TJES - 0001185-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001185-90.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE MARTINS COSTA GOMES, WANDERSON DA COSTA SOUZA, PAULO SANT ANNA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de FELIPE MARTINS COSTA GOMES, WANDERSON DA COSTA SOUZA e PAULO SANTANNA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta delituosa descrita no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 e, ao réu WANDERSON, também a conduta do artigo 28 da Lei 11.343/06.
Assim consta na exordial: “(...) Consta do Inquérito Policial em anexo, que serve de base à presente denúncia, que no dia 24 de maio de 2024, por volta das 17h23min, na Avenida Brasil, bairro São Diogo II, município de Serra/ES, os ora denunciados, WANDERSON COSTA DE SOUZA, FELIPE MARTINS COSTA GOMES e PAULO SANTANNA, conscientes e voluntariamente, portaram 01 (uma) arma de fogo de uso restrito da marca Glock, modelo G17, calibre 9mm, com número de série BTLR026; 49 (quarenta e nove) munições calibre 9mm, da marca CBC, tipo Ogival; 02 (dois) carregadores 9mm com capacidade para 17 munições, e 01 (um) carregador alongado com capacidade de 31 (trinta e uma) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (vide Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas e Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo em anexo).
Narram os autos que nas condições de data, horário e local mencionados, os denunciados WANDERSON COSTA DE SOUZA, FELIPE MARTINS COSTA GOMES e PAULO SANTANNA, circulavam a bordo do automóvel Chevrolet Onix, branco, placas OVH-9H47, conduzido por WANDERSON, circunstância em que, ao identificarem a presença da guarnição policial no local, PAULO, sentado junto à janela traseira direita do automóvel, arremessou para fora do veículo um objeto similar a um pedaço de haxixe.
Revelam, ainda, as peças informativas que, após presenciarem a atividade suspeita, os policiais militares, através de sinais sonoros e luminosos, sinalizaram a ordem de parada do referido veículo, comando este que foi obedecido.
Ato contínuo, na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado com os indivíduos.
No entanto, ao efetuarem a averiguação no interior do automóvel que era utilizado pelos denunciados WANDERSON, FELIPE e PAULO, os PMs constataram que os equipamentos de alto-falantes localizados nas portas dianteiras do carro apresentavam folgas e arranhões visíveis, sendo perceptível que estes haviam sido removidos.
Desse modo, com a retirada dos auto-falantes, foi possível visualizar que dentro da porta dianteira direita, próximo aos pés do denunciado FELIPE e de fácil manuseio deste, haviam dois carregadores de pistola, sendo um para pistola Glock com capacidade para 17 (dezessete) munições vazio e um carregador alongado para pistola Glock com capacidade para 31 (trinta e uma) munições intactas.
Ainda, no alto-falante da porta dianteira esquerda, isto é, do banco do condutor - denunciado WANDERSON - foi encontrada 01 (uma) pistola Glock G17, calibre 9mm, com n.º de série BTLR026, carregada com 01 (uma) munição de calibre 9mm intacta e alimentada com um carregador com 17 (dezessete) munições de calibre 9mm intactas.
Depreende-se que os denunciados agiam em unidade de desígnios, portando a arma de fogo e as munições apreendidas de forma compartilhada.
Em prosseguimento à busca empenhada, foram encontrados valores em espécie no banco do carona que correspondem ao montante de R$1.832,00 (um mil oitocentos e trinta e dois reais).
Após a busca interna no veículo em que estavam os denunciados, os agentes policiais recolheram o entorpecente que havia sido dispensado pela janela do veículo, sendo uma bucha de haxixe, com o peso de 25g (vinte e cinco gramas), de propriedade do denunciado WANDERSON, que por ocasião de seu interrogatório, afirmou que a droga era para consumo pessoal.
Ante o exposto, foram os denunciados detidos em estado de flagrância e conduzido à Delegacia para as providências de praxe.
