TJES - 5008598-11.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO), FABIO JORGE DELATORRE LEITE - CPF: *85.***.*38-05 (REQUERENTE) e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.403.281/0001
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08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:35
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:35
Decorrido prazo de FABIO JORGE DELATORRE LEITE em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5008598-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO JORGE DELATORRE LEITE REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JORGE DELATORRE LEITE - ES12131 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, MACALISTER ALVES LADISLAU - ES36465, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que possui o plano de saúde junto a Requerida UNIMED desde 2021, administrado pela Requerida ALLCARE.
Narra que não realizou o pagamento do mês de janeiro/2024, e que em fevereiro/2024 negociou o valor aberto junto as Requeridas, do qual teve o vencimento para o dia 15/03/2024.
Afirma que em 26/02/2024 foi surpreendido com o cancelamento do seu plano de saúde, e que mesmo após o pagamento de todo débito em aberto, as Requeridas se negam a restabelecer seu plano de saúde.
Relata que faz tratamento médico grave e não pode ficar sem o plano de saúde nos mesmos moldes anteriores.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando, liminarmente, que as Requeridas sejam compelidas ao restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes anteriores, bem como a continuidade do tratamento de saúde realizado, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação das Requeridas em indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Verifico nos autos decisão deferindo a liminar (Id 40103616).
Verifico também manifestação das Requeridas informando o cumprimento da liminar Id 41921254.
Em suma, as Requeridas apresentaram Contestações (Id 46782513 e 47521497), impugnando os pedidos autorais, bem como arguiram preliminares.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 47055909).
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelas Requeridas Da Ilegitimidade Passiva Em que pese a alegação da Promovida entendo que deve figurar no presente processo em atendimento à Teoria da Asserção, que estabelece que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as informações fornecidas na inicial, in status assertionis, de modo que verificar se de fato é ou não parte legítima já demanda matéria de mérito.
Ademais, a questão de ter ou não ter responsabilidade, diz respeito ao próprio mérito, que será juntamente com este analisado.
Afasto a preliminar.
Da falta de interesse de agir Sem mais delonga, deve ser rejeitada essa preliminar, tendo em vista que essa questão como arguida se confunde com o mérito, que será juntamente com este analisado.
Afasto a preliminar.
Da Impugnação do valor da causa Não assiste razão a extinção da lide sem julgamento do mérito arguido pela Requerida, uma vez que a causa de pedir consistente na suposta conduta ilícita – Cancelamento Arbitrário.
Da mesma forma, o pedido encontra-se delimitado em indenização pelos supostos danos morais sofridos em razão da conduta das Requeridas no valor que entende justo, havendo, portanto, delimitação dos pedidos e decorrência lógica da causa de pedir, na forma do artigo 330, §1º, I, do CPC.
Afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito MÉRITO Insta consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por tratarem de relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do artigo 35-G da Lei 9.656/98.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, dispondo que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” O enunciado transcrito consolida o entendimento, há tempos pacificado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
Destaca-se que no caso em tela, a responsabilidade das partes Requeridas é solidária, pois fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondendo assim por danos ao consumidor decorrentes da relação, no teor do artigo 7º, parágrafo único c/c com o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso presente, reputo verossímeis as alegações do Autor, bem como reconheço sua hipossuficiência na relação com as Requeridas, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, do direito alegado na inicial.
Destaca-se que Código de Defesa do Consumidor, adota a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, ser responsabilidade objetiva que se funda na teoria do risco da atividade ou do empreendimento, sendo que a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõe ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI c/c art. 20).
Incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência e ocorrência de cancelamento do plano de saúde do Autor com a negativa de restabelecimento, uma vez que tais fatos encontram-se documentados e confessados pelas Requeridas nestes autos, nos termos do artigo 374, II e III, do Código de Processo Civil.
Restando a controvérsia na legalidade do cancelamento do plano de saúde em virtude da inadimplência do Autor.
Pois bem.
Registra-se que as partes s partes Requeridas na tentativa de afastar as pretensões autorais argumentam, em síntese, que o Autor é inadimplente contumaz, contando mais de 60 dias de atraso ao somar todos os atrasos nos últimos 12 meses, bem como o atraso de janeiro contava com 57 dias de atraso.
Não obstante aos fatos acima narrados, no caso em apreço, não assiste razão às Requeridas.
Digo isto pois, restou comprovado nos autos a ocasião de acordo celebrado entre as partes, do qual foi registrado com vencimento para o dia 15/03/2024 (Id 40004422), ou seja, o Autor teria até essa data para adimplir com o acordo entre as partes e assim afastar os reflexos da inadimplência.
