TJES - 5003376-87.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:24
Decorrido prazo de 2 J COMERCIAL LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ELIETE MOURA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:24
Decorrido prazo de 2 J COMERCIAL LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:24
Decorrido prazo de 2 J. COMPRA E VENDA DE PIMENTA DO REINO EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO DO CARMO CONCEICAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MAXSUEL DE SOUZA SANTA CLARA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:24
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA SANTA CLARA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:49
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003376-87.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIETE MOURA DE SOUZA, S.
D.
S.
S.
C., M.
D.
S.
S.
C.
EXECUTADO: EDUARDO DO CARMO CONCEICAO, 2 J.
COMPRA E VENDA DE PIMENTA DO REINO EIRELI, 2 J COMERCIAL LTDA, 2 J COMERCIAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157 Advogados do(a) EXECUTADO: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentado por EDUARDO DO CARMO CONCEIÇÃO e 2 J.
COMPRA E VENDA DE PIMENTA DO REINO EIRELI (ID61731986) em face de ELIETE MOURA DE SOUZA e OUTROS, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) inviabilidade de prosseguimento da execução provisória face a pendência de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo; b) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; c) a necessidade de caução para o levantamento de valores; d) indevida inclusão de terceiros no polo passivo da execução; e) ilegalidade do bloqueio e da impenhorabilidade do bem; f) concessão de tutela de urgência.
Ouvidos, os exequentes manifestaram-se no ID 62059514. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que no que concerne a afirmação de indevida inclusão de terceiros no polo passivo do presente cumprimento provisório de sentença, observa-se que a decisão que determinou a inclusão das filias foi acostada em ID 51676055 e que a decisão fundamentou-se de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "(...) A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade. 3.
As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 4.
O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 5.
Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. 6.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais. (AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Nesse sentido, sem maiores delongas, resta evidente que as filiais podem ser incluídas no polo passivo da demanda.
Registro que, inclusive, não há necessidade de prévio procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da matriz e das filiais para o fim de inclusão destas últimas no polo passivo da demanda, ante a manifesta existência de unidade patrimonial entre a matriz e suas filiais, que são integrantes da mesma pessoa jurídica.
Outrossim, no que se refere à alegação de impossibilidade de prosseguimento deste cumprimento provisório de sentença, tenho que não assiste razão aos executados.
O Código de Processo Civil em seu art. 1.012, §1º, II, dispõe que: “A apelação terá efeito suspensivo: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - condena a pagar alimentos”.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu em caso análogo pela possibilidade de cumprimento provisório da sentença que condena a pagar alimentos.
Vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Conquanto interposto recurso de apelação cível pela parte agravada, é certo que a sentença em voga possui efeitos imediatos, na medida em que a irresignação manejada não é dotada de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, inciso V, do CPC/15.
II.
Exatamente por isso, prescrevem os artigos 520 e 522, do CPC/15, acerca da possibilidade de a parte valer-se do cumprimento provisório da sentença nos casos em que o título executivo judicial for alvo de recurso desprovido de efeito suspensivo, a ser requerido em petição dirigida ao juízo competente, sendo esta a hipótese dos autos.
III.
Escorreita a compreensão trilhada pelo Juízo a quo, uma vez que o pleito vertido pelo irresignante deverá ser deduzido em cumprimento provisório de sentença, oportunidade em que poderá valer-se, inclusive, dos artigos 520, §5º e 538, do CPC/15.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 22/09/2022 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5006511-95.2021.8.08.0000 Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Da análise dos autos do processo n. 5000575-72.2021.8.08.0038, verifico que não foi proferida decisão do E.
TJES deferindo pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos executados, que neste caso, não possui efeito suspensivo imediato.
Além disso, verifico que o recurso de apelação interposto pelos executados já foi julgado, tendo sido exarado acórdão, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE CAMINHÃO COM MOTOCICLETA COM RESULTADO MORTE – CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA – TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DEFINIDA - REPARTIÇÃO DO PENSIONAMENTO ENTRE ESPOSA E FILHOS MENORES DA VÍTIMA – DESPESAS COM FUNERAL A SEREM COMPROVADAS QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DANO MORAL DE R$ 40.000,00 PARA CADA AUTOR CONFIRMADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao adentrar na via preferencial (rodovia ES 137) sem toda a cautela devida, o condutor do caminhão acabou por, com sua ação comissiva e violadora dos arts. 128 e 129, III, do Código de Trânsito Brasileiro, contribuir, consideravelmente, para a ocorrência da colisão. 2.
De outra banda, o condutor da motocicleta poderia ter evitado o dano – assim como fez o condutor da motocicleta que circulava ao seu lado da via – agindo com cautela (art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro) ao reduzir a velocidade quando do avistamento do caminhão, que também estava em seu campo de visão e, ao não fazê-lo, atraiu para si também parcela da responsabilidade pelo acidente. 3.
A aplicação da Teoria da Causalidade Adequada, adotada pela doutrina, pela jurisprudência e pela legislação (art. 403 do Código Civil) pátrias, impõe o entendimento de que, em uma hipótese em que há mais de um antecedente do dano, ou seja, mais de uma causa concorrente para a sua ocorrência, somente são afastados aqueles (antecedentes ou causas) que seriam indiferentes à sua efetivação. 4.
In casu, restou caracterizada a culpa concorrente dos envolvidos no acidente, que impõe, por aplicação do art. 945 do CC/02, a repartição da indenização, na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do condutor do caminhão e 30% (trinta por cento) em desfavor do condutor da motocicleta. 5.