Assim agindo, restando autoria e materialidade incontestes, praticaram os denunciados WANDERSON COSTA DE SOUZA, FELIPE MARTINS COSTA GOMES e PAULO SANTANNA o crime previsto no Art. 16, caput, da Lei 10.826/03.
Ademais, o denunciado WANDERSON COSTA DE SOUZA está incurso, também, no tipo penal do Art. 28 da Lei 11.343/06. (...)”.
A denúncia veio escorada em Inquérito Policial instaurado através de Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 43859735).
Os acusados WANDERSON e FELIPE foram presos em flagrante em 24 de maio de 2024 e foram submetidos à Audiência de Custódia, na qual houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID 43859735).
A denúncia foi recebida em 01 de julho de 2024 (ID 45675867).
Os denunciados foram citados (IDs 54471362, 54470734 e 54471095) e apresentaram Resposta à Acusação / Defesa Prévia (IDs 50833723, 46737977 e 61147563).
Laudo pericial de exame balístico juntado no ID 71373035.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os réus (ID 67999695).
O MPE apresentou alegações finais por memoriais no ID 71373034, pugnando pela condenação dos acusados FELIPE MARTINS COSTA GOMES e WANDERSON COSTA DE SOUZA pela prática da conduta prevista no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, e pela absolvição de WANDERSON COSTA DE SOUZA em relação ao tipo penal do Art. 28 da Lei 11.343/06, bem como pela absolvição do réu PAULO SANTANA por insuficiência de provas.
A Defesa de Felipe Martins Costa Gomes apresentou alegações finais no ID 73098370, requerendo a aplicação da atenuante da confissão, a descaracterização do concurso de pessoas, a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime menos gravoso, e, se possível, a substituição da pena.
A Defesa de Wanderson da Costa Souza apresentou alegações finais no ID 73639162, requerendo a absolvição por ausência de provas de autoria, ausência de dolo e com base na confissão do corréu.
A Defesa de Paulo Sant'Anna apresentou alegações finais no ID 73397683, requerendo a absolvição por insuficiência de provas. É o breve relatório.
DECIDO.
MÉRITO 1.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/03 Conforme relatado, o acusado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/03, in verbis: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Conforme o Boletim de Ocorrência, em 24 de maio de 2024, por volta das 17h23min, na Avenida Brasil, bairro São Diogo II, Serra/ES, policiais militares em patrulhamento avistaram um ocupante de um veículo Chevrolet Onix arremessar um objeto pela janela.
Após a abordagem do veículo, onde se encontravam os três acusados, foi realizada uma busca veicular.
Os policiais notaram que os alto-falantes das portas dianteiras apresentavam sinais de remoção.
Ao retirá-los, encontraram na porta dianteira direita, próxima ao acusado Felipe, dois carregadores de pistola, e na porta dianteira esquerda, do lado do motorista Wanderson, uma pistola Glock G17 calibre 9mm municiada.
O objeto arremessado foi recuperado e constatou-se ser uma porção de haxixe.
Os seguintes materiais bélicos foram apreendidos: • 01 Pistola Glock, Modelo G17 Gen4, Calibre nominal 9x19mm Parabellum (9mm Luger), Número de série BTLR026, Funcionamento Semiautomático, Capacidade 01 (um) cartucho na câmara + 15 (quinze) cartuchos no carregador; • 11 (onze) cartuchos intactos, de calibre nominal 9 mm Luger TREINA (nove milímetros, Luger), com inscrição CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos) na base, compostos de estojo e cápsula de espoletamento de liga metálica de cor dourada, e projetil de chumbo encamisado total ogival; com gravação em "V" na espoleta; • 02 (dois) cartuchos intactos, de calibre nominal 9 mm Luger (nove milímetros, Luger), com inscrição CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos) na base, compostos de estojo e cápsula de espoletamento de liga metálica de cor dourada, e projetil de chumbo encamisado total ogival; com inscrição "V" na espoleta; • 02 (dois) cartuchos intactos, de calibre nominal 9 mm Luger (nove milímetros, Luger), com inscrições CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos) e NTA (Non Toxic Ammunition) na base, compostos de estojo e cápsula de espoletamento de liga metálica de cor dourada, e projetil de chumbo encamisado total ponta ogival; com inscrição "CR" na espoleta; • 34 (trinta e quatro) cartuchos intactos, de calibre nominal 9 mm Luger (nove milímetros, Luger), com inscrição NORMA na base, compostos de estojo e cápsula de espoletamento de liga metálica de cor dourada, e projetil de chumbo encamisado total ogival; • 01 (um) carregador de fabricação industrial com inscrição "GLOCK 1587-01", com capacidade para 17 (dezessete) cartuchos calibre 9 mm Luger, em condições de uso; • 01 (um) carregador de fabricação industrial com inscrição "GLOCK 1587-01", com capacidade para 17 (dezessete) cartuchos calibre 9 mm Luger, sem condições de uso em função da ausência da mola; • 01 (um) carregador de fabricação industrial com capacidade para 31 (trinta e um) cartuchos calibre 9 mm Luger, em condições de uso.
