TJES - 0000113-56.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/05/2025 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/04/2025 15:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/04/2025 15:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/04/2025 14:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            16/04/2025 00:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            14/04/2025 23:41 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            30/03/2025 00:02 Publicado Sentença em 24/03/2025. 
- 
                                            30/03/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
- 
                                            21/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000113-56.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO CURCIO MASCARENHAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE -SENTENÇA- Refere-se à “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO EFEITO DIFUSO DO DECRETO N. 018/2022 COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta ROBERTO CURCIO MASARENHAS em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE, ambos devidamente qualificados na peça de ingresso.
 
 Colhe-se do cenário factual apresentado na peça de ingresso, que o autor é servidor público municipal efetivo, tendo ingressado no quadro do ente através de concurso público.
 
 Sustenta que o regime adotado pelo requerido é estatutário, entretanto, não há na estrutura do ente o Regime Próprio de Previdência, medida em que, os servidores são submetidos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
 
 Assim, enfatiza que pleiteou a sua aposentadoria junto ao RGPS tendo sido deferida, contudo, no mês de fevereiro do corrente fora surpreendido com a informação que os servidores aposentados não poderiam mais exercer a função, ante a vacância do cargo.
 
 Frente a tal relato, apresenta em sua peça de ingresso as seguintes teses, em síntese, para anulação do ato de exoneração: I) Inconstitucionalidade do Decreto n. 018/2022 que realizou a exoneração do servidor, eis que não poderia ser atingido pela EC nº 103/2019, que não aplica o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal aos Servidores aposentados; II) Advoga a decadência do Direito da Administração em realizar exoneração, eis que ultrapassado o prazo quinquenal; III) Invoca a distinção do tema 606 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, a concessão de aposentadoria dos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego não se aplica ao demandante que já se aposentou a mais de 05 (cinco) anos; e IV) Ressalta, ainda, da incompetência do Tribunal de Contas do Estado para dar interpretação acerca da matéria.
 
 Por força de tais fatos razões de direito supramencionadas, ajuizou a presente, buscando, em sede de cognição sumária, o deferimento de tutela provisória de urgência para que o requerido não dê vacância ao cargo do autor até o deslinde da presente demanda, reintegrando o mesmo ao cargo, sob pena de multa diária.
 
 Meritoriamente, requereu a anulação do decreto de exoneração, bem como reintegração da parte autora ao cargo de origem, bem como pagamento de valores adimplidos na forma de salário desde a exoneração.
 
 Foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu, conforme consta à f.71 Certidão à fl. 79v, informando que a contestação é tempestiva.
 
 Sobreveio contestação, arguindo o MUNICÍPIO DE BOM JESUS, grosso modo, que em razão da aposentadoria, ocorrera a vacância do cargo, sendo regular o ato de exoneração, vedada a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, conforme ff.80/88 O patrono do autor à f.95 informa a renúncia ao mandato em virtude do foro íntimo Os autos fora remetido para a central de digitalização Instado, o patrono do autor substabeleceu os poderes a nova advogada Drª.
 
 KAMILA APARECIDA IWANAMI Despacho de ID nº 46720844, esclarecendo que, por orientação do Tribunal, foi realizada a digitalização dos autos, resultando na suspensão dos feitos.
 
 Assim, o processo foi devolvido ao cartório para levantamento da suspensão.
 
 Em réplica de ID n°56256369, o autor se reporta aos termos da inicial pugnando pela procedência da demanda É o relatório que se revela pertinente para melhor compreensão do comando decisório a ser prolatado em sequência.
 
 DECIDO.
 
 DA CAUSA MADURA Cumpre-me assinalar que a causa comporta o imediato julgamento devido à prescindibilidade de produção probatória, uma vez que a prova documental já anexada aos autos se mostra suficiente para o deslinde das matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
 
 Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
 
 As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, quando verificado que grande parte das n teses contidos nos autos já foram enfrentadas por cortes superiores.
 
 Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, a pretensão se encontra pautada em pontos controvertidos que já se encontram pacificadas junto aos Tribunais pátrios Superiores, mormente o c.
 
 Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
 
 DO JULGAMENTO Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
 
 Não havendo preliminares, passo à situação conflitada.
 
 Trata-se ação proposta por servidor público municipal objetivando a anulação do ato administrativo de exoneração do cargo público que ocupava, a reintegração definitiva e os pagamentos dos vencimentos, ao fundamento de que sua aposentadoria não implica exoneração, ao passo que o MUNICÍPIO requerido, sustentou que aposentadoria é uma das espécies de vacância do cargo público, prevista em lei municipal, portanto, lícito ato administrativo praticado Restou incontroverso que a parte autora fez parte do quadro dos servidores públicos municipais, bem como sua exoneração tendo como lastro a sua aposentadoria.
 
 A isso acresça-se que o c.
 
 Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema apresentado em Juízo, em Regime de Repercussão Geral, no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, concluído no dia 18/06/21.
 
 Nesse sentido, há decisão da Suprema Corte Brasileira em caráter vinculante e que deve ser balizada no caso concreto, sob pena de grave violação ao sistema de precedentes, confira-se a tese vinculante: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” (STF, RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, concluído no dia 18/06/21). (Negritei).
 