O pensionamento mensal deve ser fixado em 2/3 do salário-base da vítima comprovado nos autos e deverá ser repartido entre a esposa e os filhos menores do de cujus. 6.
Não há impedimento em reconhecer direito ao ressarcimento dos gastos com o funeral da vítima e relegar ao cumprimento de sentença a comprovação dos valores respectivos. 7.
Mantida a fixação do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, porquanto segue o modo bifásico de definição da indenização e, ainda, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
A substituição da constituição de capital pela inclusão dos exequentes em folha de pagamento (art. 533, §2º do CPC) depende, como se extrai da literalidade do enunciado do dispositivo, da prova de que a pessoa jurídica devedora possui notória capacidade econômica, o que não foi demonstrado nestes autos. 9.
Recurso parcialmente provido. (TJES.
Data: 23/Jan/2025. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5000575-72.2021.8.08.0038.
Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Em que pese verificar que foram opostos embargos de declaração em face do acórdão proferido pelo E.
TJES, que está pendente de análise, tem-se que, até o presente momento, estão mantidos parte da sentença exarada por este juízo.
Apesar de ter havido reforma parcial da sentença, em seu voto, o douto Relator consignou que a reformar abrangia tão somente “… para, reconhecida a culpa concorrente, condenar os apelantes ao pagamento de 70% (setenta por cento) das verbas indenizatórias determinadas pela sentença, observado, quanto ao pensionamento mensal, que a base de cálculo deverá ser o salário base do de cujus comprovado nestes autos (id 7107114) e o seu valor deverá ser repartido entre os credores, mantida a determinação quanto ao “direito de acrescer da esposa quando da maioridade dos menores, até a data limite do aniversário de setenta e três anos de seu marido morto”.
Assim, considerando que a sentença dos autos de n. 5000575-72.2021.8.08.0038 determinou o pagamento de verba de natureza alimentar e que já houve julgamento do recurso de apelação interposto pelos executados, deve a presente demanda seguir seu prosseguimento regular.
No que tange à alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade passiva do título executivo, conforme exposto alhures, não havendo efeito suspensivo ao recurso de apelação neste caso e, diante do julgamento proferido pelo E.
TJES, não há nenhuma mácula no título que instrui o presente cumprimento provisório de sentença.
Além disso, observo que foram acostados aos autos em ID 3547957, 35479576 e 35479597, a atualização monetária do débito segundo o fator de correção monetária Índice do TJES, deste modo o pleito também não merece prosperar.
Apesar de os executados alegarem genericamente excesso da execução, não foi por eles apresentado qualquer cálculo acerca dos valores que entendem ser os corretos, razão pela qual, não há como se acolher tal ponto.
Ademais, afirmam os executados a existência de vício, sustentando, em especial, a omissão quanto à constituição de capital para o caso de eventual reversão da decisão que fixou os alimentos.
Contudo, tal argumento não se sustenta, conforme expressamente dispõe o inciso I do artigo 521 do Código de Processo Civil e, também, quanto ao que foi consignado no voto do relator da apelação interposta pelos executados: “[…] Por fim, os apelantes se insurgem contra “a constituição de capital, vez ser possível em eventual confirmação da condenação, fazer a substituição de capital por uma obrigação de inclusão em folha de pagamento, conforme prevê o § 2º, do art. 533, CPC”.
A substituição da constituição de capital pela inclusão dos exequentes em folha de pagamento (art. 533, §2º do CPC) depende, como se extrai da literalidade do enunciado do dispositivo, da prova de que a pessoa jurídica devedora possui notória capacidade econômica, o que não foi demonstrado nestes autos, motivo pelo qual também não vejo razão para alteração da sentença recorrida quanto ao ponto. […]”.
Dessa forma, resta claro que a exigência da constituição de capital não se impõe na hipótese em questão, não havendo que se falar em vício no cumprimento provisório.
No que se refere à alegação de menor onerosidade e ilegalidade do bloqueio e impenhorabilidade do bem, verifica-se que, no presente caso, não foi praticado nenhum ato expropriatório para bloqueio de valores ou de penhora de bens dos executados.
Nesse sentido, não há de se falar em eventual ilegalidade de bloqueio e impenhorabilidade do bem.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados (ID 61731986).
DEIXO de condenar a parte impugnante ao pagamento de honorários, em razão do que dispõe a Súmula nº 519, do STJ.
Diante de toda a fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos executados.
DETERMINO, o cumprimento do despacho ID 36079665 pela parte executada.
Intimem-se os litigantes e o Ministério Público do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Após, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, notadamente, as diligências para localização de bens de propriedade da executada.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 12:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de 2 J COMERCIAL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0002-90 (EXECUTADO) e EDUARDO DO CARMO CONCEICAO - CPF: *38.***.*39-55 (EXECUTADO)
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LINCOLY MONTEIRO BORGES em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:05
Decorrido prazo de 2 J COMERCIAL LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:05
Decorrido prazo de 2 J COMERCIAL LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:23
Processo Inspecionado
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22/01/2025 22:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 15:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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16/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 00:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:39
Expedição de Mandado - intimação.
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15/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LINCOLY MONTEIRO BORGES em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
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19/01/2024 14:06
Processo Inspecionado
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19/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:00
Apensado ao processo 5000575-72.2021.8.08.0038
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13/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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