TJES - 0018504-11.2019.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0018504-11.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCOS RIBEIRO DE CAMPOS REQUERIDO: HIGH CLASS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921, CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA - BA49159 Advogado do(a) REQUERIDO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração, a parte embargante visa o reexame do julgado.
Entretanto, tenho que tal situação é inadmissível em sede de embargos de declaração Nas palavras de Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao Colégio Recursal por vereda própria.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: HIGH CLASS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 1950, LOJA 02, ED.
OCEAN FLAT, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-022 Requerente(s): Nome: JOSE MARCOS RIBEIRO DE CAMPOS Endereço: Av.
Saturnino Rangel Mauro, 2960, apto. 606, Praia de Itapoa, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-280 -
16/07/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de HIGH CLASS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 0018504-11.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCOS RIBEIRO DE CAMPOS REQUERIDO: HIGH CLASS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921, CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA - BA49159 Advogado do(a) REQUERIDO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que apesar da mobilização deste Juízo para viabilizar a tentativa de composição, através de audiência conciliatória virtual, a parte Exequente não compareceu à audiência, apesar de devidamente comunicada, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
No mais, ressalto que sequer apresentou justificativa acerca da ausência.
Dispõe o ENUNCIADO Nº 21 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJES: INDEPENDENTEMENTE DO TIPO E FORMATO DE REALIZAÇÃO DE QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (UNA, CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, PRESENCIAL, TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA ETC.), O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (LEI 9.099/95, ART. 51, INCISO I), TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO AUSENTE SOBRE O TEOR DO ATO EXTINTIVO, MESMO QUE IMPLIQUE NA CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, DE MANEIRA QUE O PRAZO RECURSAL CORRERÁ A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
Outrossim, prevê o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 51, I, c/c §4º do Art. 53, todos da Lei 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se VILA VELHA-ES, 4 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
14/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 21:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/12/2024 21:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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