Observo ainda que no referido boleto consta a expressão “o não pagamento deste boleto acarretará o cancelamento do seu plano de saúde”, corroborando o entendimento do Autor que teria até a data do vencimento do boleto para saldar a dívida, sem que esta gerasse o cancelamento do seu plano de saúde.
Assim, concluo que faltou por parte das Requeridas, a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Dessa forma, a Boa-fé objetiva traz os deveres em anexos a informação, a lealdade e cooperação, conduta não praticada pelas Requeridas, uma vez que violou o dever de informação.
Ressalta-se que quando se fala em Boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a alguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, nos termos dos artigos 422 do CC c/c 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova, caberia as Demandadas comprovarem que foi passado as informações devidas e claras ao consumidor, e que este estava ciente que o vencimento do boleto do acordo não garantiria a manutenção do seu plano de saúde, bem como não restou comprovado pelas Requeridas de que o Autor tinha ciência que deveria pagar os débitos até o dia 26/02/2024, sob pena de cancelamento irrevogável do contrato.
Enfim, observa-se que as Requeridas não trazem prova de fato que afaste as alegações autorias de que houve informação clara ao consumidor no momento da tratativa do acordo que abrangeu a mensalidade de janeiro/2024, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Tecido tais considerações se torna evidente que, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, faz jus ao Autor o seu restabelecimento/manutenção do plano de saúde nos moldes que se encontrava anteriormente ao cancelamento, sem aplicação de qualquer penalidade ou carência que já não existisse em seu cadastro.
Por conseguinte, RATIFICO a Decisão de Id 40103616, tornando-a em definitivo de seu inteiro teor.
Quanto a notícia trazida de descumprimento da liminar (Id 50299285), tenho que não assiste razão ao Requerente, tendo em vista que pelos documentos pelo Autor juntados aos autos identifico que a demora no fornecimento da medicação do seu tratamento decorreu de situação diversa ao objeto desta ação, não sendo caso de descumprimento da liminar, tendo em vista que não guarda ligação entre os motivos que a ensejaram.
De igual modo deixo de proceder análise sobre eventual falha na prestação no que diz respeito ao fornecimento do material relatado nesta petição, uma vez que não é o objeto desta ação.
Apurada a falha na prestação de serviço de ambas Requeridas, passo a verificar a existência de elementos caracterizadores para indenização por danos morais.
Dano Moral Quanto a ocorrência de dano moral, no caso em apreço, não vislumbro tal dano, haja vista que o Requerente não comprova nos autos que seus direitos de personalidade foram violados.
Cumpra-se anotar que as relações sociais, alguns fatos, mesmo que desagradáveis, não ultrapassam a barreira de simples transtorno e dissabores não possuindo relevância suficiente a caracterizar o dano moral indenizável, haja vista não repercutir na esfera íntima e nos direitos de personalidade do sujeito.
Ressalta-se que embora tenha se reconhecido a arbitrariedade do cancelamento do plano de saúde, verifico que o plano foi restabelecido no curso da ação e não houve nenhum desdobramento danoso desta causa, de forma que entendo que não subsiste dano moral no caso em apreço.
Entendo que os problemas ocorridos decorrentes do descumprimento contratual por parte das Requeridas, são meros dissabores, comuns nas relações interpessoais e jurídicas.
Frisa-se que o STJ já teve oportunidade de assentar que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral.
Conclui-se que a parte Autora não traz nos autos elementos que comprava ofensa à sua imagem e reputação, sendo assim o fato narrado na inicial foi incapaz de gerar dano moral.
Sendo assim julgo improcedente o pedido de dano moral.
DISPOSITVO Ante exposto, REJEITO a preliminar articulada no polo demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorias para: 1) RATIFICAR a Decisão de Id 40103616, tornando-a em definitivo de seu inteiro teor. 2) CONDENAR as partes Requeridas na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento/manutenção do plano de saúde da parte Autora, nos mesmos moldes em que se encontrava anteriormente ao cancelamento, sem aplicação de qualquer penalidade ou carência que já não existisse em seu cadastro, sob pena de aplicação de multa. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por dano moral.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 18 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
20/03/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 13:31
Juntada de Petição de habilitações
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18/01/2025 03:35
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO JORGE DELATORRE LEITE - CPF: *85.***.*38-05 (REQUERENTE).
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30/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/07/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
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19/07/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:57
Desentranhado o documento
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04/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/03/2024 04:23.
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28/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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