Analisando com acuidade os elementos de informações carreados no curso do inquérito policial e nas provas judicializadas, verifico a presença das imposições legais necessárias a ensejar juízo condenatório na espécie, sobre o que passo a discorrer.
Diante disso, verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão, BU nº 54646537 e Laudo de Exame Balístico nº 7.864/2024 (ID 71373035), que atestou a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas.
No que pertine à autoria do crime, observo que as provas amealhadas no curso do inquérito policial e em juízo são suficientes para a formação do juízo condenatório.
A testemunha PMES João Vítor Ombre de Oliveira foi ouvida em Juízo, quando assim declarou: “Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE a guarnição era comandada pelo Sargento Marlon Ramon Correia; QUE estava com mais dois policiais; QUE trafegavam pela Avenida Brasil, em São Diogo II, quando avistaram um veículo e um dos ocupantes arremessou um produto para fora; QUE acompanharam o veículo, o interceptaram, fizeram a revista pessoal e depois recuperaram o material que foi arremessado; QUE, na data dos fatos, a guarnição estava em patrulhamento, quando avistou o veículo que dispensou uma quantidade de entorpecente; QUE, logo em seguida, foi realizada a abordagem e os ocupantes foram retirados do veículo para a busca pessoal; QUE, posteriormente, foi realizada a revista no veículo, sendo localizada na porta do carona dois carregadores e, na porta do motorista, uma pistola e mais um carregador; QUE, em seguida, voltaram ao local onde o material foi dispensado e encontraram uma porção de haxixe; QUE os carregadores e a arma estavam dentro do compartimento do alto-falante, que estava fechado, porém de fácil desmontagem; QUE não era preciso fazer força para desmontar; QUE o armamento estava localizado lá dentro com uma espuma para não vibrar; QUE do lado direito, do passageiro, havia dois carregadores com munições; QUE, do lado do motorista, no mesmo local do alto-falante, estava a arma, uma Glock, e mais um carregador municiado e alimentado; QUE foi encontrado dinheiro dentro do veículo; QUE nenhum dos três acusados assumiu a propriedade da arma, dos carregadores e do dinheiro; QUE também não se recorda se algum deles assumiu a propriedade da substância entorpecente; QUE não houve troca de motorista no momento da abordagem; QUE o motorista que consta no boletim de ocorrência é o motorista de fato; QUE se recorda que o condutor informou que o carro era da esposa dele; QUE a arma foi testada previamente e estava funcionando; QUE nenhum dos três era conhecido da guarnição; QUE perguntaram de onde eles eram e eles informaram que eram de um bairro de Vitória; QUE não se recorda de ter feito outras abordagens a eles; QUE, ao consultar o sistema, um deles tinha um mandado de prisão em aberto, o que estava no banco de trás. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE não se recorda se havia uma quarta pessoa na apreensão, apenas dos três; QUE os alto-falantes não estavam visivelmente adulterados, mas tinham marcas de que foram desmontados; QUE, pela forma como estava montado, acredita que não teria tempo hábil para montar na hora, já teria sido feito antes” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive do processo.
