TJES - 5008310-97.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:19
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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06/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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05/09/2025 03:07
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008310-97.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FASHION ART CONFECCOES EIRELI REQUERIDO: MELTEX AOY COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO - ES20163, WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogados do(a) REQUERIDO: FADI HASSAN FAYAD KHODR - SP344210, LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES - SP232352 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença movido por FASHION ART CONFECCOES EIRELI em face de MELTEX AOY COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA.
Colhe-se dos autos que compuseram as partes nos termos e cláusulas explicitados à petição de id 68574676, presentes entre estas a pretensão das partes pela homologação e extinção da lide.
Em seguida, restou comunicado nestes autos pela terceira interessada (COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS SICOOB COOPERMAIS) que foi deferida nova liminar no processo nº 5034864-69.2023.8.08.0035, em trâmite na 3ª Vara Cível de Vila Velha, determinando a extensão dos efeitos da penhora no rosto dos autos anteriormente efetivada, para os créditos provenientes do acordo.
Destaca-se que na referida ação, a FASHION ART CONFECCOES EIRELI é requerida em ação de cobrança, a qual ainda não houve sentença.
Petições de id´s 70880347 e 72943723 do qual o requerido vem juntando o pagamento de valores acordados pelas partes com depósitos nos autos em id´s 70880348 e 72943734.
Manifestação do patrono do exequente id 75877382, pugnando pela reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, diante do termo de aditivo contratual e do distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios firmados e juntados em id 75877385 e 75877386.
Argumentando que o crédito de honorários não podem ser atingidos pela penhora no rosto dos autos.
Petição do executado id 76010257 realizando mais um depósito nos autos referente ao acordo firmado entre as partes.
Em sequência, a terceira interessada (COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS SICOOB COOPERMAIS) vem impugnando o pedido de reserva de honorários em id 76952076.
Certidão de id 77129562 comunicando a decisão do agravo de instrumento interposto pela parte executada (MELTEX AOY COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA), que foi extinguido por desistência. É o necessário relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à composição firmada entre as partes, examinando o caderno processual, verifico que as partes realizaram composição juntada no id 68574676, estipulando o pagamento de parcelas até 12/03/2026.
Neste cenário, de rigor a prolação de sentença, na forma dos arts. 487, III, ‘b’ e 525, II do CPC.
No mesmo caminhar já decidiu recentemente o E.
TJES: [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso desprovido. 5.
Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJES - Data: 08/Jan/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0019108-27.2016.8.08.0011.
Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cédula de Crédito Comercial.) Nesse sentido, também cito acórdão do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art . 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Assim, ressalvado meu entendimento anterior, hei por bem determinar o arquivamento do feito, em observância aos julgados acima colacionados, bem como, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo; decerto que, descumprido o acordo ora homologado, o credor poderá promover o respectivo cumprimento de sentença.
Isto posto, sem maiores delongas, cumpridas as disposições legais, homologo a transação e, por via de consequência, extingo o feito na na forma do art. 487, III ‘b’ combinado com os arts. 924, III, 925, todos do CPC.
Custas e despesas, se pendente de pagamento, a cargo da parte executada.
Em relação ao pedido de reserva dos honorários advocatícios formulado pelo patrono da Exequente no id 75877382 e impugnado pela terceira interessada (COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS SICOOB COOPERMAIS) no id 76952076, decido: Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, conforme expressa disposição legal.
O artigo 85, §14, do Código de Processo Civil estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” No mesmo sentido, o art. 24 do Estatuto da OAB: “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” Em relação a impugnação da terceira interessada (COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS SICOOB COOPERMAIS), no sentido de o aditivo contratual e o distrato terem sido protocolado nos autos somente após o pedido de penhora, considero que a relação advocatícia originária remonta ao ano de 2013, o que demonstra a preexistência dos serviços prestados.
Além disso, é possível perceber nos autos, por meio da petição de id 50573633, que o patrono da Exequente já vinha requerendo a reserva de seus honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, antes mesmo da entabulação do acordo entre as partes.
Neste sentido, considerando a natureza especial dos honorários advocatícios e sua proteção contra constrições judiciais, especialmente quando se trata de créditos alimentares, de rigor a reserva dos valores, ainda que subsista penhora no rosto dos autos.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASO CONCRETO .
EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ART . 22, § 4º, LEI N.º 8.906/1994.
REQUISITOS PRESENTES .
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREFERÊNCIA SOBRE A PENHORA ANTERIOR.
DECISÃO REFORMADA. 1 . É possível a reserva de honorários advocatícios em favor do advogado da parte, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. 2 .
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021143-92.2021 .8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 26.07.2021)(TJ-PR - AI: 00211439220218160000 Mamborê 0021143-92.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) Isso posto, determino a reserva dos honorários advocatícios aos patronos da Exequente.
Expeça-se alvará em favor dos causídicos da exequente, nos termos do pedido de id 75877382.
Proceda-se à secretaria às devidas anotações quanto a penhora no rosto dos autos, atribuindo a COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS SICOOB COOPERMAIS a condição de terceiro interessado e destacando seu direito de crédito, que está condicionado ao trânsito em julgado de sentença em seu favor no processo nº 5034864-69.2023.8.08.0035, em trâmite na 3ª Vara Cível de Vila Velha.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha.
Cumpridas as diligências, aguarde-se os autos na secretaria até o cumprimento integral do acordo.
Os autos deverão retornar ao gabinete para deliberação acerca da destinação dos valores depositados, somente após sentença definitiva no processo nº 5034864-69.2023.8.08.0035, em trâmite na 3ª Vara Cível de Vila Velha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/09/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 20:09
Homologada a Transação
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29/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:01
Juntada de Decisão
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MELTEX AOY COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FASHION ART CONFECCOES EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:01
Publicado Despacho - Carta em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008310-97.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FASHION ART CONFECCOES EIRELI REQUERIDO: MELTEX AOY COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogados do(a) REQUERIDO: FADI HASSAN FAYAD KHODR - SP344210, LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES - SP232352 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando a decisão acostada ao id 65330381, aguarde-se em cartório o julgamento do incidente.
Colatina, 19 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MELTEX AOY COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 0, Galpão 15 KM 290, Serra do Anil, CARIACICA - ES - CEP: 29147-030 -
20/03/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5012502-05.2024.8.08.0014
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19/03/2025 14:30
Desentranhado o documento
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19/03/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 14:29
Juntada de Decisão
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28/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 02:38
Decorrido prazo de FADI HASSAN FAYAD KHODR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2024.
-
19/08/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2024.
-
19/08/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:49
Expedição de intimação - diário.
-
15/08/2024 16:49
Expedição de intimação - diário.
-
15/08/2024 16:49
Expedição de intimação - diário.
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14/08/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 14:50
Juntada de Alvará
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05/07/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 12:46
Desentranhado o documento
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27/06/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:59
Decorrido prazo de MELTEX AOY COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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17/02/2024 15:33
Processo Inspecionado
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17/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:28
Juntada de Ofício
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07/12/2023 12:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/11/2023 16:23
Juntada de Ofício
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26/10/2023 01:41
Decorrido prazo de FADI HASSAN FAYAD KHODR em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:10
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/09/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:59
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2023 12:59
Expedição de intimação - diário.
-
25/09/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2023 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 17:26
Decisão proferida
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03/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2023 02:43
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2023.
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29/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 16:30
Expedição de intimação - diário.
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24/01/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 02:30
Decorrido prazo de ANDRE STOCCO LAURETH em 15/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 02:30
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 20:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2022 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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