 De se concluir, assim, que o c.
 
 Supremo Tribunal Federal vem decidindo, acerca da impossibilidade de acumulação de cargo público com os proventos advindos da aposentadoria do servidor, em obediência à autonomia legislativa dos municípios, concedida pela Constituição Federal, inclusive quando o Município não possui regime próprio da previdência: “AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
 
 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
 
 HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO.
 
 PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1.
 
 Panorama de fato do caso: - servidora municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que, em tese, determina o afastamento da servidora dos quadros da Administração; - a servidora propõe ação judicial com pedido de tutela inibitória, postulando a manutenção no cargo mesmo depois de aposentar-se, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2.
 
 O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa.
 
 Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
 
 Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria.
 
 Precedentes. 3.
 
 No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4.
 
 Agravo Interno ao qual se nega provimento. (ARE 1235997 AgR/RS – Rio Grande do Sul, Ag.
 
 Reg.
 
 No Recurso Extraordinário com Agravo, Relator Min.
 
 Alexandre de Moraes, Julgamento em 06/12/2019, Órgão Julgador: Primeira Turma, publicação DJ-e 19/12/2019)”. (Negritei e grifei).
 
 Portanto, para que seja revestida a exoneração de legalidade, a Lei Municipal deve prever de forma expressa que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo.
 
 No caso concreto, o Município de Bom Jesus do Norte, no inciso V do art. 51 da Lei Municipal n. 003/2012 é objetivo ao constar que “a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria”, ou seja, não se trata de campo duvidoso a ser trilhado, a interpretação é lógica e clarividente, deste modo, o servidor que se aposente, mesmo que em Regime Geral, já que é a única possibilidade para todos os servidores do Município, que não goza de regime próprio, dá azo a vacância do cargo, posto que a permanência no cargo afronta a regra do concurso público sendo, portanto, inconstitucional.
 
 De se ver que por força da aplicação do entendimento supra, não se torna possível coadunar com a tese desnudada de que inexiste legislação que impeça a cumulação do cargo com a aposentadoria, pois, repisa-se, o tema foi enfrentado em caráter de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em hipótese tal, ou seja, in casu, incumbe ao demandante realizar distinguishing para que o Juízo possa realizar tal valoração, nos moldes do §1º do art. 489 do CPC.
 
 Destarte, relativa à tese de necessidade de regular processo administrativo com ampla defesa e contraditório, esclareço que o tema já fora enfrentado pelo e.
 
 Tribunal de Justiça, sendo que cumpre gizar que na hipótese não se trata de “demissão” haja vista que em sede de Direito Administrativo, demissão é um ato que possui caráter punitivo ao servidor, no caso em análise, estamos diante de exoneração, que possui tratamento/natureza jurídica diversa, não sendo o caso de instauração de processo administrativo.
 
 Confira-se: “ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 EXONERAÇÃO.
 
 ATO ADMINISTRATIVO CONSUMADO DE ACORDO COM O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1. - O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa.
 
 Assim, se o legislador estadual ou municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. 2. - A Lei complementar n. 01/2017, do Município de Marechal Floriano, estabelece no art. 77, inciso III, que A vacância do cargo público decorrerá de: ¿ aposentadoria. ...
 
 Igual previsão havia no art. 50, IV, do anterior Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marechal Floriano, que estava em vigor ao tempo da concessão de aposentadoria ao apelante pelo INSS. 3. - No caso, o apelante - servidor do Município de Marechal Floriano - foi exonerado do cargo de motorista em razão da vacância, como decorrência da aposentadoria voluntária pelo regime geral de previdência social RGPS, circunstância em que ele não tem direito a ser reintegrado no mesmo cargo.
 
 Precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito. 4. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 055180011920, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 01/10/2021)” Outrossim, acerca de eventual alegação de decadência do direito da Administração em realizar a exoneração do servidor por força do curso de lapso temporal superior a cinco anos, tratando-se de hipótese que se reveste de inconstitucionalidade e não de ilegalidade, a jurisprudência reconhece que não há que se falar em decadência, posto que não se convalida com decurso do tempo, no que trago à baila posicionamento das cortes de vértices: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
 
 Direito Administrativo.
 
 Decadência.
 
 Anulação de ato inconstitucional.
 
 Súmula nº 473/STF.
 
 Servidor público.
 
 Cargos públicos.
 
 Acumulação.
 
 Licitude.
 
 Discussão.
 
 Fatos e provas.
 
 Reexame.
 
 Impossibilidade.
 
 Legislação infraconstitucional.
 
 Ofensa reflexa.
 
 Precedentes. 1.
 
 A jurisprudência da Corte consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública corrigir seus atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido.
 
 Precedentes. 2.
 
 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional.
 
 Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3.
 
 Agravo regimental não provido. 4.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 985614 AgR, Relator (a): Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017) (STF - AgR ARE: 985614 PE - PERNAMBUCO, Relator: Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-133 20-06-2017)” Consequentemente, a pretensão autoral não merece prosperar, tendo em vista a previsão estatutária do Município de Bom Jesus do Norte/ES, que vincula à aposentadoria do servidor à hipótese de vacância do cargo, inexistindo desrespeito ao §10, do art. 37 da CF/88, sendo, portanto, incabível no presente caso a reintegração da parte autora ao cargo público por ele antes exercido.
 
