TJES - 0027148-22.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:35
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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31/03/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0027148-22.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A REQUERIDO: JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE QUESADA - SP382693, RUBENS ANTONIO ALBERTONI RIBEIRO - SP265045 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/03/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0027148-22.2017.8.08.0024 REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A REQUERIDO: JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO INOMINADA PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A – BR em face de SOLESA SOLUÇÕES ESTRUTURAIS S/A, conforme petição inicial de fls. 01/54 e documentos subsequentes.
A requerente alega, em síntese, que: i) cumprindo o seu objeto e finalidade social, celebrou, em 01.10.2012, com a sociedade empresária SOLESA SOLUÇÕES ESTRUTURAIS S/A, contrato de fornecimento de gás natural, com vigência até a data de 31.12.2017; ii) o referido contrato prevê o fornecimento à requerida da quantidade diária equivalente a 192 m³/dia de gás natural; iii) conforme estipulação contratual, também existe quantidade mínima anual a ser retirada e mesmo que a empresa compradora não utilize essa quantidade mínima, terá que pagar o preço dessa diferença não utilizada, conforme cláusulas 6.1 e 10.1; iv) contudo, a empresa ré não retirou a quantidade mínima anual de gás referente ao exercício de 2015, o que gerou a emissão da Nota de Débito n. 700010440, vencida em 13.02.2016, com o valor histórico de R$ 89.081,62; v) a empresa requerida também deixou de quitar duas notas de débitos, nos valores históricos de R$ 30,06 e R$ 118,56, referentes a despesas cartorárias da ANOREG, vencidas em 13.01.2017; vi) a BR passou a ser legítima credora da sociedade empresária SOLESA SOLUÇÕES ESTRUTURAIS S/A, passando a ter direito ao recebimento do valor total de R$ 108.855,20; vii) foram enviadas notificações extrajudiciais solicitando a quitação dos montantes devidos, sob pena de interrupção do fornecimento de gás e rescisão do contrato; viii) contudo, a ré se manteve inerte, de modo que o débito não foi adimplido.
Diante disso, requereu: 1) a condenação da requerida ao pagamento do valor inadimplido em aberto; e 2) a declaração da rescisão do contrato de compra e venda de gás natural firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da requerida, nos termos do art. 475 do CC.
Custas quitadas à fl. 53.
Decisão de fls. 61/61-verso, que determina a citação da requerida e designa audiência de conciliação.
Citação frutífera à fl. 73.
Conciliação infrutífera, conforme Termo de Audiência de fls. 74/75.
Contestação às fls. 135/144. Às fls. 145/146, a demandante requer que seja decretada a revelia da demandada.
Réplica às fls. 151/158.
Despacho de fl. 161, que determina que se certifique a tempestividade da contestação.
Certidão de fl. 161-verso, na qual consta que a contestação foi apresentada fora do prazo legal.
Despacho de fl. 163, que intima as partes para informarem se possuem o interesse na produção de outras provas. Às fls. 165/166, a demandada requer o julgamento antecipado do mérito.
Subsidiariamente, pugna pelo depoimento pessoal do representante legal da requerente e pela produção de prova documental. À fl. 169, a demandante informa que não possui outras provas a produzir.
Decisão de fls. 218/221, que: i) reconhece a revelia; ii) saneia o processo; e iii) indefere a dilação probatória.
Intimados da Decisão supra (ID 47017830), apenas a parte autora se manifestou, informando que aguarda o julgamento da lide. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação Conforme relatado, trata-se de demanda na qual a autora busca a condenação da requerida ao pagamento de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de fornecimento de gás natural, bem como a rescisão do referido contrato.
O requerido,
por outro lado, não apresentou resposta aos termos da petição inicial, tampouco documentos que pudessem ir de encontro à pretensão inicial do requerente, sendo revel, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344, do CPC.
Cumpre observar que restou comprovada e incontroversa a relação contratual estabelecida entre as partes, consistente em “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS NATURAL” (fls. 16/21).
Por se tratar de modalidade de contrato de fornecimento de gás natural, reputa-se possível a estipulação de consumo mínimo ("take or pay") (cláusula VI), não havendo que se falar em abusividade, notadamente porque referida cláusula busca assegurar o retorno mínimo dos investimentos realizados pelo fornecedor.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS - DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - CONDENAÇÃO - PAGAMENTO DE FATURAS VENCIDAS, INVESTIMENTO E MULTA RESCISÓRIA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Restando comprovado nos autos que o contrato foi rescindido por inadimplência do comprador, correta a sua condenação em pagamento das faturas vencidas, do investimento realizado e da multa rescisória, conforme previsto em contrato avençado entre as partes - A cláusula take or pay trata-se de disposição contratual legal, por meio da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que não consumido o insumo.
Ela diz respeito à própria obrigação principal de pagar pela disponibilização de um volume específico de produto, diferindo-a da cláusula penal, que se trata de uma obrigação acessória, sujeita ao inadimplemento pela parte contratante - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50012371620168130024, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifei) Ademais, restou demonstrado que a requerida deixou de consumir o volume mínimo avençado e efetivamente consumido, sendo notificada e cobrada, sem sucesso.
Outrossim, não há nos autos nenhum argumento a desmerecer a pretensão da requerente, sobretudo porque a pretensão está amparada em planilha de débito devidamente pormenorizada, com a indicação específica da evolução da dívida (fl. 07), inexistindo, ademais, prova da quitação do valor.
Dessa maneira, é devida a diferença entre o consumo mínimo contratado e o utilizado, cujo valor decorre da aplicação da cláusula contratual.
Do mesmo modo, cabível a rescisão contratual, haja vista o inadimplemento contratual (cláusula XIII, fl. 21).
Portanto, o acolhimento integral da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os pedidos inseridos na presente ação para: i) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 108.855,20 (cento e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
O valor deve ser acrescido dos encargos contratualmente previstos; e ii) RESCINDIR o contrato realizado entre as partes.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para promover o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, na proporção fixada.
Não havendo pagamento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 19:17
Julgado procedente o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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05/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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