foi proferido mais nenhum ato judicial por este Juízo, sendo que a parte exequente peticionou ao Id n.º 65471413 em busca da citação por procuração recíproca, bem como a realização de atos constritivos em relação aos executados citados.
Destaco que foi comunicada a interposição do recurso no dia 18 de abril de 2025 pelo executado Italo (Id n.º 67399491).
Serve o presente despacho de ofício de informações para instruir o agravo de instrumento de n.º 5005715-65.2025.8.08.0000.
Encaminhe-se por malote digital.
Por fim, para cumprir a tutela recursal, suspendo a execução até o julgamento final do mérito do recurso de agravo de instrumento.
Com o julgamento, certifique-se e venham os autos conclusos.
Vitória-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19942824 Petição Inicial Petição Inicial 22120216582292800000019166515 21203457 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013122542541200000020374101 21859280 Petição (outras) Petição (outras) 23021714445231400000020996459 28173251 Despacho Despacho 23071814025315600000027014967 28173251 Mandado - Citação Mandado - Citação 23071814025315600000027014967 36482284 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011614425702100000034881070 36483253 Certidão de Mandado n° 4841607 0031466-87.2013.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011614425728800000034881089 36483255 Capa 4841607 Outros documentos 24011614425742600000034881091 36618002 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011814391546200000035008640 36618523 Cód. rast. 80.***.***/7866-51 Outros documentos 24011814391570600000035009111 36622031 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011815050830800000035012559 36625796 Certidão Certidão 24011815342418100000035016411 36628899 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011815495940400000035018683 36628899 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011815495940400000035018683 36631760 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011816034922300000035020670 36631760 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011816034922300000035020670 36633325 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011816251960800000035022391 36634154 Nº do Mandado 4860926 Outros documentos 24011816251979700000035023316 36634157 Nº do Mandado 4860923 Outros documentos 24011816251997600000035023319 36633341 Nº do Mandado 4860918 Outros documentos 24011816252016100000035022405 36633340 Nº do Mandado 4860898 Outros documentos 24011816252040400000035022404 36636103 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011816382514800000035024303 36827361 Petição (outras) Petição (outras) 24012310452323000000035206210 36827362 2024.01.23 - dde Documento de comprovação 24012310452349400000035206211 36827364 2023.06.06 - PMVV_espelho cadastral_Matricula_23406_ Documento de comprovação 24012310452365100000035206213 38058776 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021916253823400000036362724 38059218 Certidão de Mandado n° 4860918 0031466-87.2013.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021916253877700000036363264 38059222 Capa 4860918 Outros documentos 24021916253908300000036363268 38059223 4860918 Outros documentos 24021916253938800000036363269 38059236 Certidão de Mandado n° 4860923 0031466-87.2013.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021916254078400000036363282 38059237 Capa 4860923 Outros documentos 24021916254181200000036363283 38060057 Certidão de Mandado n° 4860926 0031466-87.2013.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021916254264400000036363303 38060061 Capa 4860926 Outros documentos 24021916254306700000036363957 38063849 Certidão de Mandado n° 4841630 0031466-87.2013.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021916254344000000036367978 38063851 Capa 4841630 Outros documentos 24021916254379500000036367980 38064663 Certidão de Mandado n° 4841635 0031466-87.2013.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021916254418300000036367991 38064665 Capa 4841635 Outros documentos 24021916254450900000036367992 38064678 Certidão de Mandado n° 4841643 0031466-87.2013.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021916254503200000036368000 38064681 Capa 4841643 Outros documentos 24021916254555200000036368003 38064686 4841643 Outros documentos 24021916254603600000036368458 39428317 Petição (outras) Petição (outras) 24031011123536100000037643818 39428318 Procuração Judicial Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031011123560900000037643819 40060012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032216153892200000038232013 40060028 Certidão de Mandado n° 4841660 0031466-87.2013.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032216153918900000038232028 40060031 Capa 4841660 Outros documentos 24032216153941800000038232031 40060041 Certidão de Mandado n° 4860898 0031466-87.2013.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032216153968700000038232040 40060043 Capa 4860898 Outros documentos 24032216153992200000038232042 43525306 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24052105332933400000041472448 48237973 Decisão Decisão 24080810573294400000045867213 54336627 Certidão Certidão 24110816264033400000051504963 48237973 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080810573294400000045867213 56128159 Petição (outras) Petição (outras) 24120915554600000000053168212 65016895 Decisão Decisão 25031414105757900000057723267 65016895 Decisão Decisão 25031414105757900000057723267 65471410 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032018375989100000058124185 65471413 Petição (outras) Petição (outras) 25032018390664700000058124188 65471415 2025.03.18 - DDE OP Nº 54094.1 - (R$ 130.883,61) Documento de comprovação 25032018390688600000058124190 67399491 Petição (outras) Petição (outras) 25041802271894000000059842036 67399492 Agravo de Instrumento - ITALO Agravo de Instrumento em PDF 25041802271914500000059842037 67399493 Comprovante de Protocolo Documento de comprovação 25041802271934600000059842038 67399494 IAC 1 - Publicação Acórdão Documento de comprovação 25041802271942600000059842039 68067949 Decisão AI 5005715-65.2025.8.08.0000_defere liminar recursal e requisita informações Certidão - Juntada 25050422032457400000060432652 -
07/05/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/05/2025 22:04
Conclusos para decisão
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04/05/2025 22:03
Juntada de Decisão
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18/04/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ITALO CESAR LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LYANNE SANTOS SOUZA FIGUEIREDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ERIKA MARIA MARIANO RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIANA CLEBIE LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE CLEVES LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR AGUIAR FIGUEIREDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E MARIANO COSMETICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LYANNE SANTOS SOUZA FIGUEIREDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0031466-87.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LYANNE SANTOS SOUZA FIGUEIREDO, FIGUEIREDO E MARIANO COSMETICOS LTDA, ANTONIO CEZAR AGUIAR FIGUEIREDO, CRISTIANE CLEVES LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO, ELIANA CLEBIE LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO, ERIKA MARIA MARIANO RIBEIRO, ITALO CESAR LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO, LYANNE SANTOS SOUZA FIGUEIREDO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO LEITE NERY - ES15109 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ÍTALO CÉSAR LIMA DE CASTRO FIGUEIREDO (ID 43525306) alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Manifestação à Exceção de Pré-Executividade ao ID 56128159.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido como segue.
