TJES - 5004174-47.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 17:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (AUTOR) e LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO MIGUEL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (REU).
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04/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:22
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004174-47.2023.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
REU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO MIGUEL LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA - SP302625 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A em face de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SÃO MIGUEL LTDA – ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
O requerente alega, em sua petição inicial, que é credor do requerido na quantia de R$ 80.719,02 (oitenta mil, setecentos e dezenove reais e dois centavos), conforme as notas fiscais juntadas com a inicial.
Afirma que o devedor se encontra em mora e, em razão disso, ajuizou a presente ação monitória a fim de obter título executivo judicial.
Custas quitadas (ID 30063405).
Ao ID 30984004, determinou-se a citação do requerido, na forma do art. 701 do CPC.
O requerido foi regularmente citado (ID 41370384), não efetuou o pagamento dos valores delineados na inicial e não opôs embargos.
Ao ID 47748447, o autor requereu o julgamento antecipado do feito, com a formação de título executivo judicial.
Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Analisando o caderno processual e as teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo.
Ainda, registro que, compulsando os autos, não encontrei irregularidades que devam ou possam ser conhecidas de ofício.
Convém registrar, por oportuno, que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, tendo em vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento, não havendo a necessidade de produção de novas provas.
Diante disso, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, profiro sentença de mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação monitória, em que o requerente pretende a constituição de título executivo judicial, trazendo como prova escrita as notas fiscais eletrônicas de ID’s 29398479 a 29398498 para comprovar o preenchimento do art. 700 do CPC: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” O autor pretende o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, conforme pactuado no documento que fundamenta o pedido inicial, restando comprovado que o requerente é detentor de prova escrita de obrigação da parte requerida, sem eficácia de título executivo.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.387 – SP (2018/0064915-5) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: SOTRACAP TRANSPORTES EIRELI – ME ADVOGADOS: ROBERTO PEREIRA GONÇALVES – SP105077 KÁTIA NAVARRO RODRIGUES – SP175491 REJANE SILVA BARBOSA – SP334010 AGRAVADO: TICKET SERVICOS SA ADVOGADO: DANIEL DE ANDRADE NETO – SP220265 DECISÃO (…) MONITÓRIA – O documento juntado com a inicial, constituído de nota fiscal eletrônica de serviços, ainda que não assinada pela parte devedora, constitui prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitoria, visto que caracteriza a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC/2015, porquanto denota relação jurídica entre credor e devedor, sem eficácia de título executivo, e a existência de débito, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo à prova escrita do direito do autor, ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita, e à legitimidade das partes. (…) Diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, como restou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, é de se reconhecer que o valor do débito indicado na nota fiscal juntada aos autos é exigível, (…) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (…) Publique-se e intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator. (STJ – AREsp: 1266387 SP 2018/0064915-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 24/04/2018) Destaco que o requerido foi regularmente citado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos à presente ação monitória.
Não obstante, deixou escoar o prazo concedido sem qualquer manifestação, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Diante disso e, considerando que a causa versa sobre direitos disponíveis, presumo como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em sua exordial.
Verifico, ainda, que os fatos constitutivos do direito do autor estão devidamente comprovados nos autos, sendo demonstrada a relação contratual entre as partes.
Por fim, ressalto que o art. 701, § 2°, do CPC estabelece que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”, o que se verifica no caso dos autos.
Desse modo, entendo que deve ser constituído o título executivo judicial.
Com relação à atualização do débito, embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
Anoto que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte , ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2170689 / GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/04/2023, publicado em 20/04/2023) Com efeito, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido formulado na petição inicial e, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, as notas fiscais eletrônicas objeto da lide.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os juros e a correção monetária serão calculados a partir da data do vencimento da dívida, devendo ser aplicada a SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
18/03/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 15:47
Julgado procedente o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (AUTOR).
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08/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO MIGUEL LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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