No mesmo sentido, a testemunha PMES Marlon Ramon de Freitas, quando inquirida em Juízo, assim informou: “Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE o que ensejou a fundada suspeita foi que arremessaram uma substância parecida com droga, um haxixe de cerca de 10 por 10 centímetros, o que foi bem visível; QUE se tratava de um Ônix branco; QUE, ao ser abordado, nada foi localizado com os três indivíduos; QUE, ao fazer a busca no veículo, foi nítido para a guarnição que os alto-falantes estavam meio soltos e com sinais de arranhão onde ficam os parafusos; QUE foi bem fácil de puxar e, na porta do carona dianteiro, foram localizados dois carregadores, um deles estava repleto de munições; QUE no alto-falante do motorista foi localizada uma pistola, também carregada; QUE o calibre das munições e da arma, se não se engana, era 9mm; QUE o material arremessado em via pública era haxixe; QUE não houve mudança de motorista desde o momento em que avistaram o veículo arremessando o produto até a abordagem; QUE foi encontrado dinheiro no veículo, não se recorda a quantia, mas era mais de mil reais; QUE o dinheiro estava em cima do banco, não se recorda se no traseiro; QUE não se recorda se algum dos três assumiu a propriedade da arma, das munições e dos carregadores; QUE o motorista informou que o veículo era da esposa dele; QUE um deles era conhecido do sistema de informações, mas não da guarnição; QUE nenhum dos três era morador do município da Serra ou da região de São Diogo; QUE eles informaram que eram do bairro da Penha, mas não informaram o que estavam fazendo no local. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE não se recorda de uma quarta pessoa na abordagem, somente dos três; QUE os alto-falantes estavam frouxos, mas acredita que demandaria um tempo para colocar os objetos lá dentro, não daria para fazer na hora da abordagem, mas que já estava previamente preparado; QUE o dinheiro foi encontrado em cima do banco, não se recordando se era o traseiro.” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive do processo.
Ao ser interrogado em Juízo, assim informou o denunciado Wanderson da Costa Souza: “Às perguntas do Juiz, respondeu: QUE sabe do que está sendo acusado neste processo; QUE a quantidade de haxixe era sua e o dinheiro também; QUE o carro estava com três prestações atrasadas e o dinheiro era para pagá-las; QUE juntou o dinheiro com sua esposa, que trabalha na Monely da Praia do Canto há uns dois anos; QUE era parte do salário dela e parte do dinheiro que conseguiu com as corridas; QUE tinha R$ 1.800,00 e já tinha feito corrida naquele dia também; QUE a arma não era sua; QUE no dia dos fatos, Felipe, que mora na rua de sua casa, o ligou; QUE ele tinha sido baleado e estava há um tempo em casa, não saía muito; QUE, como conhece ele e a família dele, já levou a mulher, a filha pequena, e os avós dele para o hospital; QUE ele o ligou e pediu para levá-lo para a praia em Jacaraípe; QUE cobrou R$ 150,00 dele; QUE tinha uma parte de haxixe que tinha comprado de manhã por R$ 200,00; QUE não eram 20 gramas, como constou, pois já tinha fumado uns três cigarros, então eram cerca de 17 gramas; QUE ele viu que era para uso próprio, pois tinha tesoura, seda e outros acessórios para fumar; QUE como ia levá-lo para a praia, ia ficar um tempo lá também, por isso levou três cadeiras e um guarda-sol; QUE o dinheiro estava dentro do porta-luvas, e nem sabia, sua esposa que tinha colocado lá; QUE o dinheiro era para pagar as prestações do carro; QUE o carro está no nome da sua esposa, mas quem dirige é o interrogado, pois é o habilitado; QUE Felipe chamou o Paulo; QUE tinha uma garota de programa com eles também, que os policiais tiraram; QUE pararam numa distribuidora; QUE deu o dinheiro para Paulo comprar um cigarro e foi ao banheiro; QUE, quando voltou, cerca de 5 a 10 minutos depois, eles estavam tranquilos, sem nada de anormal; QUE, na hora que a viatura veio atrás, um deles se desesperou, acha que foi o Paulo, e jogou o entorpecente que era do interrogado; QUE