Dito isto, passo à análise da Exceção de Pré-Executividade, que é cabível, segundo nossos tribunais, nos casos em que há discussão de matéria de ordem pública.
Ainda, salutar reforçar que o manejo inadmite dilação probatória, podendo ser interposto sem limite de prazo ou de instância.
Vejamos como entendeu o E.
TJES: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título, desde que o argumento da parte esteja lastreado em prova pré-constituída. (TJES; AC 0021578-65.2011.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA; Julgamento 31/03/2023) (Grifo nosso) Por fim, rememoro que o manejo da exceção deverá observar a desnecessidade de dilação probatória, bem como a possibilidade da matéria aventada poder ser concedida de ofício pelo juiz.
Passo, portanto, ao exame das alegações aventadas pelas partes.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alegou a excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, o que entendo não merecer prosperar.
Explico: Desde os atos citatórios até os despachos que reiteram o prosseguimento do feito, infiro dos autos que inexiste inércia do banco exequente, tendo a parte diligenciado aos mandamentos judiciais, conforme, inclusive, falado no petitório de ID 43525306.
Destaco, nesta oportunidade, que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda do preenchimento de determinados requisitos, a saber ausência de localização do devedor ou bens penhoráveis, suspensão da execução pelo magistrado ou, ainda, caso houve inércia injustificada do exequente.
EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE .
I- A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO OCORRE QUANDO OS SEGUINTES REQUISITOS ESTIVEREM PRESENTES: (i) AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS; (ii) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DECLARADA PELO JUIZ, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO; (iii) INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE QUANTO AOS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS PELO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, QUE SOMENTE TERÁ INÍCIO (AUTOMÁTICO) APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO SOBREDITO (UM ANO), E CUJO TERMO INICIAL SERÁ: a) NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, O FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980; IAC/STJ Nº 1); b) NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, INDEPENDENTEMENTE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO (ARTIGO 921, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021) .
II- NO CASO CONCRETO, A EXECUÇÃO NÃO FOI SUSPENSA NENHUMA VEZ, INEXISTINDO DECLARAÇÃO JUDICIAL A ESSE RESPEITO.
III- NÃO HOUVE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE, QUE LABOROU DILIGENTEMENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS (PRECEDENTES DO C.
STJ); IV- INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 921, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021, SOB PENA DE SE TER POR CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES MESMO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO (PRECEDENTE DESTA C . 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
V- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE.
VI – SENTENÇA ANULADA A FIM DE SE DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 0019876-32.2007.8.26 .0248 Indaiatuba, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) (Destaquei) Neste sentido, ressalto que, a despeito a morosidade do presente processo, pela dificuldade de cumprimento das diligências, reforço que este não compreende possibilidade de extinção do feito por reconhecimento da prescrição intercorrente.
Portanto, AFASTO a tese aventada.
Pelo exposto, DEIXO de acolher a presente Exceção de Pré-Executividade de modo a determinar o prosseguimento regular do feito.
Deixo de condenar a excipiente ao pagamento da verba sucumbencial por não ter havido a extinção do feito executivo.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Vitória (ES), 14 de março de 2025.
Juiz de Direito -
19/03/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 14:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 05:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:06
Expedição de Mandado - citação.
-
18/01/2024 16:03
Expedição de Mandado - citação.
-
18/01/2024 15:52
Expedição de Mandado - citação.
-
18/01/2024 15:50
Expedição de Mandado - citação.
-
18/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:35
Expedição de Mandado - citação.
-
18/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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