TJES - 0019522-44.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0019522-44.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARCELO VIANA YEE Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 0019522-44.2020.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de MARCELO VIANA YEE.
Embora devidamente intimada para apresentação de novo endereço da parte ré – vez que infrutífera a tentativa de citação ao ID 37781294, a parte autora quedou-se inerte. É, pois, a síntese do necessário.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
Pois bem.
Aqui, cuido de questão singela, porquanto não incumbiu-se a parte autora das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte ré.
E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n. 0749/2025) -
08/07/2025 00:50
Publicado Sentença - Carta em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 21:46
Expedição de Intimação Diário.
-
05/07/2025 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:54
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
-
14/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0019522-44.2020.8.08.0024 DESPACHO Defiro o pedido de substituição processual formulado ao id 18789323, tendo em vista a cessão de crédito objeto da presente demanda para a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, conforme declaração juntada ao id 18789327.
Retifique-se o polo ativo.
No mais, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão de id 37781294.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
05/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:06
Expedição de Mandado - citação.
-
17/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:07
Juntada de Petição de habilitações
-
13/04/2023 12:09
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 22/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/10/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003840-06.2020.8.08.0006
Nardelis Matos Gomes
Suzano Papel e Celulose S.A.
Advogado: Kleber Medici da Costa Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2020 00:00
Processo nº 5001252-19.2017.8.08.0014
Lucas Vago Spalenza
Comercial Superaudio LTDA
Advogado: Rodrigo Santos Saiter
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2017 10:08
Processo nº 5003366-81.2025.8.08.0035
Banco do Estado do Espirito Santo
Ney Modas LTDA
Advogado: Ariely Marcelino Fabiano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 15:08
Processo nº 5027676-88.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Alessandra Groppo Ribeiro
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 15:55
Processo nº 5001199-08.2017.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Ibi Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2017 13:06