ele se desesperou e jogou, a guarnição policial ficou nervosa e abordou o carro; QUE assumiu o entorpecente, não hesitou; QUE não sabe de quem era a arma, nem que ela estava lá; QUE acredita que o dono vai assumir; QUE conversou com os dois, não conhecia o Paulo, só o Felipe desde criança, nascido e criado com ele; QUE Felipe estava passando por uma situação difícil, não saía de casa, e o interrogado acabou buscando ele e fazendo essa corrida para ele; QUE não tinha nem condição de comprar a arma; QUE não viu onde a arma foi encontrada; QUE a guarnição estava do lado de fora, e um policial voltou falando que encontrou na porta do alto-falante; QUE o carro não é novo, é de 2015, já tem mais de 10 anos, então por dentro não está em perfeitas condições; QUE tem uma carenagem na porta e um buraco para dentro; QUE não sabia que tinha aquilo ali, ficou sabendo depois, conversando com eles; QUE acredita que ele vai assumir. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE está com o carro há seis ou sete meses; QUE ficou na distribuidora por cerca de sete minutos; QUE só foi urinar, não fez mais nada” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive do processo.
Ao ser interrogado em juízo, o acusado Felipe Martins Costa Gomes apresentou a seguinte versão: “Às perguntas do Juiz, respondeu: QUE sabe do que está sendo acusado neste processo; QUE a arma era sua; QUE a confessa, pois tentaram contra a sua vida e estava com medo; QUE estava trabalhando há quase dois anos no lava a jato quando sofreu o atentado; QUE tomou três tiros, tem dois alojados, um no braço e um nas costas, e um na perna; QUE comprou a arma para se defender, pois não sabe quem tentou o matar, não tem problema com ninguém; QUE estava indo para a praia e a arma era sua; QUE o Uber e o Paulo não têm nada a ver com isso; QUE a arma foi encontrada na parte do alto-falante; QUE ele solta; QUE como trabalhou dois anos em lava a jato, sabe como é; QUE encaixou a arma ali; QUE ficou com medo de ser parado e acontecer o que aconteceu; QUE a arma era sua; QUE tinha comprado a arma há menos de um mês, uns 28 dias; QUE tomou o tiro no final de 2023; QUE foi recente; QUE a sua perna esquerda está atrofiada, diminuiu em relação à direita; QUE tem os laudos e tudo que comprova o atentado que sofreu no lava a jato do Lipe, na Rua das Palmeiras, em Itararé; QUE pagou dez mil reais na arma; QUE o dinheiro veio do lava a jato, ganhava oitenta reais por dia; QUE ajuda a família, que é dona de uma empresa de excursão, Ana Maria e João da Macena; QUE sempre ajudou eles e gastava uma parte, e a outra estava juntando para comprar uma moto para trabalhar de motobói; QUE aí aconteceu isso, ficou com medo, estava desesperado; QUE estava tendo problema no bairro e não é envolvido com essas coisas mais; QUE não conhece os policiais que fizeram a prisão; QUE não tem o costume de passar por aquela região; QUE estava indo para a praia em Jacaraípe; QUE o entorpecente não era seu” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive do processo.
Também em Juízo, o acusado Paulo Sant'Anna apresentou a seguinte versão ao ser interrogado: “Às perguntas do Juiz, respondeu: QUE sabe do que está sendo acusado neste processo; QUE não estava portando arma de fogo, estava no momento com eles, mas não era o portador; QUE não imaginava que tinha uma arma dentro do carro, não sabia de nada; QUE foi o último a entrar no carro; QUE, quando os policiais abordaram, saiu tranquilo, não sabendo de nada; QUE, quando a K9 chegou, foi constatado que tinha uma arma dentro do compartimento do carro; QUE estavam indo para a praia em Jacaraípe; QUE quem estava dirigindo era o Vanderson; QUE acha que o carro era do Vanderson ou da esposa dele; QUE a arma não era sua e não sabe de quem era; QUE não imaginava que tinha uma arma dentro do carro, senão não teria entrado ou não os deixaria levar; QUE não conhece os policiais que fizeram a prisão; QUE nunca os tinha visto antes.” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive do processo.
