TJES - 5024491-71.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO RANGEL em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5024491-71.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RANGEL REQUERIDO: IU SEGUROS S.A., VIX LOGISTICA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA SILVERIO MACHADO - ES21243 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA Visto em Inspeção.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Antônio Rangel em face de Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. e VIX Logística S.A..
O autor sustenta que foi acometido por invalidez permanente total, razão pela qual teria direito ao recebimento de indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada pela segunda requerida.
A seguradora negou a cobertura sob o argumento de que a condição do autor não preenchia os requisitos de invalidez funcional permanente total por doença, conforme definido nas condições gerais do contrato.
As rés apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, a prescrição da pretensão autoral e a ilegitimidade passiva da estipulante.
No mérito, reiteraram que a negativa foi legítima e que o quadro clínico do autor não atende aos critérios para a indenização securitária. É o relatório.
Decido.
I – QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 Incompetência da Justiça Comum A segunda requerida alegou que a competência para julgamento da presente ação seria da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o seguro de vida em grupo foi contratado pela empregadora como benefício vinculado à relação de trabalho.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as ações que discutem a execução de contrato de seguro de vida em grupo são de competência da Justiça Comum, pois a relação jurídica entre segurado e seguradora é de natureza securitária e regida pelo Código Civil, ainda que o seguro tenha sido contratado por intermédio do empregador.
Precedente do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo beneficiário de seguro de vida em grupo em face da seguradora, em que postula o recebimento de indenização securitária, por ter sido acometido por invalidez permanente." (STJ, CC 204403/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/05/2024) Dessa forma, considerando que a demanda versa sobre a obrigação da seguradora de pagar a indenização securitária e não sobre direitos trabalhistas, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum. 1.2 Prescrição da Pretensão Autoral A primeira requerida alegou que a presente ação está prescrita, fundamentando-se no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, que prevê o prazo de 1 ano para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em seguros de invalidez permanente, o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca do segurado acerca da sua condição incapacitante.
Esse marco pode ser fixado na data da concessão da aposentadoria por invalidez, pois representa o reconhecimento oficial da incapacidade, conforme precedentes a seguir: "O entendimento desta Corte Superior é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas n. 101 e 278/STJ)." (STJ, REsp 1.707.869/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 3ª Turma, julgado em 02/04/2018) Outro precedente relevante: "Nos seguros de invalidez permanente, o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca do segurado acerca da sua condição incapacitante, o que pode ocorrer somente com a conclusão de laudo médico definitivo ou com a recusa formal da seguradora." (STJ, REsp 1.388.030/MG) No caso dos autos, o autor recebeu carta de concessão de aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 23/05/2018, conforme ID 18810061.
Assim, esse é o momento em que ele teve ciência inequívoca da sua incapacidade.
Dessa forma, o prazo prescricional de 1 ano se encerrou em 23/05/2019.
Ainda que se argumente que o termo inicial deveria ser a data da negativa da seguradora (21/08/2018), o prazo prescricional se encerraria em 21/08/2019.
Como a ação foi proposta somente em 21/10/2022, mais de três anos após o prazo prescricional, a pretensão está irremediavelmente prescrita.
Assim, acolho a preliminar de prescrição e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 1.3 Ilegitimidade Passiva da VIX Logística S.A.
Diante do reconhecimento da prescrição, torna-se prejudicada a análise da ilegitimidade passiva da segunda requerida.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade dessas verbas, contudo, fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
20/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/02/2025 18:26
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2025 18:26
Processo Inspecionado
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17/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:09
Juntada de despacho - inspeção
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13/12/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO RANGEL em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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16/03/2023 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2023 13:40
Processo Inspecionado
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27/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:21
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 18:02
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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