TJES - 5001384-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VINICIUS DE MORAES RAMOS ROMGNA em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001384-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINICIUS DE MORAES RAMOS ROMGNA AGRAVADO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA - ES20578-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO Examina-se, aqui, pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nos autos deste agravo de instrumento, interposto por VINICIUS DE MORAES RAMOS ROMGNA, em virtude da decisão acostada no id. 12003340, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos de ids. 47604870, 47604872 e 47604875, e extinguiu parcialmente a execução em face do executado Banestes Seguros S/A.
Sustentou, (id. 3954209), em síntese, que: i) “a correção monetária relativa à apólice do contrato de seguro é que deve ser deve ser calculada desde a celebração do contrato de seguro (dia 30/11/2018), até o dia do efetivo pagamento da indenização, e os juros serão computados a partir da citação da litisdenunciada nos presentes autos (ocorrida em 23/04/2021)”; ii) “deve ser aplicada a taxa de juros vigente desde quando houve a constituição da mora, consoante os cálculos disponibilizados pela Corregedoria do Egrégio Tribunal do Espírito Santo e como foi apresentado em sede de cumprimento de sentença por parte deste agravante”, sendo certo que “somente a partir de 01/09/24 é que se pode admitir a aplicação da taxa SELIC”; iii) “não há que se falar em honorários advocatícios em face da parte ora Agravante”; iv) a recorrida “deixou de efetivar o pagamento de honorários sucumbenciais devidamente estipulados em sentença, mesmo que fossem calculados tão somente sobre os valores que a agravada entende devidos”.
Pois bem.
Ao analisar a questão ora debatida, verifico, através de um juízo de cognição sumária, não estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, notadamente o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
Isso porque o recorrente não discorreu uma linha sequer acerca do risco de dano irreversível ao qual estaria submetido caso sejam mantidos os efeitos da decisão vergastada nessa fase embrionária de análise do recurso, tendo apenas postulado “seja aplicado o efeito suspensivo ao presente recurso”.
Nesse contexto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteado pelo agravante, mantendo incólume os efeitos da decisão vergastada.
Oficie-se a(o) MM(a).
Juiz(a) singular, para ciência desta decisão, sendo desnecessária a prestação de informações.
Ato contínuo, intimem-se as partes do inteiro teor desta, bem como o agravado, para os termos do art. 1.019, II do CPC.
Vitória, 05 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
18/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 18:25
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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03/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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