A autoria delitiva em relação a Felipe Martins Costa Gomes é inconteste, uma vez que ele confessou em juízo ser o proprietário da arma de fogo, munições e carregadores, afirmando tê-los adquirido para sua defesa pessoal.
Sua confissão é corroborada pelos elementos probatórios, como a localização de parte dos objetos (dois carregadores) na porta dianteira direita, próxima ao local onde estava sentado.
Quanto a Wanderson da Costa Souza, embora negue o conhecimento sobre a arma, as circunstâncias fáticas indicam o contrário.
Ele era o condutor do veículo, de propriedade de sua esposa, e a arma de fogo foi encontrada oculta em um compartimento na porta do motorista, local de difícil acesso para os passageiros sem que o condutor percebesse.
Os policiais relataram que os alto-falantes apresentavam sinais de remoção, o que sugere uma ação planejada para ocultar os objetos.
A tese de que Felipe teria escondido a arma durante uma breve parada em uma distribuidora, sem que Wanderson notasse, mostra-se pouco crível, considerando a complexidade da ocultação descrita pelos agentes públicos.
Assim, as provas indicam que Wanderson tinha, no mínimo, ciência e anuência com o transporte do armamento, caracterizando o porte compartilhado.
Em relação a Paulo Sant'Anna, a situação é diversa.
Ele era passageiro no banco traseiro e não há elementos concretos que o vinculem diretamente à arma de fogo ou aos carregadores encontrados nas portas dianteiras.
O Ministério Público, em suas alegações finais, e a Defensoria Pública, desde a fase de defesa prévia, sustentaram a insuficiência de provas quanto à sua participação, o que se coaduna com o acervo probatório..
Portanto, em observância ao princípio in dubio pro reo, a absolvição de Paulo Sant'Anna é a medida que se impõe.
Diante das provas contidas nos autos acerca da autoria e materialidade delitivas do crime contido no artigo 14 da Lei 10.826/03, a condenação é a medida que se impõe. 2.
DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 O réu Wanderson da Costa Souza também foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
O acusado confessou a propriedade da substância entorpecente (haxixe), alegando ser para consumo pessoal.
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado quanto a este delito, com base na atipicidade da conduta, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 635.659, em 26 de junho de 2024, fixou a Tese nº 506 de Repercussão Geral, definindo uma série de parâmetros que repercutem na política de drogas brasileira e especificamente nestes autos, dadas as circunstâncias narradas na exordial.
Através da tese fixada, adotou-se o entendimento de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, bem como que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
Uma vez afastada a natureza criminal do procedimento voltado ao fim de apurar esta conduta, resta firmado que a posse de quantidade de cannabis sativa dentro da pesagem fixada não configura ilícito penal, impondo-se o arquivamento do feito.
Em caso análogo ao presente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, III, do Código Penal, reconhecendo a atipicidade da conduta, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
USO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (23G DE MACONHA).
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP.
PROVIMENTO QUE SE IMPÕE.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. 1.
Em referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 26/6/2024, verifica-se a necessidade de modificação na situação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto com as teses fixadas em sede de repercussão geral. 2.
Em consonância com a decisão agravada, desclassificada a conduta do agravante para aquela tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que foram apreendidos 23 g (vinte e três gramas) de maconha, impõe-se o acolhimento do pleito. 3.
Nos termos da impugnação do Ministério Público do Paraná, deve ser reconhecida extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, III do Código Penal, segundo o qual “extingue-se a punibilidade: III – pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso”. [...] deve ser reconhecida extinta a punibilidade do réu, com a consequente remessa ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo, nos termos da decisão paradigma (RE 635.659/SP)" - (fl. 650). 4.
