TJES - 5013373-44.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e RENAN DE DEUS BITTENCOURT - CPF: *48.***.*49-07 (REQUERENTE).
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22/04/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de RENAN DE DEUS BITTENCOURT em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:54
Juntada de Ofício
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27/03/2025 16:41
Juntada de Ofício
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013373-44.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENAN DE DEUS BITTENCOURT REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN DE DEUS BITTENCOURT - ES28782 SENTENÇA Visto em inspeção Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios de dativo proposta por Renan de Deus Bittencourt em face do Estado do Espírito Santo.
O réu reconheceu o valor cobrado pugnando por sua homologação.
Decido.
O Estado réu reconheceu a procedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento do pleito e, por consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de requisição de pequeno valor ao(s) executado(s), com o prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de R$569,90 (quinhentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), sob pena de sequestro do valor exequendo, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando baixa nos registros.
P.R.I.C.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:07
Julgado procedente o pedido de RENAN DE DEUS BITTENCOURT - CPF: *48.***.*49-07 (REQUERENTE).
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18/03/2025 14:07
Processo Inspecionado
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10/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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