 No que tange a alegação autoral de nulidade do ato que ensejou sua exoneração, tendo em vista não ter oportunizado ao Autor o contraditório e ampla defesa, o e.
 
 Tribunal de Justiça, por meio de sua jurisprudência, consagrou posicionamento de que não há violação ao devido processo legal, ante a ausência de procedimento administrativo prévio, por se configurar ato vinculado da administração o desligamento dos servidores, considerando que a aposentadoria acarreta automaticamente a vacância do cargo, conforme previsão legal do município.
 
 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há que se cogitar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de procedimento ou processo administrativo prévios, uma vez que, acarretando automaticamente a aposentadoria a vacância do cargo, configura-se ato vinculado da administração o desligamento dos servidores de suas funções. (TJES, Agravo de Instrumento, 047189000517, Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy, órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de julgamento: 26/03/2019, Data da publicação no Diário: 22/04/2019). 2.
 
 Não havendo regime de aposentadoria próprio do Município, a aposentadoria perante o INSS enseja a vacância do cargo público ocupado. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento 0002257-91.2019.8.08.0047, Relator Manoel Alves Rabelo, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data de julgamento 23/09/2019)”. (Negritei e grifei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 JULGAMENTO DEFINITIVO NA CORTE SUPREMA.
 
 REANÁLISE À LUZ DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECEDENTE ORIUNDO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 CONFIRMAÇÃO DO JULGADO.
 
 I.
 
 Interposto o Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá o órgão realizar juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
 
 II.
 
 Na hipótese, a Egrégia Vice-Presidência proferiu a Decisão determinando o retorno dos autos a este Órgão Julgador, para fins de verificação acerca da aplicabilidade do disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, notadamente em relação à possibilidade de, após aposentação pelo regime geral de previdência social, o servidor público permanecer no cargo independentemente de posterior submissão a concurso público, e consequente responsabilidade pelo pagamento de contribuições previdenciárias decorrente do vínculo, cujas matérias foram objeto de abordagem específica pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE-RG n° 655.283 e ARE-RG n° 1.224.327, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n° 606 e 1.065).
 
 III.
 
 A tese de repercussão geral firmadas nos Temas n° 606 e 1.065, do Excelso Supremo Tribunal Federal se revelam inaplicáveis ao caso concreto dos presentes autos, isto porque, subsiste particularidade no caso em apreço que afasta a incidência dos referido precedentes, qual seja, a existência de previsão expressa na Legislação Estadual (artigo 60, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 46/94) no sentido de que a aposentadoria constitui hipótese de vacância do cargo público, situação que, na esteira do entendimento da própria Corte Suprema, afasta a aplicabilidade da Tese firmada na Repercussão geral Tema 606, e, por consequência lógica, da orientação vinculante estabelecida no Tema n° 1.065.
 
 IV.
 
 Acórdão ratificado.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS), em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, ratificar o Acórdão de fls. 667/677, integralizado às fls. 730/739. (Negritei e grifei). (TJES, Classe: Apelação Cível, 024110366341, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2022, Data da Publicação no Diário: 19/01/2023)" Desse modo, qualquer que seja o ângulo que se analise a pretensão autoral, revela-se improcedente o pedido.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos constantes da inicial e via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, eis que o feito tramita no juizado especial da fazenda pública.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
 
 Intime-se as partes Com o trânsito, arquive-se.
 
 Bom Jesus do Norte- ES, 14 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
- 
                                            20/03/2025 12:33 Expedição de Intimação Diário. 
- 
                                            17/03/2025 16:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            17/03/2025 16:01 Julgado improcedente o pedido de ROBERTO CURCIO MASCARENHAS - CPF: *22.***.*92-20 (REQUERENTE). 
- 
                                            16/12/2024 16:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/12/2024 19:48 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            06/11/2024 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/09/2024 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2024 13:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2024 19:25 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            15/07/2024 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/06/2024 15:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/03/2024 14:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/03/2024 16:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/02/2024 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/10/2023 11:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/10/2023 08:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/08/2023 14:54 Conclusos para despacho 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034685-12.2012.8.08.0035
Fundacao Novo Milenio
Sidney Paulo Silva
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2012 00:00
Processo nº 5006276-33.2024.8.08.0030
Elisangela Souza Castro Ribeiro
Apoio Educacional LTDA
Advogado: Willian Barboza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 14:50
Processo nº 0000648-05.2010.8.08.0010
Estado do Espirito Santo
Cordeiro Transporte Turismo LTDA - EPP
Advogado: Tulio Fiori Rezende Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2010 00:00
Processo nº 5000173-13.2024.8.08.0029
Gabriel Soares Lopes Gomes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:43
Processo nº 5005853-96.2021.8.08.0024
Silvano Luis Hostia Aciego
Agerato Empreendimentos S/A
Advogado: Marcela Mantovani Ayres Lino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2022 17:02