Agravo regimental provido para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo agravante, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2121548 - PR - RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Publicado em 14/08/2024).
Neste jaez, evidenciada a atipicidade da conduta, filio-me ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça AgRg no REsp 2.121.548/PR e entendo que impõe-se a extinção da punibilidade do denunciado WANDERSON DA COSTA SOUZA, nos termos do art. 107, III, do Código Penal. 3.
DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA Em pesquisa ao SEEU, verifico a seguinte situação dos denunciados: FELIPE MARTINS COSTA GOMES: WANDERSON DA COSTA SOUZA: Deste modo, resta devidamente configurada a agravante da reincidência para ambos os réus, bem como os maus antecedentes, de modo que tais condenações serão consideradas na primeira e segunda fases da dosimetria.
Considerando a pluralidade de condenações definitivas, a agravante da reincidência será no importe de 1/5. 4.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Para o réu Felipe Martins Costa Gomes, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que admitiu a propriedade da arma em juízo.
Em razão disso, na segunda fase da dosimetria, será a pena atenuada no importe de 1/6.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, via de consequência: a) CONDENAR o acusado FELIPE MARTINS COSTA GOMES, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03; b) CONDENAR o acusado WANDERSON DA COSTA SOUZA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03; c) ABSOLVER o acusado WANDERSON DA COSTA SOUZA da imputação relativa ao artigo 28 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 107, III do CP e art.386, III, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER o acusado PAULO SANT'ANNA, qualificado nos autos, da imputação relativa ao artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA (I) RÉU FELIPE MARTINS COSTA GOMES Passo à dosimetria da pena na forma do art. 5º, XLVI e art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, são maculados, utilizando neste momento a condenação definitiva dos autos 0034918-76.2011.8.08.0024, conforme certidão SEEU anexa; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima é circunstância neutralizada, já que a vítima in casu é a coletividade.
Nestes termos, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP).
Considerando a pluralidade de condenações definitivas a serem consideradas nesta fase (0020027-11.2015.8.08.0024 e 0003971-29.2017.8.08.0024), agravo a pena em 1/5.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6.
Deixo de compensar as circunstâncias, eis que possuem peso diverso, com frações diferentes a serem ponderadas.
Seguindo orientação jurisprudencial dominante, agravo a pena (1/5) para, em seguida, atenuá-la (1/6), fixando a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos PENA QUE TORNO DEFINTIIVA, à míngua de circunstâncias que configurem causas de aumento ou diminuição de pena.
FIXO o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2°, “a” do Código Penal), em razão da reincidência do acusado.
Deixo de realizar a detração, haja vista que a reincidência do acusado já enseja a fixação do regime mais gravoso.
MANTENHO a prisão cautelar do acusado, consignando que ainda permanecem os requisitos ensejadores da sua segregação, sobretudo em face de seu extenso histórico criminal e condição de reincidente.
INCABÍVEL a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do CP, em face da reincidência do acusado. (II) RÉU WANDERSON DA COSTA SOUZA Passo à dosimetria da pena na forma do art. 5º, XLVI e art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, são maculados, utilizando neste momento a condenação definitiva dos autos 0009494-95.2012.8.08.0024, conforme certidão SEEU anexa; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima é circunstância neutralizada, já que a vítima in casu é a coletividade.
Nestes termos, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem atenuantes e incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP).
Considerando a pluralidade de condenações definitivas a serem consideradas nesta fase (0013769-82.2015.8.08.0024 e 0001182-10.2014.8.08.0009), agravo a pena em 1/5, razão pela qual fixo pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos PENA QUE TORNO DEFINTIIVA, à míngua de circunstâncias que configurem causas de aumento ou diminuição de pena.
FIXO o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2°, “a” do Código Penal), em razão da reincidência do acusado.
Deixo de realizar a detração, haja vista que a reincidência do acusado já enseja a fixação do regime mais gravoso.
MANTENHO a prisão cautelar do acusado, consignando que ainda permanecem os requisitos ensejadores da sua segregação, sobretudo em face de seu extenso histórico criminal e condição de reincidente.
INCABÍVEL a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do CP, em face da reincidência do acusado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Sem custas quanto ao réu Paulo Sant’Anna.
CONDENO os acusados condenados ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
No que diz respeito à quantia apreendida (R$1.832,00 - pág. 36 do ID 43859735), entendo que não restou comprovado se tratar de provento do crime que é imputado aos acusados.
Sendo assim, determino a sua restituição.
Expeça-se alvará liberativo em favor do réu WANDERSON.
PROCEDA-SE à destruição da arma de fogo, munições e carregadores apreendidos nos autos, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
Em relação às drogas apreendidas nestes autos, PROCEDA-SE nos termos do art. 72 da Lei de Drogas.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa; e) Expeçam-se mandados de prisão, se necessários à expedição das Guias de Execução Definitiva, remetendo-as ao Juízo competente; f) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
30/07/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
-
25/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Equipe de Atendimento Criminal Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 0001185-90.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE MARTINS COSTA GOMES, WANDERSON DA COSTA SOUZA, PAULO SANT ANNA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, no prazo legal.
SERRA/ES, 23/07/2025. -
23/07/2025 13:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2025 09:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001185-90.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE MARTINS COSTA GOMES, WANDERSON DA COSTA SOUZA, PAULO SANT ANNA Advogado do(a) REU: JAMES GOUVEA FREIAS - ES11679 Advogado do(a) REU: FABRICIO CAMPOS - ES29952 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, no prazo legal.
SERRA-ES, 16 de julho de 2025.
ERICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL Diretor de Secretaria -
16/07/2025 08:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 01:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 08:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
06/05/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 04:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 01:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 08:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 15:45
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 13:53
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/04/2025 13:16
Não concedida a liberdade provisória de FELIPE MARTINS COSTA GOMES - CPF: *57.***.*98-33 (REU) e WANDERSON DA COSTA SOUZA - CPF: *20.***.*85-90 (REU)
-
14/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 11:09
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
26/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001185-90.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE MARTINS COSTA GOMES, WANDERSON DA COSTA SOUZA, PAULO SANT ANNA Advogado do(a) REU: JAMES GOUVEA FREIAS - ES11679 Advogado do(a) REU: FABRICIO CAMPOS - ES29952 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão que designou AIJ para o dia 30/04/2025 ás 16:00 horas.
SERRA-ES, 19 de março de 2025.
RAMON HARCKBART CARVALHO Diretor de Secretaria -
20/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/03/2025 13:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 13:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FABRICIO CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO SANT ANNA em 18/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:34
Não concedida a liberdade provisória de FELIPE MARTINS COSTA GOMES - CPF: *57.***.*98-33 (REU) e WANDERSON DA COSTA SOUZA - CPF: *20.***.*85-90 (REU)
-
23/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO SANT ANNA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS COSTA GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 04:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 04:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 04:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 04:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 04:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:28
Expedição de Mandado - citação.
-
31/10/2024 14:28
Expedição de Mandado - citação.
-
31/10/2024 14:28
Expedição de Mandado - citação.
-
25/10/2024 15:15
Não concedida a liberdade provisória de FELIPE MARTINS COSTA GOMES - CPF: *57.***.*98-33 (REU) e WANDERSON DA COSTA SOUZA - CPF: *20.***.*85-90 (REU)
-
25/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:38
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Mandado - citação.
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Mandado - citação.
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Mandado - citação.
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 21:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/07/2024 07:15
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
01/07/2024 18:54
Não concedida a liberdade provisória de FELIPE MARTINS COSTA GOMES - CPF: *57.***.*98-33 (FLAGRANTEADO) e WANDERSON DA COSTA SOUZA - CPF: *20.***.*85-90 (FLAGRANTEADO)
-
27/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 23:36
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
10/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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